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LEI Nº 8.668 DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe
sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de
Investimento Imobiliário e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituído
Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica,
caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de
Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos
imobiliários.
Art. 2º - O Fundo será constituído
sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo
de duração determinado ou indeterminado.
Art. 3º
- As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários
sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a
emissão sob a forma escritural.
Art. 4º - Compete à
Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar
a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos de Investimento Imobiliário, observadas as disposições
desta Lei e as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento.
Art. 5º - Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos
por instituição administradora autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo
com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário,
banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
ou outras entidades legalmente equiparadas.
Art. 6º - O patrimônio
do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela
instituição administradora, em caráter fiduciário.
Art. 7º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do
Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos
sob a propriedade fiduciária da instituição administradora,
bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio
desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da administradora;
II - não respondam
direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição
administradora;
III - não componham a lista de bens e direitos da administradora,
para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não
possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição
administradora;
V - não sejam passíveis de execução
por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre
os imóveis.
§ 1º - No título aquisitivo, a instituição
administradora fará constar as restrições enumeradas nos
incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio
do Fundo de Investimento Imobiliário.
§ 2º - No registro
de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque
referido no parágrafo anterior.
§ 3º - A instituição
administradora fica dispensada da apresentação de certidão
negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social
e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada
pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes
do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.
Art. 8º - O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia
e deles disporá na forma e para os fins estabelecidos no regulamento do
Fundo ou em assembléia de quotistas, respondendo em caso de má gestão,
gestão temerária, conflito de interesses, descumprimento do regulamento
do Fundo ou de determinação da assembléia de quotistas.
Art. 9º - A alienação dos imóveis pertencentes
ao patrimônio do Fundo será efetivada diretamente pela instituição
administradora, constituindo o instrumento de alienação documento
hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis,
das averbações pertinentes às restrições e
destaque de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 7º.
Parágrafo único - Os recursos resultantes da alienação
constituirão patrimônio do Fundo.
Art. 10 - Cada Fundo
de Investimento Imobiliário será estruturado através de regulamento
elaborado pela instituição administradora, contendo: & Alterado
pela Lei nº 9779/99
I - qualificação da instituição
administradora;
II - política de investimento que estabeleça,
com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que
comporão o patrimônio do Fundo para atender seus objetivos;
III
- taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV -
remuneração da administradora;
V - divulgação
de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela Comissão
de Valores Mobiliários;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII
- competência e "quorum" de deliberação da Assembléia-Geral
de Quotistas;
VIII - critérios para subscrição de quotas
por um mesmo investidor;
IX - prazo de duração do Fundo e as
condições de resgate para efeito de liquidação do
mesmo;
X - outras especificações, visando à fiscalização
do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação
baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art.
11 - Nas hipóteses de renúncia da instituição administradora,
seu descredenciamento pela Comissão de Valores Mobiliários, destituição
pela assembléia de quotistas ou sua sujeição ao regime de
liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembléia
de quotistas que eleger nova instituição administradora para substituí-la,
devidamente aprovada e registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
constitui documento hábil para averbação, no Registro de
Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis
integrantes do patrimônio do Fundo.
§ 1º - No caso de liquidação
extrajudicial da instituição administradora, o liqüidante designado
pelo Banco Central do Brasil convocará assembléia de quotistas,
no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação no "Diário
Oficial" da União do ato que decretar a liquidação,
para deliberar sobre a eleição de nova administradora e a liquidação
ou não do Fundo.
§ 2º - Caberá ao liqüidante
praticar todos os atos necessários à gestão regular do Fundo
até ser procedida a averbação referida no "caput"
deste artigo.
§ 3º - Se a assembléia de quotistas não
eleger nova instituição administradora no prazo de trinta dias úteis
contados da publicação no "Diário Oficial" da União
do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central
do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação
do Fundo.
§ 4º - A sucessão da propriedade fiduciária
de bem imóvel integrante de patrimônio de Fundo de Investimento Imobiliário
não constitui transferência de propriedade.
Art. 12
- É vedado à instituição administradora, no exercício
específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do
Fundo de Investimento Imobiliário:
I - conceder empréstimos,
adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
III - aplicar no exterior recursos captados no País;
IV - aplicar recursos
na aquisição de quotas do próprio Fundo;
V - vender a
prestação as quotas do Fundo, admitida a divisão da emissão
em séries;
VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII - realizar operações do Fundo quando caracterizada situação
de conflito de interesse entre o Fundo e a instituição administradora,
ou entre o Fundo e o empreendedor.
Art. 13 - O titular das quotas
do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - não poderá
exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes
do patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer
obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis
e empreendimentos integrantes do Fundo ou da administradora, salvo quanto à
obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Parágrafo único - O quotista que não integralizar as quotas
subscritas, nas condições estabelecidas no regulamento do Fundo
ou no boletim de subscrição, ficará de pleno direito constituído
em mora, podendo a administradora, a sua escolha, promover contra o quotista processo
de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo
o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos
do Código de Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após
iniciada a cobrança judicial.
Art. 14 - À instituição
administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:
I - representá-lo
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente
pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis
pelo Fundo.
Art. 15 - As demonstrações financeiras
dos Fundos de Investimento Imobiliário serão publicadas pelas administradoras,
na forma que vier a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos
de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza. & Alterado pela Lei nº 9779/99
Art. 17 - Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos
Fundos de Investimento Imobiliário, sob qualquer forma e qualquer que seja
o beneficiário, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre
a Renda na fonte, à alíquota de 25%.& Alterado pela Lei nº
9779/99
Parágrafo único - Os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos a investidores residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se
à incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação
aplicável a essa classe de contribuintes.
Art. 18 - O rendimento
auferido por pessoas físicas ou pessoas jurídicas não tributadas
com base no lucro real, inclusive isentas, decorrente da alienação
de quotas ou da liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário,
sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma
alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos
na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações.
& Alterado pela Lei nº 9779/99
§ 1º - A base de cálculo
do imposto é constituída pela diferença positiva entre o
valor de cessão das quotas ou de liquidação de investimento
e o custo médio de aquisição da quota, atualizado de acordo
com a variação do valor da UFIR diária da data de aquisição
das quotas até a conversão das quotas em cruzeiros.
§ 2º
- O rendimento auferido por investidores residentes ou domiciliados no exterior
sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação
aplicável a essa classe de contribuintes.
§ 3º - É
vedada a compensação do prejuízo havido em uma operação
de cessão de quotas ou de liquidação do investimento com
lucro obtido em outra, da mesma ou de diferente espécie.
Art. 19 - O imposto de que tratam os artigos 17 e 18, "caput", é
devido exclusivamente na fonte. & Alterado pela Lei nº 9779/99
Art. 20 - Aplica-se à instituição administradora,
aos seus administradores e gerentes diretamente responsáveis pela administração
do Fundo, bem como aos demais infratores das normas desta Lei, o disposto no artigo
11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente de outras
sanções legais eventualmente cabíveis.
Art.
21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso.
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