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LEI Nº 9.311 DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.
Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Parágrafo
Único - Considera-se movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação
liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2º,
que representem circulação escritural ou física de moeda,
e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.
Art. 2º - O fato gerador
da contribuição é:
I - O lançamento a débito,
por instituição financeira, em contas correntes de depósito,
em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósitos em consignação
de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951,
de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - O lançamento
a crédito, por instituição financeira, em contas correntes
que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução
do saldo devedor;
III - A liquidação ou pagamento, por instituição
financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem
de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - O lançamento, e qualquer
outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos
incisos anteriores efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas;
V - A liquidação
de operação contratada nos mercados organizados de liquidação
futura;
VI - Qualquer outra movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua
finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência
de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos
nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação
que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 3º - A contribuição não incide:
I
- No lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II -
No lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem
a anulação de operação efetivamente contratada, bem
como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo
estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - No lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - Nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-
PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo
com os critérios previstos no artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990;
V - Sobre a movimentação financeira ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades
beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do artigo
195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único -
O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá
expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando,
inclusive por meio de documentação específica, a identificação
dos lançamentos objeto da não incidência.
Art.
4º - São contribuintes:
I - Os titulares das contas referidas
nos incisos I e II do artigo 2º, ainda que movimentadas por terceiros;
II - O beneficiário referido no inciso III do artigo 2º;
III -
As instituições referidas no inciso IV do artigo 2º;
IV
- Os comitentes das operações referidas no inciso V do artigo 2º;
V - Aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão
referida no inciso VI do artigo 2º.
Art. 5º - É
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento
da contribuição:
I - Às instituições que
efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos
de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º;
II - Às instituições
que intermediarem as operações a que se refere o inciso V do artigo
2º;
III - Àqueles que intermediarem operações a
que se refere o inciso VI do artigo 2º.
§ 1º - A instituição
financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do artigo
2º, valor correspondente à aplicação da alíquota
de que trata o artigo 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para
os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à
contribuição, durante o período de sua incidência.
§ 2º - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a
instituição financeira poderá assumir a responsabilidade
pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência
de recursos nas contas.
§ 3º - Na falta de retenção
da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade
do contribuinte pelo seu pagamento.
Art. 6º - Constitui a base
de cálculo:
I - Na hipótese dos incisos I, II e IV do artigo
2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão;
II - Na hipótese do inciso III do artigo 2º,
o valor da liquidação ou do pagamento;
III - Na hipótese
do inciso V do artigo 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica
dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação
inicial e a liquidação do contrato;
IV - Na hipótese
do inciso VI do artigo 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo Único - O lançamento, movimentação
ou transmissão de que trata o inciso IV do artigo 2º serão
apurados com base nos registros contábeis das instituições
ali referidas.
Art. 7º - A alíquota da contribuição
é de vinte centésimos por cento.
Art. 8º - A
alíquota fica reduzida a zero:
I - Nos lançamentos a débito
em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e
de depósito em consignação de pagamento de que tratam os
parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994,
para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança,
dos mesmos titulares;
II - Nos lançamentos relativos a movimentação
de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica
natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito
na hipótese de que trata o inciso II do artigo 2º;
III - Nos lançamentos
em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento
constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços
de liquidação, compensação e custódia vinculados
às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições
financeiras não referidas no inciso IV do artigo 2º, bem como das
cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados
em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste
artigo;
IV - Nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos
múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às
operações a que se refere o § 3º deste artigo;
V -
Nos pagamentos de cheques efetuados por instituição financeira,
cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário
nas contas referidas no inciso I do artigo 2º;
VI - Nos lançamentos
relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação
futura e específico das operações a que se refere o inciso
V do artigo 2º.
§ 1º - O Banco Central do Brasil no exercício
de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento
do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio
de documentação específica, a identificação
dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
§ 2º - A
aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI
deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - O disposto nos incisos
III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato
do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das
referidas entidades.
§ 4º - O disposto nos incisos I e II deste
artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com
mais de dois titulares, e as quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite
de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota
zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
§ 6º -
O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos
por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
Art. 9º - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota
da contribuição, observado o limite máximo previsto no artigo
7º.
Art. 10 - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará
as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção
e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado
o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
Único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição
serão efetuados no mínimo uma vez por semana.
Art.
11 - Compete à Secretaria da Receita Federal a administração
da contribuição, incluídas as atividades de tributação,
fiscalização e arrecadação.
§ 1º - No
exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria
da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos,
livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
§ 2º - As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria
da Receita Federal as informações necessárias à identificação
dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações,
nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - A Secretaria da Receita
Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à
matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização
para constituição do crédito tributário relativo a
outras contribuições ou impostos.
§ 4º - Na falta
de informações ou insuficiência de dados necessários
à apuração da contribuição, esta será
determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 12 - Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal:
I - O processo administrativo de determinação
e exigência da contribuição;
II - O processo de consulta
sobre a aplicação da respectiva legislação;
III
- A inscrição do débito não pago em dívida
ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.
Art. 13 - A contribuição não paga nos prazos previstos
nesta Lei será acrescida de:
I - Juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação
até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por
cento no mês do pagamento;
II - Multa de mora aplicada na forma do disposto
no inciso II do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 14 - Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991.
Art. 15 - É vedado o parcelamento do crédito
constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da
aplicação desta Lei.
Art. 16 - As aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação
das operações de mútuo serão efetivadas somente por
meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito
do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de
sua emissão.
§ 1º - Os valores de resgate, liquidação,
cessão ou repactuação das aplicações financeiras,
de que trata o " caput" deste artigo, bem como os valores referentes
a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente
ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados
em sua conta corrente de depósito.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica às contas de depósito de poupança,
cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como as contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que
tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro
de 1994.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar
da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação
de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo
em vista os respectivos efeitos sociais.
Art. 17 - Durante o período
de tempo previsto no artigo 20:
I - Somente é permitido um único
endosso nos cheques pagáveis no País;
II - As alíquotas
constantes da tabela descrita no artigo 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e a alíquota da contribuição mensal para o Plano
de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações
até três salários mínimos, ficam reduzidas em pontos
percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até
o limite de sua compensação;
III - Os valores dos benefícios
de prestação continuada e os de prestação única,
constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos
dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez salários
mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da
contribuição devida até o limite de sua compensação;
IV - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito
de poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração
adicional de vinte centésimos por cento, a ser creditada sobre o valor
de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior
a noventa dias.
§ 1º - Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência
e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º
- Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição,
as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, mediante
ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma proporção.
§
3º - O acréscimo de remuneração resultante do disposto
nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 18 - o produto
da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei
será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega
obedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências
de que trata o artigo 159 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados
com a aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados
pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.
Art. 19 - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no
âmbito das respectivas competências, baixarão as normas necessárias
à execução desta Lei.
Art. 20 - A contribuição
incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo
correspondente a treze meses, contados após decorridos noventa dias da
data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN
REINHOLD STEPHANES
ADIB JATENE
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