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LEI Nº 9.249 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas,
bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e
dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições
federais serão expressos em Reais.
Art. 2º - O Imposto
sobre a Renda das pessoas jurídicas e a contribuição social
sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação
vigente, com as alterações desta Lei.
Art. 3º
- A alíquota do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas é
de quinze por cento.
§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou
arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de Imposto sobre
a Renda à alíquota de dez por cento. & Parágrafo alterado
pela Lei nº 9.430/96
§ 2º - O limite previsto no parágrafo
anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando
o período de apuração for inferior a doze meses. & Parágrafo
alterado pela Lei nº 9.430/96
§ 3º - O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade
rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º
- O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas
quaisquer deduções.
Art. 4º - Fica revogada a
correção monetária das demonstrações financeiras
de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o artigo 1º
da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo Único
- Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção
monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins
societários.
Art. 5º - O inciso IV do artigo 187 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 187 - .........
IV - O lucro ou prejuízo operacional, as
receitas e despesas não operacionais;
......... "
Art. 6º - Os valores controlados na parte " B" do Livro de
Apuração do Lucro Real existentes em 31 de dezembro de 1995, somente
serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação
então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou
compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo Único
- A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente
em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será
realizado de acordo com as regras da legislação então vigente.
§ 1º - Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado
nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos
a correção monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995,
deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto no parágrafo único do artigo 6º
aplica-se à correção dos valores de que trata este artigo.
§ 3º - À opção da pessoa jurídica, o lucro
inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido
monetariamente até essa data, com base no parágrafo único
do artigo 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado
à alíquota de dez por cento.
§ 4º - A opção
de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até
31 de dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através
do pagamento do imposto em cota única, podendo alcançar também
o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo à opção
prevista no artigo 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§
5º - O imposto de que trata o § 3º será considerado como
de tributação exclusiva.
Art. 8º - Permanecem
em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para
efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de
remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas
do patrimônio líquido e limitados à variação,
" pro rata" dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§
1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à
existência de lucros, computados antes da dedução dos juros,
ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes
os juros a serem pagos ou creditados. & Parágrafo alterado pela Lei
nº 9.430/96
§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à
incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de
quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º - O imposto retido na fonte será considerado:
I - Antecipação
do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - Tributação
definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica
não-tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvada o disposto
no § 4º.
§ 4º - No caso de beneficiário pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de
que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo
de incidência do adicional previsto no § 1º do artigo 3º.
& Parágrafo revogado pela Lei nº 9.430/96
§ 5º
- No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de
serviços, submetida ao regime de tributação de que trata
o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto
poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos
rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º - No caso
de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com
o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título
de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios
ou acionistas.
§ 7º - O valor dos juros pagos ou creditados pela
pessoa jurídica, a título de remuneração do capital
próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata
o artigo 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo
do disposto no § 2º.
§ 8º - Para os fins de cálculo
da remuneração prevista neste artigo, não será considerado
o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa
jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido.
§ 9º - À opção
da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá
ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento
de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o §
2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias
contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha
ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável
a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido. & Parágrafo revogado pela Lei nº
9.430/96
§ 10 - O valor da remuneração deduzida,
inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado
ao lucro líquido para determinação da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido. & Parágrafo
revogado pela Lei nº 9.430/96
Art. 10 - Os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos
à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, nem integrarão
a base de cálculo de Imposto sobre a Renda do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo Único - No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas
com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista.
Art. 11 - Os rendimentos produzidos por aplicação
financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto
sobre a Renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º
- Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados " pro
rata tempore" até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere
à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então
vigente.
§ 2º - No caso de beneficiário pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata
este artigo, bem como os rendimentos de renda variável e os ganhos líquidos
obtidos em bolsas, serão adicionados à base de cálculo de
incidência do adicional previsto no § 1º do artigo 3º. &
Parágrafo revogado pela Lei nº 9.430/96
§ 3º -
O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos artigos 76 e
77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 12 - O inciso
III do artigo 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 77 - .........
III -
Nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado
de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou
através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades
citadas no inciso I;"
Art. 13 - Para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções
independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de 1964:
I - De qualquer provisão, exceto as constituídas para
o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário,
a de que trata o artigo 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com
as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição
é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
II - Das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel
de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente
com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - De despesas de depreciação, amortização, manutenção,
reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros
gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados
com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - Das despesas com alimentação de sócios, acionistas e
administradores;
V - Das contribuições não compulsórias,
exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - Das doações,
exceto as referidas no § 2º;
VII - Das despesas com brindes.
§ 1º - Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação
fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º - Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - As de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - As
efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos
I e II do artigo 213 da Constituição Federal, até o limite
de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução
e a de que trata o inciso seguinte;
III - As doações, até
o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes
de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora,
e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas
as seguintes regras:
a) - as doações, quando em dinheiro, serão
feita mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em
nome da entidade beneficiária;
b) - a pessoa jurídica doadora
manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal,
fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos
sociais, com identificação da pessoa física responsável
pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) - a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade
pública por ato formal de órgão competente da União.
Art. 14 - Para efeito de apuração do lucro real, fica
vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor
do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam
o § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de
1975, e o § 2º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17
de dezembro de 1979.
Art. 15 - A base de cálculo do imposto,
em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado
o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo
será de:
I - Um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade
de revenda, para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
II - Dezesseis por cento:
a) - para a atividade de prestação de serviços de transporte,
exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no "
caput" deste artigo;
b) - para as pessoas jurídicas a que se refere
o inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 29 da referida lei.
III - Trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) - prestação
de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b)
- intermediação de negócios;
c) - administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza;
d) - prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ("
factoring" ).
§ 2º - No caso de atividades diversificadas será
aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base
de cálculo do imposto, na proporção do benefício a
que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, fizer jus.
Art. 16 - O lucro arbitrado das
pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no artigo 15,
acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo Único - No caso das
instituições a que se refere o inciso III do artigo 36 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinação
do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento.
Art.
17 - Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas
e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão
os seguintes procedimentos:
I - Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição
tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição
poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano,
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não
se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa
data;
II - Tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro
de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será
atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18 - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior
será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos
residentes no País.
Art. 19 - A partir de 1º de janeiro
de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro
líquido, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa
a ser de oito por cento.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo não se aplica às instituições a que se refere
o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para
as quais a alíquota da contribuição social será de
dezoito por cento.
Art. 20 - A partir de 1º de janeiro de 1996,
a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se
referem os artigos 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil,
corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
Art.
21 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido
em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá
levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos
serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º
- O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até
trinta dias antes do evento.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação
a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização
ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá
ser adicionado à base de cálculo do Imposto sobre a Renda devido
e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§
3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão
considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
§ 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário em seu próprio nome, até
o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 22 - Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que
forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução
de sua participação no capital social, poderão ser avaliados
pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º - No caso de a devolução
realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil
dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro
real ou na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º - Para o titular,
sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos
em devolução de sua participação no capital serão
registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor
de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo
capital.
§ 3º - Para o titular, sócio ou acionista, pessoa
física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua
participação no capital serão informados, na declaração
de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo
ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica.
§ 4º - A diferença entre o valor de mercado
e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física,
ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será
computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo
do Imposto sobre a Renda ou da contribuição social sobre o lucro
líquido.
Art. 23 - As pessoas físicas poderão
transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização
de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração
de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º - Se a entrega for feita
pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas
deverão lançar nesta declaração as ações
ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não
se aplicando o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, e no artigo 20, II do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de
1983.
§ 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor
constante da declaração de bens, a diferença a maior será
tributável como ganho de capital.
Art. 24 - Verificada a
omissão de receita, a autoridade tributária determinará o
valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime
de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no
período-base a que corresponder a omissão.
§ 1º -
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com
base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação
da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela
a que corresponder o percentual mais elevado.
§ 2º - O valor da
receita omitida será considerado na determinação da base
de cálculo para o lançamento da contribuição social
sobre o lucro líquido, da Contribuição para a Seguridade
Social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS-PASEP.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, a multa de
lançamento de ofício será de trezentos por cento sobre a
totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos,
observado o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991. & Parágrafo revogado pela Lei nº 9.430/96
Art. 25 - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
serão computados na determinação do lucro real das pessoas
jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro
de cada ano.
§ 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior serão computados na apuração do lucro líquido
das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I - Os rendimentos
e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de
câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II
- Caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não
tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares
norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º - Os lucros auferidos
por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro
real com observância do seguinte:
I - As filiais, sucursais e controladas
deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em
cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação
brasileira;
II - Os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados
ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção
de sua participação acionária, para apuração
do lucro real;
III - Se a pessoa jurídica se extinguir no curso do
exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros
auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço
de encerramento;
IV - As demonstrações financeiras das filiais,
sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais
deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no artigo 173 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º - Os lucros auferidos
no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I - Os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido,
na proporção da participação da pessoa jurídica
no capital da coligada;
II - Os lucros a serem computados na apuração
do lucro real são apurados no balanço ou balanços levantados
pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III
- Se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá
adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real,
sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços
levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;
IV - A pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia
das demonstrações financeiras da coligada.
§ 4º -
Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos
em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações
financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada
ou coligada.
§ 5º - Os prejuízos e perdas decorrentes das
operações referidas neste artigo não serão compensados
com lucros auferidos no Brasil.
§ 6º - Os resultados da avaliação
dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial,
continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente,
sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 26 - A pessoa jurídica poderá compensar o Imposto
sobre a Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de
capital computados no lucro real, até o limite do Imposto sobre a Renda
incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º - Para efeito de determinação do limite do "
caput" , o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos
ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total
do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
§
2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao Imposto
sobre a Renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo
órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país
em que for devido o imposto.
§ 3º - O Imposto sobre a Renda a ser
compensado será convertido em quantidade de Reais de acordo com a taxa
de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em
que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será
ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Art. 27 - As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de
tributação com base no lucro real.
Art. 28 - A alíquota
do Imposto sobre a Renda de que tratam o artigo 77 da Lei nº 3.470, de 28
de novembro de 1958 e o artigo 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro
de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa,
a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.
Art. 29 - Os limites a que se referem os artigos 36, I, e 44, da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais).
Art. 30 - Os valores constantes da legislação
tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em
Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 31 - Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas
jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão
ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no artigo
15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 32 - (Vetado).
Art. 33 - (Vetado).
Art. 34 - Extingue-se a punibilidade
dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei
nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes
do recebimento da denúncia.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º
- (Vetado).
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art.
36 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - O Decreto-Lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no
artigo 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - Os artigos
2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - Os artigos
9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - Os artigos
43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V - O artigo 28 e
os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do artigo 36, os artigos
46, 48 e 54, e o inciso II do artigo 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o
artigo 10 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO PULLEN
PARENTE
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