|
|
|
LEI Nº 9.447 DE 14 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores
de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização
das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes;
sobre privatização de instituições cujas ações
sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá
outras providências.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.470-16, de 1997, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A responsabilidade solidária
dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art.
15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também,
aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial
de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art.
2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321,
de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também,
aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle, direto
ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária.
§ 1º Objetivando assegurar a normalidade
da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do
Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade
os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições
financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º Não
estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis
ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º A indisponibilidade não impede a alienação
de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição
submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial
ou administração especial temporária.
Art. 3º
O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende
também a apuração dos atos praticados ou das omissões
incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços
de auditoria independente às instituições submetidas aos
regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária.
Parágrafo
único. Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação
das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final
do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º O Banco
Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no
art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de administração
especial temporária, quando caracterizada qualquer das situações
previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º Verificada
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º
e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321,
de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade
da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores
e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes
de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração
especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização
da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento,
em montante por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação,
fusão ou cisão.
Parágrafo único. Não
implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 6º No resguardo da economia pública e dos interesses dos
depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor
da instituição submetida aos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras
sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações
da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e
direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações
por outra sociedade;
III - proceder à constituição
ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam
transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da
instituição sob intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando
a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade.
Art. 7º A implementação das medidas previstas no artigo
anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial
temporária não prejudicarão:
I - o andamento do
inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores,
administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas
naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente
às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei
nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II -
a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as
ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 8º A intervenção e a liquidação extrajudicial
de instituições financeiras poderão, também, a critério
do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º Instaurado processo administrativo contra instituição
financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria
contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do
Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá,
cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração
dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração
de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer
cargos de direção ou administração de instituições
financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição
financeira;
IV - determinar à instituição financeira
a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor
contábil independente.
§ 1º Das decisões do Banco
Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
no prazo de cinco dias.
§ 2º Não concluído o
processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a
medida cautelar perderá sua eficácia.
§ 3º o
disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. A alienação
do controle de instituições financeiras cujas ações
sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321,
de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento,
assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
§ 1º O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o
prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado
por igual período.
§ 2º Desapropriadas as ações,
o regime de administração especial temporária prosseguirá,
até que efetivada a transferência, pela União, do controle
acionário da instituição.
Art. 11. As instituições
financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão,
até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob
o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 12.
Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo
à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou
direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional
ou de entidades da Administração Pública Federal indireta.
Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias sejam
representadas por títulos da dívida pública mobiliária
federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias
deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13. Na hipótese de operações financeiras ao amparo
do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou
sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER
e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na
colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias
aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art. 14. Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.22................................................................
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários
expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
.........................................................................
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior
não se aplica às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam
sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."
"Art.26.............................................................................
.......................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente,
as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes
responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos
atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das
atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará
aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Art.
15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.470-15, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em
14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Para ver outros textos clique aqui