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LEI Nº 8.880 DE 27 DE MAIO DE 1994.
Dispõe
sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir
exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto
nesta Lei.
§ 1º - A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra
o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado
como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com
o disposto no artigo 3º.
§ 2º - A URV, no dia 1º de março
de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais
e cinqüenta centavos).
Art. 2º - A URV será dotada
de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central
do Brasil, quando passará a denominar-se Real.
§ 1º - As
importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas
do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do Real, denominada
centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula
que segue a unidade.
Art. 3º - Por ocasião da primeira
emissão do Real tratada no "caput" do artigo 2º, o Cruzeiro
Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando
de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º - A primeira
emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
§
2º - As regras e condições de emissão do Real serão
estabelecidas em lei.
§ 3º - A partir da primeira emissão
do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão
em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas
pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real
e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 4º
- O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições
da substituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do
Real, fixará a paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando
por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.
§ 1º - O
Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo
licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação,
para auxiliá-lo em cálculos pertinentes o disposto no "caput"
deste artigo.
§ 2º - A perda de poder aquisitivo do Cruzeiro Real,
em relação à URV, poderá ser usada como índice
de correção monetária.
§ 3º - O Poder Executivo
publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária
entre o Cruzeiro Real e a URV.
Art. 5º - O valor da URV, em
Cruzeiros Reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro
básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo
único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto
neste artigo.
Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação
de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente
autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados
entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação
de recursos provenientes do exterior.
Art. 7º - Os valores
das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir
de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio
acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto
no artigo 16.
Parágrafo único - As obrigações
que não forem convertidas na forma do "caput" deste artigo, a
partir da data da emissão do Real prevista no artigo 3º, serão
obrigatoriamente convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos
em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada
a data de aniversário de cada obrigação.
Art.
8º - Até a emissão do Real, será obrigatória
a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão
em URV, ressalvado o disposto no artigo 38:
I - nos preços públicos
e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas
de preços;
III - em qualquer outra referência a preços
nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos
artigos 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação
de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§
1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais
títulos de crédito e ordens de pagamento, continuarão a ser
expressos exclusivamente em Cruzeiros Reais, até a emissão do Real,
ressalvado o disposto no artigo 16 desta Lei.
§ 2º - O Ministro
de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no "caput"
deste artigo.
Art. 9º - Até a emissão do Real,
é facultado o uso da URV nos orçamentos públicos.
Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer
natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive,
para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão
obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos artigos 8º, 16,
19 e 22.
Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de
1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula
de reajuste de valores por índice de preços ou por índice
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados,
desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.&
Revogado pela Lei nº 9069/95
§ 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação
do reajuste a que se refere o "caput" deste artigo e de atualização
financeira ou monetária a que se refere o § 4º do artigo 15.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e
operações referidos no artigo 16 desta Lei.
Art. 12
- É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação
de cláusula de revisão ou de reajuste de preços, nos contratos
a que se refere o artigo anterior, que contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 13 - O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se igualmente à execução
e aos efeitos dos contratos celebrados antes de 28 de fevereiro de 1994 e que
venham a ser convertidos em URV.
Art. 14 - Os contratos decorrentes
de licitações ou de atos formais de suas dispensas ou inexigibilidades,
promovidos pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 15,
instaurados após 15 de março de 1994, terão seus valores
expressos em URV, observando-se as disposições constantes da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o disposto nos artigos 11 e 12 desta
Lei.
Parágrafo único - Nos processos de contratação
cujos atos convocatórios já tenham sido publicados ou expedidos
e os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá
optar por fazê-lo de conformidade com os referidos atos, desde que se comprometa,
por escrito, a promover, em seguida, as alterações previstas no
artigo 15 desta Lei, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito
a indenização caso esse termo aditivo não seja assinado.
Art. 15 - Os contratos para aquisição ou produção
de bens para entrega futura, execução de obras, prestação
de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º
de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, seus fundos especiais,
autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela controladas
direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seus valores
convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo, observado o disposto
nos artigos 11, 12 e 16.
§ 1º - Os contratos com reajustamento prefixado
ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em
Cruzeiros Reais.
§ 2º - Nos contratos que contenham cláusula
de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais,
regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual
à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV de 1º de abril de 1994, os valores
contratuais expressos em Cruzeiros Reais, reajustados "pro rata" até
o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos no
contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando
discriminados, o disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei.
II - cláusula
estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV,
a variação de preços para efeito do reajuste será
medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços
expressos em URV e em Real, considerando-se como índices iniciais aqueles
ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos termos do inciso I.
§
3º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços
por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos,
em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento,
serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula
convertendo para URV, a vigorar a partir de 1º de abril de 1994, os valores
das parcelas expressos em Cruzeiros Reais, pelo seu valor médio, calculado
com base nos preços unitários, nos termos das alíneas seguintes,
aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados,
o disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei:
a) - dividindo-se os preços
unitários, em Cruzeiros Reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente
anteriores, correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em Cruzeiros
Reais da URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham
ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;
b) - calculando-se a média
aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea "a";
c) - multiplicando-se os preços unitários médios, em URV,
assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela.
II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores
do contrato para URV, a variação de preços para efeito do
reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados
a partir de preços expressos em URV e em Real.
III - cláusula
estabelecendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de meses
inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em Cruzeiros
Reais até completar o primeiro período do reajuste, sendo então
convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período
do reajuste não se complete até a data da primeira emissão
do Real, ser o contrato convertido em Reais nos termos do Parágrafo único
do artigo 7º e do artigo 38 desta Lei.
§ 4º - Nos contratos
que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária,
seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por
um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão
para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a
mesma conste do contrato original, observado o disposto no § 1º do artigo
11.
§ 5º - Na conversão para URV dos contratos que não
contiverem cláusula de atualização monetária entre
a data final do período de adimplemento da obrigação e a
data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no § 2º
deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada
explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo,
quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária,
ser adotada para o expurgo a variação do Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio
Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento
a que esta se referir, aplicado "pro rata" relativamente ao prazo previsto
para o pagamento.
§ 6º - Nos casos em que houver cláusula
de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento,
corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento
da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período
o expurgo referido no parágrafo anterior, segundo os critérios nele
estabelecidos.
§ 7º - É facultado ao contratado a não
repactuação prevista neste artigo, podendo, nesta hipótese,
a Administração Pública rescindir ou modificar unilateralmente
o contrato nos termos dos artigos 58, inciso I e § 2º , 78, inciso XII,
e 79, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 8º - As alterações contratuais decorrentes da aplicação
desta Lei serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao
contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de
1994, inclusive às parcelas não quitadas até aquela data
relativas a março de 1994 e meses anteriores se, neste último caso,
os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.
Art. 16 - Continuam expressos em Cruzeiros Reis, até a emissão
do Real, e regidos pela legislação específica:
I - as
operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por
instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
II - os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema Financeiro de Habitação
e do Saneamento (SFH e SFS);
IV - as operações de crédito
rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer
que seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento mercantil;
VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência
privada e capitalização;
VII - as operações dos
fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados de liquidação futura;
X - os consórcios; e
XI - as operações de que trata a
Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
§ 1º - Observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de Estado
da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão
da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro
de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste
artigo, inclusive em relação à utilização da
URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no que
diz respeito às operações de que trata o inciso XI.
§
2º - (Vetado).
Art. 17 - A partir da primeira emissão
do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calculará
e divulgará, até o último dia útil de cada mês,
o Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r, que refletirá
a variação mensal do custo de vida em Real para uma população-objeto
composta por famílias com renda até oito salários mínimos.&
Alterado pela Lei nº 9069/95
§ 1º - O Ministério
da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República regulamentarão o disposto neste
artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não
seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período
de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido
no "caput".
§ 2º - O IBGE calculará e divulgará
o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, para os meses
de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 27.
§
3º - A partir de 1º de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular
e divulgar o IRSM.
Art. 18 - O salário mínimo é
convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo
I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único - Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário
inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro
de 1994, em Cruzeiros Reais, de acordo com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição.
Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos
em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se
o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro
de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV, na data do efetivo
pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º
- Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção,
não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do
"caput" deste artigo:
a) - o décimo terceiro salário
ou gratificação equivalente;
b) - as parcelas de natureza não-habitual;
c) - o abono de férias;
d) - as parcelas percentuais incidentes sobre
o salário;
e) - as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão,
cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
§ 2º
- As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo
anterior serão aplicadas após a conversão do salário
em URV.
§ 3º - As parcelas referidas na alínea "e"
do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis
e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.
§
4º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte
do salário, à exceção de férias e décimo
terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo
pagamento.
§ 5º - Para os trabalhadores contratados há menos
de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este
artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído
ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores
à contratação.
§ 6º - Na impossibilidade da
aplicação do disposto no § 5º, a média de que trata
este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses
a partir da contratação.
§ 7º - Nas empresas onde
houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes
deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
§ 8º - Da aplicação do disposto neste artigo não
poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago
ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais,
de acordo com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição.
§ 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, observado
o disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei, a periodicidade de correção
ou reajuste passa a ser anual.
§ 10 - O Poder Executivo reduzirá
a periodicidade prevista no parágrafo anterior quando houver redução
dos prazos de suspensão de que trata o artigo 11 desta Lei.
Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são
convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo
I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores
resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros
nas Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes
posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março
de 1994, nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 2º - Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo,
com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, são convertidos
em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação
verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de
1994 e o teto do salário-de-contribuição, de que trata o
artigo 20 da Lei nº 8.212/91, no mesmo mês.
§ 3º - Da
aplicação disposto neste artigo não poderá resultar
pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em Cruzeiros Reais,
na competência de fevereiro de 1994.
§ 4º - As contribuições
para a Seguridade Social, de que tratam os artigos 20, 21, 22 e 24 da Lei nº
8.212/91, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência
- UFIR nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
ou em Cruzeiros Reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro
dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§
5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso
pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos
monetariamente pelos índices previstos no artigo 41, § 7º, da
Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542, de
23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos
em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro
de 1994.
§ 6º - A partir da primeira emissão do Real, os
valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente
pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência
a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência
em que for incluído o pagamento.
Art. 21 - Nos benefícios
concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir
de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será
calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição
expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo,
os salários-de-contribuição referentes às competências
anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até
o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da
Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92,
e convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia
28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão
do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo
do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do
§ 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela
variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese
de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição vigente no mês
de início do benefício, a diferença percentual entre esta
média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício
juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado
que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo
do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste.
Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos,
soldos e salários e das tabelas de funções de confiança
e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos
em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos
37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo
I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º
- O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de
26 de fevereiro de 1994, será pago em Cruzeiros Reais e integrará,
em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não
poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores
aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de
1994, em Cruzeiros Reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso
XV, e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3º - O disposto
nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens
pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas
pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento,
soldo ou salário.
§ 4º - As vantagens remuneratórias
que tenham por base o estímulo à produtividade e ao desempenho,
pagas conforme critérios específicos de apuração e
cálculo estabelecidos em legislação específica, terão
seus valores em Cruzeiros Reais convertidos em URV a cada mês com base no
valor em URV do dia do pagamento.
§ 5º - O disposto neste artigo
aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações,
qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6º
- Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela
terão seus salários convertidos em URV nos termos dos incisos I
e II do "caput" deste artigo.
§ 7º - Observados, estritamente,
os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos
servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:
a) - pelos Ministros de Estado, Chefes da Secretaria da Administração
Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com
o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;
b)
- pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União.
Art. 23 - O disposto no artigo 22
aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes
do falecimento de servidor público civil e militar.
Art.
24 - Nas deduções de antecipação de férias
ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação
natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV
ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a
receber do décimo terceiro salário ou da gratificação
natalina não poderá ser inferior à metade em URV.
Art. 25 - Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos
de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões
decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios
previdenciários, efetuando-se a conversão para Cruzeiros Reais na
data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores
daquelas obrigações.
§ 1º - Quando, em razão
de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento
em Cruzeiros Reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será
adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para Cruzeiros Reais
será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento,
o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores
à data do crédito;
II - a diferença entre o valor, em
Cruzeiros Reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em Cruzeiros
Reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida em URV pelo
valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo
paga na folha salarial subseqüente.
§ 2º - Os valores dos demonstrativos
referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro
de 1994, serão expressos em Cruzeiros Reais.
Art. 26 - Após
a conversão dos salários para URV de conformidade com os artigos
19 e 27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação e a
negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 8.542/92.
Art. 27 - É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto
no artigo 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário
resultante da aplicação do artigo 19, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses
imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de
acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento;
e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes
do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do disposto
neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 19.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da
aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário
vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior
dos dois valores.
§ 3º - Sem o prejuízo do disposto neste
artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base
de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição
das perdas decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas
da seguinte forma:
I - calculando-se os valores hipotéticos dos salários
em Cruzeiros Reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes
da aplicação dos reajustes e antecipações previstos
na Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993; e
II - convertendo-se os valores
hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior,
em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento,
desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas
a partir de março de 1994.
§ 4º - O índice da reposição
salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à
diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos
dos salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior
e a soma dos salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.
§ 5º - Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções
coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores
aos assegurados pela Lei nº 8.700/93, os valores hipotéticos dos salários
de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo
com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.
Art. 28 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários
e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores civis e militares da União serão revistos em 1º
de janeiro de 1995, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos vencimentos,
soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou
equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em Cruzeiros Reais pelo
equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II
- extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
§ 1º - Na aplicação do preceituado neste
artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do
artigo 22 e no artigo 23 desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de
o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar
inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro
de 1994, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Fica
o Poder Executivo autorizado a antecipar a data da revisão prevista no
"caput" deste artigo, quando houver redução dos prazos
de suspensão de que trata o artigo 11 desta Lei.
Art. 29
- O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência
Social e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação
acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio
de cada ano.
§ 1º - Para os benefícios com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, o primeiro reajuste, nos termos deste artigo,
será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre
o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior
ao reajuste.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo 27,
é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base
de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos
salários em percentual correspondente à variação acumulada
do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o
mês imediatamente anterior à data-base.
§ 3º - O salário
mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os
valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991,
serão reajustados, obrigatoriamente no mês de maio de 1995, em percentual
correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês
da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril de 1995,
ressalvado o disposto no § 6º.
§ 4º - Para os benefícios
com data de início posterior à primeira emissão do Real,
o reajuste de que trata o parágrafo anterior será calculado com
base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início,
inclusive, e o mês de abril de 1995.
§ 5º - Sem prejuízo
do disposto no artigo 28, os valores das tabelas de vencimento, soldos e salários
e das tabelas das funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares da União serão reajustados,
no mês de janeiro de 1995, em percentual correspondente à variação
acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive,
e o mês de dezembro de 1994.
§ 6º - No prazo de trinta dias
da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a elevação do valor
real do salário mínimo, de forma sustentável pela economia,
bem assim sobre as medidas necessárias ao financiamento não inflacionário
dos efeitos da referida elevação sobre as contas públicas,
especialmente sobre a Previdência Social.
Art. 30 - Nas contratações
efetuadas a partir de 28 de fevereiro de 1994, o salário será, obrigatoriamente,
expresso em URV.
Art. 31 - Na hipótese de ocorrência
de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista
nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização
adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração
recebida.
Art. 32 - Até a primeira emissão do Real,
de que trata o "caput" do artigo 2º, os valores das contribuições
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidos no artigo 15
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março
de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e
convertidos em Cruzeiros Reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte
ao de competência.
Parágrafo único - As contribuições
que não forem recolhidas na data prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036/90,
serão convertidas em Cruzeiros Reais com base na URV do dia sete do mês
subseqüente ao de competência e o valor resultante será acrescido
de atualização monetária, "pro rata die", calculada
até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da
legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização
monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Art.
33 - Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita
à incidência do Imposto sobre a Renda, calculado com base na tabela
progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso
em UFIR.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - rendimentos expressos em URV serão
convertidos para Cruzeiros Reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês
do recebimento e expressos em UFIR com base no valor desta no mesmo mês;
II - rendimentos expressos em Cruzeiros Reais serão:
a) - convertidos
em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) - o valor apurado
na forma da alínea anterior será convertido para Cruzeiros Reais
com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos
em UFIR com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º - O disposto
neste artigo aplica-se também às deduções admitidas
na legislação do Imposto sobre a Renda.
Art. 34 -
A UFIR continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 35 - Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos
poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos
últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Os preços
públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não
forem convertidos em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira
emissão deste, observada a média e os critérios fixados no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Enquanto não emitido
o Real, na forma prevista nesta Lei, os preços públicos e tarifas
de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme
critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
36 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda,
poderá exigir que, em prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas
as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços
em setores de alta concentração econômica, de preços
públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1º
- Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo,
para os fins previstos no "caput" deste artigo, o aumento injustificado
que resultar em preço equivalente em URV superior à média
dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
§ 2º
- A justificação a que se refere o "caput" deste artigo
far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.& Alterado
pela Lei nº 9069/95
Art. 37 - A Taxa Referencial - TR,
de que tratam o artigo 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991 e o artigo 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá
ser calculada a partir da remuneração média dos depósitos
interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos
comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas e bancos múltiplos
com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado,
a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
- Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, a nova
metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho
Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do
artigo 1º da Lei nº 8.660/93.
Art. 38 - O cálculo
dos índices de correção monetária no mês em
que se verificar a emissão do Real de que trata o artigo 3º desta
Lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços
em Real, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais e os preços
nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Parágrafo único - Observado o disposto
no Parágrafo único do artigo 7º, é nula de pleno direito
e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice,
para fins de correção monetária, calculada de forma diferente
da estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 39 - O artigo
2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte
parágrafo.
"§ 3º - As NTN poderão ser expressas
em Unidade Real de Valor - URV."
Art. 40 - Os valores da Contribuição
Sindical, de que trata o Capítulo III, do Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, serão calculados em URV e convertidos em Cruzeiros
Reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do
Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
Art.
41 - (Vetado).
Art. 42 - O § 1º do artigo 1º da Lei
Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - .........
§ 1º - Excluem-se do disposto neste
artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial."
Art. 43 - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do
artigo 17, no § 5º do artigo 20, no § 1º do artigo 21 e nos
§§ 3º, 4º e 5º do artigo 27 desta Lei, ficam revogados
o artigo 31 e o § 7º do artigo 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei
nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto
de 1993, os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de
1993, e demais disposições em contrário.
Art.
44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO
Presidente da República
Alexandre de Paula Dupeyrat
Martins
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos
Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
ANEXO
À LEI Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994
Unidade Real de Valor
- URV
Comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º
de março de 1994
Metodologia de Cálculo
As tabelas anexas
apresentam o comportamento da Unidade Real de Valor em cruzeiros reais no período
de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994. Os valores diários
mostrados nas tabelas foram calculados mediante a seguinte metodologia:
a)
- a Taxa de Variação da URV é determinada pela média
aritmética das variações dos seguintes índices de
preços:
I - Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica - FIPE da Universidade de São Paulo,
apurado para a terceira quadrissemana;
II - Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE; e
III - Índice-Geral de Preços
do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
b) - o
valor da URV no último dia útil do mês em referência
é o valor da URV no último dia útil do mês anterior
corrigido pela Taxa de Variação Mensal da URV conforme cálculo
indicado no item "a";
c) - o valor da URV é corrigido a cada
dia útil do mês em referência pelo Fator Diário equivalente
à Taxa de Variação Mensal da URV. O valor da URV de um determinado
dia é aquele obtido multiplicando-se o valor da URV do dia útil
imediatamente anterior pelo Fator Diário;
d) - o Fator Diário
referido na alínea anterior é definido como a raiz de ordem "n"
da soma de uma unidade à Taxa de Variação Mensal da URV dividida
por cem, onde "n" é o número de dias úteis do mês;
e) - os valores da URV aos sábados, domingos e feriados se referem à
cotação do primeiro dia útil imediatamente posterior.
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