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LEI Nº 8.383
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui a Unidade Fiscal de Referência,
altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA UNIDADE DE REFERÊNCIA - UFIR
Art. 1º - Fica instituída
a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro
de atualização monetária de tributos e de valores expressos
em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 2º - É
vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como
referencial de correção monetária do preço de bens
ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2º - A expressão monetária da UFIR mensal será
fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará
sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês
será igual à da UFIR do mesmo mês.
§ 1º - O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do
Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária
da UFIR mensal:
a) até o dia 1º de janeiro de 1992, para esse
mês, mediante a aplicação, sobre Cr$126,8621, do Índice
Nacional de Preços do Consumidor - INPC acumulado desde fevereiro até
novembro de 1991 e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado -
IPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1º
de fevereiro de 1992, com base no IPCA;
§ 2º - O IPCA, a que se
refere o parágrafo anterior, será constituído por série
especial cuja apuração compreenderá o período entre
o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.
§ 3º - Interrompida a apuração ou divulgação
da série especial do IPCA, a expressão monetária da UFIR
será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada
precedência em relação àqueles apurados por instituições
oficiais de pesquisa.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior,
o Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para
a determinação da expressão monetária da UFIR.
§ 5º - O Departamento da Receita Federal divulgará, com antecedência,
a expressão monetária da UFIR diária, com base na projeção
da taxa de inflação medida pelo índice de que trata o §
2º deste artigo.& Revogado pela Lei nº 9069/95
§
6º - A expressão monetária do Fator de Atualização
Patrimonial - FAP, instituído em decorrência da Lei nº 8.200,
de 28 de junho de 1991 (1), será igual, no mês de dezembro de 1991,
à expressão monetária da UFIR apurada conforme a alínea
"a" do § 1º deste artigo.
§ 7º - A expressão
monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de
capital, de que trata a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (2), corresponderá,
a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da UFIR
mensal.
Art. 3º - Os valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária ficam convertidos em quantidade de UFIR utilizando-se como divisores:
I - o valor de Cr$215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 4º - A renda
e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital,
percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão
tributados pelo imposto de renda na forma de legislação vigente,
com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art.
5º - A partir de 1º de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto
de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º
e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (3), será calculado
de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Parágrafo único
- O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 6º - O imposto
sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988
(3);
I - será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no
mês em que os rendimentos forem recebidos;
II - deverá ser pago
até o último dia útil do mês subseqüente ao da
percepção dos rendimentos.
Parágrafo único - A
quantidade de UFIR de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros
pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 7º
- Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos na legislação,
fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano, complementação
do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos.
Art. 8º
- O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição
em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art.
15 desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito da redução,
o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de UFIR pelo valor
desta:
a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário,
no caso do imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto,
nos demais casos.
Art. 9º - As receitas e despesas a que se
refere o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 (4), serão
convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos
ou pagas, respectivamente.
Art. 10 - Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos nos
incisos do art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990 (4);
II - as importâncias
pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento
de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
III - a quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente;&
Alterado pela Lei nº 9069/95
IV - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
V - o valor de mil UFIR, correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Art. 11 - Na declaração de ajuste anual (art. 12) poderão
ser deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais
e serviços radiológicos;
II - as contribuições
e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei
nº 3.830, de 25 de novembro de 1960 (5), observadas as condições
estabelecidas no art. 2º da mesma Lei;
III - as doações
de que trata o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (6);
IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta Lei;
V - as despesas feitas
com instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite
anual individual de seiscentas e cinqüenta UFIR.
§ 1º - O disposto
no inciso I:
a) aplica-se, também, aos pagamentos feitos a empresas
brasileiras ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura
de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários,
bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de
despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se
aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento
e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço
e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na falta
de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2º - Não se incluem
entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas
ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
§ 3º - A soma
das deduções previstas nos incisos II e III está limitada
a dez por cento da base de cálculo do imposto, na declaração
de ajuste anual.
§ 4º - As deduções de que trata este
artigo serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês
do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto.
Art. 12 - As
pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração
de ajuste, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou valor a
ser restituído.
§ 1º - Os ganhos a que se referem o art.
26 desta Lei e o inciso I do art. 18 da Lei nº 8.134, de 1990 (7), serão
apurados e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo
do imposto de renda na declaração de ajuste anual e o imposto pago
não poderá ser deduzido na declaração.
§
2º - A declaração de ajuste anual, em modelo aprovado pelo
Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o último
dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção
dos rendimentos ou ganhos de capital.
§ 3º - Ficam dispensadas da
apresentação de declaração:
a) as pessoas físicas
cujos rendimentos do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive
Gratificação de Natal ou Gratificação Natalina, conforme
o caso, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados
ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil
UFIR;
b) os aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos
respectivos Tesouros, cujos proventos e pensões no ano-calendário,
acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou
tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores a treze mil UFIR;
c) outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento, cuja qualificação fiscal assegure a preservação
dos controles fiscais pela administração tributária.
Art. 13 - Para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor
a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade
de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto, na declaração
de ajuste anual, será a diferença entre as somas, em quantidade
de UFIR:
a) de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário,
exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente
na fonte; e
b) das deduções de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 14 - O resultado da atividade rural será apurado segundo
o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 (8), e, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
§ 1º - O resultado da atividade rural e a base de cálculo do
imposto serão expressos em quantidade de UFIR.
§ 2º - As
receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo,
serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento
ou recebimento.
Art. 15 - O saldo do imposto a pagar ou o valor
a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12)
será determinado com observância das seguintes normas:
I - será
calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II - será
deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos
na base de cálculo;
III - o montante assim determinado, expresso em
quantidade de UFIR, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar
e, se negativo, o valor a ser restituído.
Art. 16 - Para
fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo
será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Art. 17 - O saldo
do imposto (art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais,
mensais e sucessivas, observando o seguinte:
I - nenhuma quota será
inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será
pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única deverá
ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção
dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no último dia útil
de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único
- A quantidade de UFIR será reconvertida em cruzeiros pelo valor da UFIR
no mês do pagamento do imposto ou da respectiva quota.
Art.
18 - Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art.
16) serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário,
nos casos de declaração apresentada:
I - em nome do espólio,
no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que
se retirar em caráter definitivo do território nacional.
Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos
com retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer
à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro,
documento comprobatório em duas vias, com indicação da natureza
e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido
no ano anterior.
§ 1º - Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas
jurídicas, quando não tenham havido retenção do imposto
de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido no mesmo prazo ao
contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
§ 2º - No documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte,
as deduções e os rendimentos, deverão ser informados por
seus valores em cruzeiros e em quantidade de UFIR, convertidos segundo o disposto
na alínea "a" do parágrafo único do art. 8º,
no § 4º do art. 11 e no art. 13 desta Lei.
§ 3º - As pessoas
físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere
este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco UFIR
por documento.
§ 4º - À fonte pagadora que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções, ou imposto retido na fonte,
será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor
que for indevidamente utilizável como redução do imposto
de renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 5º - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar
da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
CAPÍTULO
III
DAS TRIBUTAÇÕES DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 20 - O rendimento produzido por aplicação financeira de
renda fixa iniciada a partir de 1º de janeiro de 1992, auferido por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas
seguinte:
I - operação iniciada e encerrada no mesmo dia (day-trade)
quarenta por cento;& Revogado pela Lei nº 8.541/92
II - demais
operações: trinta por cento.
§ 1º - O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, às operações de financiamento
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na
forma de legislação em vigor.
§ 2º - Fica dispensada
a retenção do imposto de renda na fonte em relação
à operação iniciada e encerrada no mesmo dia quando o alienante
for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º
- A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença
positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários - IOF (art. 18 da Lei
nº 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação
financeira de renda fixa, atualizado com base na variação acumulada
da UFIR diária, desde a data inicial da operação até
a da alienação.
§ 4º - Serão adicionados ao
valor de alienação, para fins de composição da base
de cálculo do imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo
título ou aplicação, bem como qualquer remuneração
adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não
submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, atualizados
com base na variação acumulada da UFIR diária, desde a data
do crédito ou pagamento até a da alienação.
§
5º - Para fins da incidência do imposto de renda na fonte, a alienação
compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação,
resgate ou repactuação do título ou aplicação.
§ 6º - Fica incluído na tabela " D" a que se refere
o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 (9),
sujeita a alíquota de até 0,64% (sessenta e quatro centésimos
por cento), a operação de registro de emissão de outros valores
mobiliários.
Art. 21 - Nas aplicações em fundos
de renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo
do imposto de renda na fonte será constituída pela diferença
positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição
da quota, atualizado com base na variação acumulada da UFIR diária,
desde a data da conversão da aplicação em quotas até
a da reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 1º - Na determinação
do custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração
ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial
direta das aplicações realizadas pelo beneficiário.
§
2º - Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as alienações
de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos,
respectivamente, da incidência do imposto de renda na fonte e do IOF.
§ 3º - O imposto de renda na fonte, calculado à alíquota
de trinta por cento, e o IOF serão retidos pelo administrador do fundo
de renda fixa na data do resgate.
§ 4º - Excluem-se do disposto
neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira
- FAF, que continuam sujeitas à tributação pelo imposto de
renda na fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento
bruto apropriado diariamente ao quotista.
§ 5º - Na determinação
da base de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota
existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de custo
de aquisição, o valor da quota na mesma data.
Art.
22 - São isentos do imposto de renda na fonte:
I - os rendimentos creditados
ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação,
correspondentes aos créditos apropriados por FAF;
II - os rendimentos,
auferidos por FAF, tributados, quando da apropriação ao quotista.
Art. 23 - A operação de mútuo e a operação
de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1992,
ficam equiparadas à operação de renda fixa para fins de incidência
do imposto de renda na fonte.
§ 1º - Constitui fato gerador do imposto
a liquidação da operação de mútuo ou a revenda
do ouro, ativo financeiro.
§ 2º - A base de cálculo do imposto
nas operações de mútuo será constituída:
a) pelo valor do rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento
e a data de liquidação do contrato; ou
b) quando o rendimento
for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda
corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações
realizadas no mercado a vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado
na data de liquidação do contrato.
§ 3º - A base de
cálculo nas operações de revenda e de compra de ouro, quando
vinculadas, será constituída pela diferença positiva entre
o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na variação
acumulada da UFIR diária, entre a data de início e de encerramento
da operação.
§ 4º - O valor da operação
de que trata a alínea "a" do § 2º será atualizado
com base na UFIR diária.
§ 5º - O imposto de renda na fonte
será calculado aplicando-se alíquotas previstas no art. 20, de acordo
com o prazo da operação.
§ 6º - Fica o Poder Executivo
autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação
de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar às operações
de que trata este artigo outras que, pelas suas características, produzam
os mesmos efeitos das operações indicadas.
§ 7º -
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer prazo mínimo
para as operações de que trata este artigo.
Art. 24
- Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que
tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa, quando o beneficiário for pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições em relação à operação:&
Revogado pela Lei nº 8.541/92
I - tenha por objeto a aquisição
de título ou realização de aplicação exclusivamente
sob a forma nominativa, intransferível por endosso;
II - o pagamento
ou resgate seja efetuado por cheque cruzado nominativo, não endossável,
para depósito em conta do beneficiário ou mediante crédito
em conta corrente por ele mantida junto à entidade, dentre as nomeadas
no art. 20, § 2º;
III - seja apresentada, no ato da cessão
ou liquidação, a nota de negociação relativa à
aquisição do título ou à realização
da aplicação;
IV - seja comprovado à fonte pagadora,
por escrito, pelo beneficiário, o enquadramento no disposto no caput deste
artigo ou a condição de entidade imune.
Parágrafo único
- A dispensa de que trata este artigo não se aplica em relação
aos rendimentos auferidos nas operações:
a) iniciadas e encerradas
no mesmo dia, exceto no caso previsto no art. 20, § 2º;
b) de mútuo,
realizadas entre pessoas jurídicas não ligadas, exceto se, pelo
menos uma das partes, for qualquer das pessoas jurídicas mencionadas no
art. 20, § 2º;
c) de que trata o § 4º do art. 21.
Art. 25 - O rendimento auferido no resgate, a partir de 1º de janeiro
de 1992, de quota de fundo mútuo de ações, clube de investimento
e outros fundos da espécie, inclusive Plano de Poupança e Investimentos
- PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 (10),
constituídos segundo a legislação aplicável, quando
o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não
tributada com base no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e custo médio de
aquisição da quota, atualizado com base na variação
acumulada da UFIR diária da data da conversão em quotas até
a de reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 2º - Os ganhos
líquidos a que se refere o artigo seguinte e os rendimentos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo
de ações, clube de investimento e outros fundos da espécie,
não estão sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte.
§ 3º - O imposto será retido pelo administrador
do fundo ou clube de investimento na data do resgate.
§ 4º - Fica
o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação de perdas
ocorridas em aplicações de que trata este artigo.
Art. 26 - Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota
de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos
líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1º de janeiro
de 1992.
§ 1º - Os custos de aquisição, os preços
de exercício e os prêmios serão considerados pelos valores
médios pagos, atualizados com base na variação acumulada
da UFIR diária da data da aquisição até a data da
alienação do ativo.
§ 2º - O Poder Executivo poderá
baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas em um
mesmo ou entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste
artigo, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.
§ 3º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, aos ganhos líquidos decorrentes
da alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência
de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º - O imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente.
Art. 27 - As deduções de despesas, bem como a compensação
de perdas na forma prevista no § 2º do artigo precedente, são
admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados
organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada
pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de
mercadorias ou de futuros.
Art. 28 - Os prejuízos decorrentes
de operações financeiras de compra e subseqüente venda ou de
venda e subseqüente compra, realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por
objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e
características semelhantes, somente podem ser compensados com ganhos auferidos
em operações da mesma espécie ou em operações
de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos termos admitidos pelo
Poder Executivo.
§ 1º - O ganho líquido mensal corresponde
às operações day-trade, quando auferido por beneficiário
dentre os referidos no art. 26, integra a base de cálculo do imposto de
renda de que trata o mesmo artigo.
§ 2º - Os prejuízos decorrentes
de operações realizadas fora de mercados organizados, geridos ou
sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Público,
não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda e
da apuração do ganho líquido de que trata o art. 26, bem
como não podem ser compensados com ganhos auferidos em operações
de espécie, realizadas em qualquer mercado.
Art. 29 - Os
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, a partir
de 1º de janeiro de 1992, às mesmas normas de tributação
pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliados
no País, em relação:& Alterado pela Lei nº 8849/94
I - aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda
fixa;
II - aos ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - aos rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento
e clubes de ações.
Parágrafo único - Sujeitam-se
à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts.
31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações
financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteira de valores
mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou
jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 30 - O investimento
estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá
ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente
designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo
a prestar tal serviço, e que será responsável, nos termos
do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.&
Alterado pela Lei nº 8849/94
§ 1º - O representante legal
não será responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando,
nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída
a terceiro.
§ 2º - O Poder Executivo poderá excluir determinadas
categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31 - Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda,
à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de
capital auferidos pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma
e à qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere
o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (11) constituídos
na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de
que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos
ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados, ou com
sede no exterior.& Alterado pela Lei nº 8849/94
Parágrafo
único - Os rendimentos e ganhos de capital, auferidos por fundo em condomínio
de que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do
imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.
Art. 32 - Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota
de quinze por cento, os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e
a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento:& Alterado pela Lei nº 8849/94
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº
2.285, de 23 de julho de 1986 (12);
II - pelas sociedades de investimento
a que se refere o art 49 da Lei nº 4.728, de 1965 (13);
III - pelas carteiras
de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no
exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por
investidores estrangeiros.
§ 1º - Os rendimentos e os ganhos de
capital auferidos pelas entidades de que trata este artigo ficam excluídos,
respectivamente, do imposto de renda na fonte e sobre o ganho líquido mensal.
§ 2º - Os ganhos de capital a que se refere o parágrafo precedente
ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando distribuídos,
sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência
de liquidação parcial ou total do investimento, pelos fundos, sociedades
ou carteiras referidas no caput deste artigo.
§ 3º - Para os efeitos
deste artigo consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam
remuneração do capital aplicado, inclusive aquela produzida por
títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões,
ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro
e participações nos lucros;
b) ganhos de capital: a diferença
entre o valor de aquisição e o de cessão, resgate ou liquidação,
auferida nas negociações com títulos e valores mobiliários
de renda variável.
§ 4º - O valor dos dividendos atribuídos
a ações integrantes da carteira será, a partir da data da
transferência do patrimônio líquido para o passivo exigível
da empresa emitente, registrado à conta de rendimentos.
§ 5º
- O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem
às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio
de que trata o art. 31 desta Lei.
Art. 33 - O imposto de renda na
fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de cálculo
nos termos dos arts. 31 e 32 será devido, quando for o caso, no ato da
distribuição ou acionista ou quotista no exterior, a qual será
caracterizada pela liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer
forma, de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.& Alterado pela
Lei nº 8849/94
§ 1º - A base de cálculo do imposto
será constituída pelo valor, em moeda nacional, da distribuição
realizada, excluídos os ganhos de capital de que trata o art. 32, quando
distribuídos pelas entidades mencionadas naquele artigo.
§ 2º
- A exclusão de que trata o parágrafo anterior, em termos proporcionais,
não poderá exceder a relação resultante do confronto
do valor do ganho de capital com as somas dos valores dos rendimentos e do ganho
de capital, passíveis de distribuição.
§ 3º
- Nas hipóteses de redução de capital das sociedades de investimento
de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965 (13), de resgate de quotas
de fundos ou operação equivalente às precedentes, considerar-se-á
distribuída a parte do valor dos resultados positivos acumulados na data
daquele ato, correspondente à diferença entre o valor da operação
e parcela desta, proporcional à relação entre o valor do
capital atualizado monetariamente com base na variação da UFIR e
o valor do patrimônio líquido, no mês imediatamente anterior
ao da distribuição.
§ 4º - Considera-se ganho de capital,
para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o valor obtido multiplicando-se
a importância correspondente aos resultados positivos distribuídos,
apurada na forma do parágrafo anterior, pela proporção entre
os ganhos de capital, líquidos, e a soma dos ganhos de capital e rendimentos,
líquidos, constantes do balanço no mês imediatamente anterior
ao da distribuição.
§ 5º - O ganho de capital ou rendimentos
líquidos serão constituídos pelos valores das correspondentes
receitas, diminuídos das despesas necessárias à sua obtenção.
§ 6º - Com vistas à apuração da diferença
a que se refere o § 3º deste artigo, o contravalor em moeda nacional
do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se
por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês
imediatamente anterior a da distribuição.
Art. 34
- As disposições dos arts. 31 a 33 desta Lei abrangem as operações
compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1º
de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o
art. 3º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982 (14), vedada
a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo
período.
Art. 35 - Na cessão, liquidação
ou resgate, será apresentada a nota de aquisição o título
ou documento relativo à aplicação que identifique as partes
envolvidas na operação.
§ 1º - Quando não apresentado
o documento de que trata este artigo, considerar-se-á como preço
de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação
do título, prevalecendo o menor.
§ 2º - Não comprovado
o valor a que se refere o § 1º, a base de cálculo do imposto
de renda na fonte será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto
de alienação.
§ 3º - Fica dispensada a exigência
prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação
revestidos, exclusivamente, da forma escritural.
Art. 36 - O imposto
de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre
ganhos líquidos mensais de que trata o art. 26 será considerado:
I - se o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no
lucro real: antecipação do devido na declaração;
II - se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação
definitiva, vedada a compensação na declaração de
ajuste anual.
Art. 37 - A alíquota do imposto de renda na
fonte sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações
integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21
desta Lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo será
considerado como valor de alienação aquele pelo qual o título
ou aplicação constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto será efetuado
pelo administrador do fundo, sem correção monetária, até
o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da aplicação.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 38 - A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das
pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que
os lucros forem auferidos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste
artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base
de cálculo do imposto e o imposto devido.
§ 2º - A base de
cálculo do imposto será convertida em quantidade de UFIR diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§
3º - O imposto devido será calculado mediante a aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
§
4º - Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica
poderá diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedução
do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes,
observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto,
calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
c) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo
do imposto.
§ 5º - Os valores de que tratam as alíneas do
parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§
6º - O saldo do imposto devido em cada mês será pago até
último dia útil do mês subseqüente.
§ 7º
- O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um
mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.
§ 8º - Para efeito de compensação, o prejuízo será
corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR
diária.
§ 9º - Os resultados apurados em cada mês serão
corrigidos monetariamente (Lei nº 8.200, de 1991) (1).
Art.
39 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
optar pelo pagamento, até o último dia do mês subseqüente,
do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:
I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em
cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço
ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência
deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete
semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;
II - nos meses de maio
a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo
do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano
anterior;
III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá,
em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço
ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.
§ 1º
- A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente
ao mês de janeiro e só poderá ser alterada em relação
ao imposto referente aos meses do ano subseqüente.
§ 2º - A
pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto
mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que
o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base
no lucro real do período em curso.
§ 3º - O imposto apurado
nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de UFIR
diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
§ 4º - O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados
na determinação do lucro real poderá ser deduzido do imposto
estimado de cada mês.
§ 5º - A diferença entre o imposto
devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância
paga nos termos deste artigo será:
a) paga em quota única, até
a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixados para a entrega da declaração de ajuste
anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição
do montante pago indevidamente.
Art. 40 - Poderá optar pela
tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica
cuja receita bruta total (operacional somada à não-operacional)
tenha sido igual ou inferior a trezentas mil UFIR no mês da opção
ou a três milhões e seiscentas mil UFIR no ano anterior, ressalvado
o disposto no § 1º.& Revogado pela Lei nº 8.541/92
§ 1º - Não poderá optar pela tributação
com base no lucro presumido a pessoa jurídica cujo lucro, no ano anterior,
tenha sido submetido ao adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450,
de 23 de dezembro de 1985 (15).
§ 2º - A opção pela
tributação com base no lucro presumido será efetuada no mês
de janeiro ou no mês de início das atividades da pessoa jurídica
e só poderá ser alterada a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 3º - Os eventuais excessos de receita bruta verificados em meses subseqüentes
àquele em que houver sido exercida a opção não implicará
modificação do regime de tributação dentro do mesmo
ano.
§ 4º - O limite da receita bruta será calculado tomando-se
por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR nos meses correspondentes.
§ 5º - Verificada, durante o ano-calendário, receita bruta superior
a três milhões e seiscentas mil UFIR, a pessoa jurídica passará,
no ano subseqüente, a ser tributada com base no lucro real.
§ 6º
- O limite de que trata o parágrafo anterior será proporcional ao
número de meses de funcionamento da pessoa jurídica durante o ano
em que iniciar suas atividades.
§ 7º - O lucro presumido será
determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) trinta por cento da receita bruta da prestação de serviços;
b) três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta das demais
atividades.
§ 8º - O lucro presumido, apurado na forma do parágrafo
anterior, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor diário
desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 9º
- O imposto será calculado sobre o valor mensal do lucro presumido expresso
em quantidade de UFIR.
§ 10 - O imposto e a contribuição
social (Lei nº 7.689, de 1988), apurados em cada mês, serão
pagos até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 11 - Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos aos
sócios ou titular das pessoas jurídicas, tributadas na forma deste
artigo, serão equivalentes a seis por cento, no mínimo, da receita
mensal total, expressa em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta no
último dia do mês a que corresponder.
§ 12 - No caso de
sociedade, a parcela de rendimentos considerada automaticamente distribuída,
correspondente a cada sócio, será fixada a critério da pessoa
jurídica.
§ 13 - O imposto incidente sobre rendimento de que trata
o § 11 deste artigo deverá ser pago até o último dia
útil do mês subseqüente.
Art. 41 - A tributação
com base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento
de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
§ 1º - O lucro arbitrado e a contribuição
social serão apurados mensalmente.
§ 2º - O lucro arbitrado,
diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição
social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular
da empresa e tributado exclusivamente na fonte à alíquota de vinte
e cinco por cento.
§ 3º - A contribuição social sobre
o lucro das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será
devida mensalmente.
Art. 42 - O limite da receita bruta anual previsto
para a isenção das microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro
de 1984) passa a ser de noventa e seis mil UFIR.
§ 1º - O limite
da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais,
divididas pelos valores da UFIR vigentes nos meses correspondente.
§
2º - Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente
distribuídos ao sócio ou titular no valor equivalente a seis por
cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de UFIR
diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 3º - Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular
da microempresa sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte,
calculado com base na tabela de que trata o art. 5º.
§ 4º -
O imposto de que trata o parágrafo anterior, convertido em quantidade de
UFIR pelo valor desta no mês em que o rendimento tiver sido pago, poderá
ser compensado com o devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.
Art. 43 - As pessoas jurídicas deverão apresentar, em
cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados
mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes
prazos:
I - até o último dia útil do mês de março,
as tributadas com base no lucro presumido;
II - até o último
dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real;
III - até o último dia útil do mês de junho, as demais.
Parágrafo único - Os resultados mensais serão apurados ainda
que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de pagamento do imposto e
adicional referida no art. 39.
Art. 44 - Aplicam-se à contribuição
social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte
sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, art. 35) as mesmas normas
de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Tratando-se da base de cálculo da contribuição
social (Lei nº 7.689, de 1988) e quando ela resultar negativa em um mês,
esse valor, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido da base de cálculo
do mês subseqüente no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real.& Revogado pela Lei nº 8981/95
Art. 45 - O valor em cruzeiro do imposto ou contribuição será
determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo
valor da UFIR diária na data do pagamento.
Art. 46 - As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em
vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção
de máquinas de equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados em processo industrial da adquirente.
§ 1º - A parcela da depreciação acelerada que exceder
à depreciação normal constituirá exclusão do
lucro líquido e será escriturada no Livro de Apuração
do Lucro Real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada
incluída a normal e a parcela excedente, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§
3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo
anterior, a depreciação normal, corrigida monetariamente, registrada
na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro
líquido para determinar o lucro real.
§ 4º - Para efeito
do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, a conta de depreciação
excedente à normal, registrada no Livro de Apuração do Lucro
Real, será corrigida monetariamente.
§ 5º - As disposições
contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto
de contratos de arrendamento mercantil.
Art 47 - Desde que autorizada
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir como despesa operacional
o custo de construções e benfeitorias realizadas, com a aprovação
do órgão governamental competente, em bens públicos de uso
comum ou vinculados a serviços públicos ou de utilidade pública.&
Revogado pela Lei nº 8981/95
Art. 48 - A partir de 1º
de janeiro de 1992, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR diária.
Art. 49 - A partir de 1º de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art.
25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 (15), incidirá à
alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado
mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil UFIR.
Parágrafo único
- A alíquota será de quinze por cento para os bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidora de títulos e valores
mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
Art. 50
- As despesas referidas na alínea "b" do parágrafo único
do art. 52 e no item 2 da alínea "e" do parágrafo único
do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (16), decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados,
averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados
no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração
no lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela
legislação em vigor.
Parágrafo único - A vedação
contida no art. 14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (17) não
se aplica às despesas dedutíveis na forma deste artigo.
Art. 51 - Os balanços ou balancetes referidos nesta Lei deverão
ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos
no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES
Art. 52 - Em relação aos
fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1992, os
pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão
ser efetuados nos seguintes prazos:& Alterado pela Lei nº 8850/94
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) até o décimo
dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores,
no caso dos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399
da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
b) até o último
dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI;
c) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente
à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda retido na Fonte - IRF:
a) até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais,
sucursais, agências ou representações, no País, de
pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência
do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil
do mês subseqüente ao de distribuição automática
dos lucros, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido, das microempresas e das de que trata o art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.397, de 1987 (18);
d) até o décimo dia da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos;
III - IOF:
a) até o último dia útil da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam
os incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990
(19);
b) até o décimo dia da quinzena subseqüente à
de cobrança o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuições para o FINSOCIAL, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar
e o Álcool, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores;
V - contribuições previdenciárias,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 1º - O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18) deverá ser pago
até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2º - O imposto, apurado
mensalmente, sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 26, será
pago até o último dia útil do mês de março do
ano subseqüente àquele em que os ganhos foram apurados, facultado
ao contribuinte antecipar o pagamento.
Art. 53 - Os tributos e contribuições
relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária
pelo valor desta:& Alterado pela Lei nº 8850/94
I - IPI, no
primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores;
II - IRF, no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador;
III - IOF:
a) no primeiro dia da quinzena subseqüente
à de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição
de ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores, nos demais casos;
IV - contribuições para
FINSOCIAL, PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, no primeiro
dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
V - imposto de renda sobre os ganhos de que tratam os parágrafos do artigo
precedente, no mês em que os ganhos foram auferidos;
VI - contribuições
previdenciárias no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;
VII - demais tributos, contribuições e receitas da União,
arrecadados pelo Departamento da Receita Federal, não referidos nesta Lei,
nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º - O imposto de que tratam
os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de
UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.
§ 2º
- O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição a pagar será
determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo
valor desta data do pagamento.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 54 - Os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de
dezembro de 1991 e não pagos até 02 de janeiro de 1992, serão
atualizados monetariamente com base na legislação aplicável
e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária.
§ 1º
- Os juros de mora calculados até 02 de janeiro de 1992 serão também,
convertidos em quantidade de UFIR, na mesma data.
§ 2º - Sobre a
parcela correspondente ao tributo ou contribuição, convertida em
quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão
de um por cento, por mês-calendário ou fração a partir
de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de ofício.
§ 3º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a
correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art. 55 - Os débitos que forem objeto de parcelamento serão
consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de UFIR diária.
§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em quantidade
de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela
mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor,
expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia do pagamento.
Art. 56 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até
o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 1º de janeiro
de 1992, será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão
do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária
no dia 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único - O valor
em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário
desta na data do pagamento.
Art. 57 - Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo
valor expresso em quantidade de UFIR.
§ 1º - Os débitos de
que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados
na data de sua concessão e expressos em quantidade de UFIR.
§
2º - O encargo referido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de
21 de outubro de 1969 (20), modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº
1.569, de 8 de agosto de 1977 (21), e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645,
de 11 de dezembro de 1984 (22), será calculado sobre o montante do débito,
inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 58 - No caso de lançamentos de ofício, a base de
cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União
e os acréscimos legais serão expressos em UFIR diária ou
mensal, conforme a legislação de regência do tributo ou contribuição.
Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício
serão calculados com base no imposto ou contribuição expresso
em quantidade de UFIR.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS E DOS JUROS
DE MORA
Art. 59 - Os tributos e contribuições administrados
pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a
data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por
cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração
calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando
o débito for pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - A multa incidirá
a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 60 - Será
concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento
de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito
no prazo legal de impugnação.
§ 1º - Havendo impugnação
tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento
for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira
instância.
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento
do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.
Art. 61 - As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ficarão sujeitas à multa
variável, de caráter não relevável, nos seguintes
percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até
a data do pagamento:
I - dez por cento sobre os valores das contribuições
em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas
em notificação de débito;
II - vinte por cento sobre
os valores pagos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da correspondente
notificação de débito;
III - trinta por cento sobre todos
os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso
anterior;
IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros
casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.
Parágrafo
único - É facultada a realização de depósito,
à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais
dos incisos I e II, conforme o caso, para apresentação de defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 - O § 2º do art. 11 e os arts. 13 e14 da Lei nº 8.218,
de 1991 (23), passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 11 - .........
§ 1º - .........
§ 2º - O Departamento
da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer
a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.
Art. 13 - A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até
o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará
o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 14 - A tributação
com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas
que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,
livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os
lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as
demais exigências e condições previstas na legislação.
Parágrafo único - A não-manutenção do livro
de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará
o arbitramento do lucro da pessoa jurídica" .
Art. 63
- O tratamento tributário previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº
2.397, de 21 de dezembro de 1987 (24), aplica-se também, às operações
de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior,
além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional
e desde que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas.
Art. 64 - Responderão como co-autores de crime de falsidade o
gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhada
que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular.
Parágrafo único - É facultado às instituições
financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal
a confirmação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 65 - Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos
contra a União, como contrapartida à aquisição das
ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização.
§ 1º - Na hipótese de adquirente
pessoa física deverá ser considerado como custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição
dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data
da permuta.
§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, custo de aquisição
será apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo
de aquisição das ações ou quotas leiloadas será
igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues
pelo adquirente na data da operação.
§ 4º - Quando
se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada
ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido,
a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio
adquirido, em conta própria de investimentos e o valor do ágio ou
deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que
deverá ser computado na determinação do lucro real do mês
de realização do investimento, a qualquer título.
Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos
subseqüentes.& Alterado pela Lei nº 9069/95
§ 1º
- A compensação só poderá ser efetuada entre tributos
e contribuições da mesma espécie.
§ 2º - É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será
efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente
com base na variação da UFIR.
§ 4º - O Departamento
da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 67 - A competência de que trata o art. 1º
da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990 (25), relativa à apuração,
inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, bem como a representação judicial nas respectivas execuções
fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art.
68 - O Anexo I do Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 (26), passa
a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo único -
Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta Lei, que altera a composição
prevista no Decreto-Lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984 (27).
Art. 69 - O produto da arrecadação de multas, inclusive as
que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa
e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre
tributos e contribuições Administrados pelo Departamento da Refeita
Federal e próprios da União, bem como daquelas aplicadas à
rede arrecadadora de receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 (28), sem prejuízo
do disposto na legislação pertinente, excluídas as transferências
constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 70 - Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação
as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção
ou degustação, de montagem ou conservação de estantes,
ou de demonstração de equipamentos em exposição.
§ 1º - A isenção não se aplica a mercadorias destinadas
à montagem de estantes, susceptíveis de serem aproveitadas após
o evento.
§ 2º - É condição para gozo da isenção
que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em
relação às mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º - A importação das mercadorias objeto da isenção
fica dispensada da Guia de Importação, mas sujeita-se a limites
de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 71 - As pessoas jurídicas
de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de
1987 (18), que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40 poderão
optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo
único - Em caso de opção, a pessoa jurídica pagará
o imposto correspondente ao ano-calendário de 1992, obedecendo o disposto
no art. 40, sem prejuízo do pagamento do imposto devido por seus sócios
no exercício de 1992, ano-base de 1991.
Art. 72 - Ficam isentas
do IOF as operações de financiamento para a aquisição
de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até
127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas
profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam
comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na condição de titular de autorização,
permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II
- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração do serviço
de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar
exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas
de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte
público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento
de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo
laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de defeito físico
e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações
especiais, descritas no referido laudo;
V - trabalhador desempregado ou subempregado,
titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado
à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas
que possibilitem a aquisição de bens e a prestação
de serviços à comunidade.
§ 1º - O benefício
previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia
verificação de que o adquirente possui os requisitos.
§
2º - Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito
aos tomadores residentes na área de atuação do Projeto, os
quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante convênio
celebrado com a Caixa Econômica Federal.
§ 3º - A alienação
do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição,
a pessoas que não satisfaçam às condições e
aos requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância
correspondente à diferença da alíquota aplicável à
operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do
financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos
na legislação tributária.
Art. 73 - O art.
2º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 (29), passa a vigorar com
os seguintes acréscimos:
" Art. 2º - ...
VII - não
incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:
a) transmissão " causa mortis" e adiantamento da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c) transferência das ações para sociedade controlada.
§ 4º - Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá
na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários,
donatários, sucessores e cessionatários" .
Art.
74 - Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou,
quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados
monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado
no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de
imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea
precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos
pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente
ou através da contratação de terceiros, tais como:
a)
a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização
pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos
relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos
sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela
empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens
referidos no item I.
§ 1º - A empresa identificará os beneficiários
das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a
elas correspondentes.
§ 2º - A inobservância do disposto neste
artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente
na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
Art. 75 - Sobre os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1993,
não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido,
de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (30), permanecendo em vigor,
a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 76 - Não mais
será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo
art. 1º do Decreto-Lei nº 2.073, de 20 de junho de 1983 (31), relativamente
aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
Art. 77 - A partir de 1º de janeiro de 1993, a alíquota do imposto
de renda incidente na fonte sobre lucos e dividendos de que trata o art. 97 do
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 (32), com as modificações
posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento.
Art. 78 - Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base
de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado
pelas pessoas físicas de acordo com a Lei nº 8.134, de 1990 (33),
será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de
janeiro de 1992.
§ 1º - O saldo do imposto devido será pago
nos prazos e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º - Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim
o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação
de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês de
pagamento.
Art. 79 - O valor do imposto de renda incidente sobre
o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre
o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e do imposto sobre o Lucro líquido
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 35 (30), relativos ao exercício financeiro
de 1992, período-base de 1991, será convertido em quantidade de
UFIR diária, segundo o valor desta no dia 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único - Os impostos e a contribuição social,
bem como cada duodécimo ou quota destes, serão reconvertidos em
cruzeiros mediante a multiplicação da quantidade de UFIR diária
pelo valor dela na data do pagamento.
Art. 80 - Fica autorizada
a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo
relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada entre a data
da ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4
de fevereiro de 1991.
Art. 81 - A compensação dos
valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas,
dar-se-á na forma a seguir:
I - os valores referentes à TRD
pagos em relação a parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas,
imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de
1988, art. 35 (30)), bem como correspondentes a recolhimento do imposto de renda
retido na fonte sobre rendimentos de qualquer espécie, poderão ser
compensados com impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos
neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título de parcela estimada
do imposto de renda.
II - os valores referentes à TRD pagos em relação
às parcelas da contribuição social sobre o lucro (Lei nº
7.689, de 1988), do FINSOCIAL e do PIS/PASEP, somente poderão ser compensados
com as parcelas a pagar de contribuições da mesma espécie;
III - os valores referentes à TRD recolhidos em relação a
parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os pagos em relação
às parcelas dos demais tributos ou contribuições, somente
poderão ser compensados co parcelas de tributos e contribuições
da mesma espécie.
Art. 82 - Fica a pessoa física autorizada
a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto
de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do imposto de
renda das pessoas físicas;
II - parcelas devidas a título de
" carnê-leão" ;
III - imposto de renda sobre ganho
de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda
variável.
Art. 83 - Na impossibilidade da compensação
total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado
terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que poderá
ser compensado com o imposto apurado na declaração de ajuste anual
da pessoa jurídica ou física, a ser apresentada a partir do exercício
financeiro de 1992.
Art. 84 - Alternativamente ao procedimento autorizado
no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição
do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na repartição
do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal, observando
as exigências de comprovação do valor a ser restituído.
Art. 85 - Ficam convalidados os procedimentos de compensação
de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência
desta Lei, desde que tenham sido observadas as normas e condições
da mesma.
Art. 86 - As pessoas jurídicas de que trata o art.
3º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 (34), deverão
pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro
de 1991 e ao relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da
seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de
1991:
a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais,
na forma do referido Decreto-Lei;
b) nos meses de abril a junho, em quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil
dos mesmos meses;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia
útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:
a) em julho
de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992,
o referente aos meses de março e abril;
c) em setembro de 1992, o referente
aos meses de maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao mês
de julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;
g) em janeiro
de 1993, o referente ao mês de outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente
ao mês de novembro;
i) em março de 1993, o referente ao mês
de dezembro.
III - o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil
a partir do mês de abril, observado o seguinte:& Revogado pela Lei nº
8.541/92
a) em abril de 1993, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em maio de 1993, o referente aos meses de março e abril;
c) a partir
de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos respectivos
meses imediatamente anteriores.
§ 1º - Ressalvado o disposto no
§ 2º, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão
optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano calendário
de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho,
agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimos
do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro
de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último
dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço
ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.
§ 2º -
No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento
do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício
de 1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.
§
3º - As pe