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LEI Nº 8.894 DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe
sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá
outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 513, de 27 de maio
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no Parágrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários
será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre
o valor das operações de crédito e relativas a títulos
e valores mobiliários.
Parágrafo único - O Poder Executivo,
obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar
as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas
monetária e fiscal.
Art. 2º - Considera-se valor da
operação:
I - nas operações de crédito,
o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) - o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) - o valor do pagamento para a liquidação das operações
referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento
do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade
de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.
§ 1º
- Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos
e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador
ou cedente durante o período da operação, atualizados pela
variação acumulada da UFIR diária no período.
§ 2º - O disposto no inciso II, alínea "a", aplica-se,
inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3º
- São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito,
na hipótese prevista no artigo 2º, inciso I;
II - os adquirentes
de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações
financeiras, na hipótese prevista no artigo 2º, inciso II, alínea
"a";
III - as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista
no artigo 2º, inciso II, alínea "b".
Art.
4º - O imposto de que trata o artigo 2º, inciso II, alínea "a",
será excluído da base de cálculo do Imposto sobre a Renda
incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores
mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o §
4º do artigo 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º - O Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários
- IOF, incidente sobre operações de câmbio será cobrado
à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação
da operação cambial.
Parágrafo único - O Poder
Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste
artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial
e fiscal.
Art. 6º - São contribuintes do IOF incidente
sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da
moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira
para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único - As instituições
autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção
e recolhimento do imposto.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta Lei.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de
1994.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados o artigo 18 da Lei nº 8.088, de 31 de
outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta Lei,
as isenções previstas no artigo 14 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.383/91, e no
artigo 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
HUMBERTO LUCENA
Presidente, em Exercício.
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