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LEI Nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999
Altera
a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação
dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação
ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos
de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos
e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial,
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros
ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente
às operações de mútuo, e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras,
e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei Nº 8.668, de 25 de junho de 1993,
a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .........
.........
XI - Critérios relativos à
distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo
Único - O Fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo,
noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa,
com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano."
"Art. 16-A - Os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às
pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo poderá
ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário,
quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital."
"Art. 17 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo
o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário
a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota
de vinte por cento.
Parágrafo Único - O imposto de que trata
este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil
do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração."
"Art. 18 - Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer
beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte
por cento:
I - Na fonte, no caso de resgate.
II - Às mesmas normas
aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em
operações de renda variável, nos demais casos."
"Art. 19 - O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:
I - Antecipação do devido na declaração, no caso de
beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido
ou arbitrado.
II - Tributação exclusiva, nos demais casos."
Art. 2º - Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas, o Fundo de Investimento Imobiliário
de que trata a Lei Nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento
imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista
que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte
e cinco por cento das quotas do Fundo.
Parágrafo Único - Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I
- Pessoa física:
a) - os seus parentes até o segundo grau;
b) - a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo
grau.
II - Pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º -
Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos Fundos de Investimento
Imobiliário constituídos antes da publicação desta
Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de vinte por cento.
Parágrafo Único - Os lucros a que se refere
este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento.
Art. 4º - Ressalvada a responsabilidade
da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos
de que trata o art. 16-A da Lei Nº 8.668, de 1993, com a redação
dada por esta Lei, fica a instituição administradora do Fundo de
Investimento Imobiliário responsável pelo cumprimento das demais
obrigações tributárias, inclusive acessórias, do Fundo.
Art. 5º - Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação
ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso
das operações de cobertura (" hedge" ), realizadas por
meio de operações de " swap" e outras, nos mercados de
derivativos.
Parágrafo Único - A retenção na fonte
de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido
no inciso I do art. 77 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com redação
dada pela Lei Nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 6º
- O art. 9º da Lei Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 9º - .........
I
- Na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
.........
§ 1º - Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e
II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses.
........."
Art. 7º - Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, e os da prestação de serviços, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 8º - Ressalvadas
as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º
da Lei Nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer
operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado
em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei Nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 9º - Os juros e comissões correspondentes à parcela
dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei Nº 9.481,
de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento.
Parágrafo Único - O imposto a que
se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil
da semana subsequente à de apuração e dos referidos juros
e comissões.
Art. 10 - O § 2º do art. 23 da Lei
Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º
deverá ser pago:
I - Pelo inventariante, até a data prevista
para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões
" mortis" causa, observado o disposto no art. 7º, § 4º
da Lei Nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
II - Pelo doador, até
o último dia útil do mês-calendário subseqüente
ao da doação, no caso de doação em adiantamento da
data legítima.
III - Pelo ex-cônjuge a quem for atribuído
o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente
à data da sentença homologatória do formal de partilha, no
caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar."
Art. 11 - O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado
à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com
o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei Nº 9.430, de 1996, observadas
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério
da Fazenda.
Art. 12 - Equiparam-se a estabelecimento industrial
os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
Parágrafo Único -
A equiparação a que se refere o " caput" aplica-se, inclusive,
ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI,
em relação aos produtos da mesma posição, produzidos
por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.
Art. 13 - As operações de crédito correspondentes a
mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do
IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações
de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF,
na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2º - Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF
de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§ 3º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá
ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à da ocorrência do fato gerador.
Art. 14 - As despesas
financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios
do capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei Nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, não são dedutíveis para efeito
da determinação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido. (revogado pelo art. 13 da Medida Provisória
Nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999).
Art. 15 - Serão
efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - O recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos.
II - A apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI de que trata a Lei Nº 9.363, de 13 de dezembro de
1996.
III - A apuração e o pagamento das contribuições
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS.
IV - A apresentação das declarações
de débitos e créditos de tributos e contribuições
federais e as declarações de informações, observadas
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16
- Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações
acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela
administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições
para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Art. 17
- Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento
de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida,
em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade,
o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de
1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação
alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha
ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente
acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 18 - O importador,
antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que
se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de abril de
1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento
das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação,
acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. 61 da Lei Nº 9.430, de
1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto
alfandegado.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes
na importação, na data do vencimento do prazo de permanência
da mercadoria no recinto alfandegado.
Art. 19 - A pena de perdimento,
aplicada na hipótese a que se refere o " caput" do art. 18, poderá
ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação,
em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo Único
- A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste
artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa
e ao atendimento das normas de controle administrativo.
Art. 20
- A SRF expedirá os atos necessários à aplicação
do disposto nos arts. 18 e 19.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 22 - Ficam revogados:
I - A partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei nº 9.532,
de 1997.
II - A partir de 1º de janeiro de 1999:
a) - o art. 13 da
Lei Nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela
Lei Nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) - o art. 42 da Lei Nº
9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999, 178º
da Independência e 111º da República.
Senador ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES
Presidente
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