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RESOLUÇÃO N.º 2.624 de 29 de julho de 1999

Consolida as normas sobre a constituição e o funcionamento de bancos de investimento.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 29 da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º - Estabelecer que os bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima.
Parágrafo 1º - Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta Resolução deve constar a expressão "Banco de Investimento".
Parágrafo 2º- Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:
I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;
II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;
III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;
IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;
V - operar em câmbio, mediante autorização específica do Banco Central do Brasil;
VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos;
VII - realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º - Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
II - recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;
III - repasse de recursos oficiais;
IV - depósitos interfinanceiros;
V - outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Os bancos de investimento podem manter contas, sem juros e não movimentáveis por cheque, relativas a recursos de terceiros:
I - recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliários e outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, referentes à movimentação dessas aplicações;
II - vinculados à execução de suas operações ativas ou relacionadas com a prestação de serviços.
Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e editar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados as Resoluções n.ºs 18, de 18 de fevereiro de 1966; 104, de 10 de dezembro de 1968; 211, de 02 de fevereiro de 1972; e 1.432, de 15 de dezembro de 1987; o item III da Resolução n.º 1.557, de 22 de dezembro de 1988; e a Circular n.º 1.184, de 10 de junho de 1987.

Brasília, 29 de julho de 1999.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente

 

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