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LEI Nº 8.033 DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Altera,
mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160 de
15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação
do imposto sobre operações financeiras, instituindo incidências
de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras
providências.
O Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São instituídas as seguintes incidências
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários:
I - transmissão
ou resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados,
inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio,
depósitos e prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias,
debêntures e cédulas hipotecárias;
II - transmissão
de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;
III
- transmissão ou resgate de título representativo de ouro;
IV
- transmissão de ações de companhias abertas e das conseqüentes
bonificações emitidas;
V - saques efetuados em cadernetas de
poupança.
Art. 2º - O imposto ora instituído
terá as seguintes características:
I - somente incidirá
sobre operações praticadas com ativos e aplicações,
de cujo principal o contribuinte era titular em 16 de março de 1990;
II - incidirá uma só vez sobre as operações especificadas
em cada um dos incisos do artigo anterior, praticadas a partir de 16 de março
de 1990 com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência
nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título
ou valor mobiliário;
III - não prejudicará as incidências
já estabelecidas na legislação constituindo, quando ocorrer
essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas
por essa legislação;
IV - não incidirá relativamente
a ações, caso o valor total detido pelo titular, em 16 de março
de 1990 seja igual ou inferior a 10.000 BTNs Fiscais.
V - não incidirá
relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor
total dos depósitos detidos pelo titular, em 16 de março de 1990,
seja igual ou inferior a 3.500 VRF;
VI - não incidirá sobre
o resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate dos títulos
integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados
a acordos de recompra e sobre os depósitos caracterizadamente interfinanceiros
entre empresas do mesmo grupo.
§ 1º - a apuração do
valor total das ações detidas, pelo titular, mencionando no inciso
IV deste artigo, será obtida tomando-se por base:
a) o valor da ação
no último pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, anterior
a 16 de março de 1990, atualizado até 30 de março de 1990,
de acordo com a variação verificada no índice representativo
de ações da bolsa de valores de maior movimento no País e
convertido o valor apurado, nessa data, em BTN Fiscal; e
b) caso não
seja possível determinar o valor de acordo com o critério estabelecido
na alínea anterior, o valor patrimonial da ação em BTN Fiscal,
segundo o último balanço da respectiva sociedade.
§ 2º
- a apuração do valor total dos depósitos em cadernetas de
poupança, mencionado no inciso V, será obtida considerando-se a
soma dos saldos das contas nas respectivas datas de crédito de rendimento
do mês de março de 1990, já incluídos os depósitos
efetuados neste mês, convertidos em BTN Fiscal, pelo valor vigente nessas
datas.
§ 3º - No caso das aplicações financeiras mencionadas
no inciso I do art. 1º, o imposto de que trata esta Lei não incidirá
sobre os ativos das instituições financeiras aos quais corresponda
operação passiva de idêntica natureza.
Art.
3º - A base de cálculo do imposto de que trata esta Lei é:
I - nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º, o valor transmitido
ou resgatado;
II - nas hipóteses de que trata os incisos II e III do
art. 1º, o valor da operação;
III - nas hipóteses
de que trata o inciso IV do art. 1º, o valor da operação, observada
a dedução prevista no § 1º do art. 7º;
IV - nas
hipóteses de que trata o inciso V do art. 1º, o valor do saque, observada
a dedução prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo
único - No caso de aquisição de ações e ouro,
por exercício de opção, a base de cálculo será
obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no
dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução
prevista no § 1º do art. 7º.
Art. 4º - Fica
estabelecida a obrigatoriedade da apresentação, pelo contribuinte,
até 18 de maio de 1990, de declaração discriminando os ativos
financeiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, quando
ocorrer, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
I - o contribuinte
possuir ouro;
II - o valor total das ações for superior a 10.000
BTNs Fiscais; ou
III - o valor total dos saldos de cadernetas de poupança
for superior a 3.500 VRF.
Parágrafo único - O Departamento da
Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá
as formas em que serão apresentadas as informações de que
trata este artigo.
Art. 5º - A alíquota do imposto de
que trata esta Lei é de:
I - 80% nas hipóteses de que trata
o inciso I do art. 1º;
II - 35%, nas hipóteses de que tratam os
incisos II e III do art. 1º;
III - 25%, nas hipóteses de que trata
o inciso IV do art. 1º;
IV - 20%, na hipótese de que trata o inciso
V do art. 1º.
Art. 6º - As alíquotas previstas
nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão reduzidas, respectivamente,
para 15%, para 8% e para 8%, se o contribuinte, até 18 de maio de 1990,
optar pelo pagamento antecipado do imposto previsto no artigo 1º, oportunidade
em que lhe será concedido o parcelamento em 5 prestações
mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela variação do BTN Fiscal.
§ 1º - A intenção do contribuinte em optar pela antecipação
do imposto deverá ser indicada na declaração de que trata
o art. 4º.
§ 2º - A opção pela antecipação
poderá ser exercida em relação a cada espécie de ativo,
isoladamente considerado, pelo seu valor total.
§ 3º - Na hipótese
de antecipação, a base de cálculo do imposto observará:
a) no caso dos incisos II e III do art. 1º, o valor do ouro apurado com base
na média dos preços convertidos em BTN Fiscal, obtidos nos pregões
da bolsa de mercadorias de maior movimento no País realizados no mês
de março de 1990;
b) no caso dos incisos IV e V do art. 1º, o
critério estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 2º
desta Lei.
Art. 7º - O pagamento da primeira parcela da antecipação
previsto no art. 6º será feito até 18 de maio de 1990, após
a apresentação da declaração a que se refere o art.
4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF.
§ 1º - No cálculo do valor a ser antecipado
serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do Artigo 2º,
respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.
§ 2º - O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos,
não se admitindo, neste caso, o parcelamento.
§ 3º - O pagamento
será efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento,
do valor apurado em BTNS Fiscais, segundo o critério fixado no § 3º
do art. 6º.
Art. 8º - Para os casos em que não
houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento
da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução
prevista no parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo, somente será admitido o
pagamento em cruzeiros.
Art. 9º - São contribuintes
do imposto de que trata esta Lei:
I - o transmitente ou beneficiário
do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso I do art.
1º;
II - o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II
do artigo 1º;
III - o transmitente ou beneficiário do pagamento
do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso III do artigo 1º;
IV - o transmitente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo
1º;
V - o sacador, na hipótese de que trata o inciso V do artigo
1º.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso I
do art. 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto
nos casos em que o beneficiário for outra instituição financeira,
quando caberá a esta outra o recolhimento do tributo.
Art.
10 - Para a facilidade de implementação e fiscalização
da presente Lei, sem prejuízo do sigilo legalmente estabelecido, é
facultado à autoridade fiscal do Banco Central do Brasil e do Departamento
da Receita Federal, proceder a fiscalizações junto aos agentes do
Sistema Financeiro da Habitação e em quaisquer das entidades que
interfiram, direta ou indiretamente, no mercado de títulos ou valores mobiliários,
inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras e distribuidoras,
que são obrigadas a prestar as informações que lhes forem
exigidas por aquela autoridade.
Art. 11 - A custódia de títulos,
valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada depois de
assegurado o pagamento do imposto ora instituído.
Art. 12
- O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal expedirão,
em ato conjunto, as normas necessárias à efetiva aplicação
desta Lei, especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.
Art. 13 - (VETADO)
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, em 12 de
abril de 1990, 169º da Independência e 102º da República
FERNANDO COLLOR
ZÉLIA M. CARDOSO DE MELLO
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