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LEI Nº 8.024
DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Institui o cruzeiro, dispõe sobre
a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 168, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional,
configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
§ 1º
- Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 2º - O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
§ 3º
- As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.
Art. 2º - O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição
de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as
novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à
substituição do meio circulante.
§ 1º - As cédulas
e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo
com a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º.
§ 2º
- As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório
e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º - As cédulas e moedas em cruzeiro
emitidas anteriormente à vigência da Medida Provisória nº
168, de 15 de março de 1990, perdem, nesta mesma data, o valor liberatório,
e não mais terão curso legal.
Art. 3º - Serão
expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações
contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços,
precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias
que se possam traduzir em moeda nacional.
Art. 4º - Os cheques
emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário
serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito
a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até a data a
ser fixada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Nos
casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária,
o Banco Central estabelecerá limite, em cruzados novos, que poderá
ser sacado imediatamente em cruzeiros.
Art. 5º - Os saldos
dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo
a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, obedecido o limite
de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º - As
quantias que excederam o limite fixado no " caput" deste artigo serão
convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais
e sucessivas. & Alterado pela Lei nº 8088/90
§ 2º
- As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia
19 de março de 1990 e a data da conversão acrescida de juros equivalente
a 6% (seis por cento) ao ano ou fração " pro rata" . &
Alterado pela Lei nº 8088/90
§ 3º - As reservas compulsórias
em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema
bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas
conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão
convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento,
segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o
limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).
§ 1º
- As quantias que excederem o limite fixado no " caput" deste artigo,
serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas
mensais iguais e sucessivas. & Alterado pela Lei nº 8088/90
§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão
atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada
entre a data do próximo crédito de rendimento e a data da conversão,
acrescida de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano o fração
" pro rata" . & Alterado pela Lei nº 8088/90
§
3º - Os depósitos compulsórios e voluntários mantido
junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação
de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme
regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º - Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão
de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros,
as debêntures e os demais ativos financeiros, bem como os recursos captados
pelas instituições financeiras por meio de operações
compromissadas, serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida
no § 2º do art. 1º, observado o seguinte:
I - para as operações
compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplicação,
serão convertidos NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos) ou
20% (vinte por cento) do valor de resgate da operação, prevalecendo
o que for maior;
II - para os demais ativos e aplicações, excluídos
os depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de vencimento
do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate.
§ 1º - As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II
deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em
doze parcelas mensais iguais e sucessivas. & Alterado pela Lei nº 8088/90
§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão
atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada
entre a data de vencimento do prazo original do título e a data da conversão,
acrescida de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração
" pro rata" . & Alterado pela Lei nº 8088/90
§
3º - Os títulos mencionados no " caput" deste artigo, cujas
datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991, serão
convertidos em cruzeiros integralmente na data de seus vencimentos.
Art. 8º - Para efeito do cálculo dos limites de conversão
estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, considerar-se-á o total
das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma
instituição financeiras.
Art. 9º - Serão
transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não
convertidos na forma dos arts. 5º, 6º e 7º, que serão mantidos
em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante.
§ 1º - As instituições financeiras deverão manter
cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados
em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido
à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.
§ 2º - Quando a transferência de que trata o artigo anterior ocorrer
em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil
a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro
Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo
e rendimento iguais aos da conta criadas pelo Banco Central do Brasil.
§
3º - No caso de operações compromissadas com títulos
públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo
seus emissores providenciar sua substituição por novo título
em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos
originários das operações compromissadas.
Art.
10 - As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão
convertidas em cruzeiros na forma do art. 7º, observado que o percentual
de conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7º
se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.
Art. 11 - Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais
e Municipais, bem como os de Previdência Social, serão convertidos,
integralmente, no vencimento das aplicações, não se aplicando
o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei.
Art.
12 - Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, as contas e depósitos
denominados em cruzados novos são passíveis de transferência
de titularidade, observadas as condições especificadas nos arts.
5º, 6º e 7º, para fins de liquidação de dívidas
e operações financeiras comprovadamente contratadas antes de 15
de março de 1990.
Parágrafo único - O Banco Central do
Brasil estipulará a documentação necessária para reconhecimento
da obrigação, definindo os instrumentos e mecanismos de transferência
de titularidade dos depósitos.
Art. 13 - O pagamento de taxas,
impostos, contribuições e obrigações previdenciárias
resulta na autorização imediata e automática para se promover
a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito
do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação,
nos próximos 60 dias.
Art. 14 - Os prazos mencionados nos
arts. 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento em função de necessidades das políticas
monetária e fiscal.
Art. 15 - O Banco Central do Brasil definirá
normas para o fechamento do balanço patrimonial das instituições
financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como
para a abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros,
a partir da vigência da Medida Provisória nº 168, de 15 de março
de 1990.
Art. 16 - O Banco Central do Brasil poderá autorizar
a realização de depósitos interfinanceiros, em cruzado novo
nas condições que estabelecer.
Art. 17 - O Banco Central
do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para
fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas
das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas
no balanço patrimonial referido no artigo anterior.
Parágrafo
único - As taxas de juros e os prazos dos empréstimo por parte do
Banco Central do Brasil serão compatíveis com aqueles constantes
das operações ativas mencionadas neste artigo.
Art.
18 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos
e limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões
de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte
do público, em função dos objetivos da política monetária
e da necessidade de liquidez da economia. & Alterado pela Lei nº 8088/90
Art. 19 - O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação
do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias a contar
da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta
Lei, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para
os próximos doze meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização
destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipada
de cruzados novos em cruzeiros.
Art. 20 - O Banco Central do Brasil,
no uso das atribuições estabelecidas pela Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e legislação complementar, expedirá
regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e
de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto
nesta Lei.
Art. 21 - Na forma de regulamentação a
ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser
admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes
e percentuais distintos aos estabelecidos nesta Lei, desde que o beneficiário
seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes
de pensões e aposentadorias.
Parágrafo único - O Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário,
das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 22 - O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN será
atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia
utilizada para o índice referido no art. 2º, § 6º, da Lei
de conversão resultante da Medida Provisória nº 154, de 15
de março de 1990, refletindo a variação de preço entre
o dia 15 daquele mês e o dia 15 do mês anterior.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, o valor nominal do BTN no mês de abril
de 1990 será igual ao valor do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990.
Art. 23 - O valor diário do BTN Fiscal será divulgado
pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução mensal
da taxa de inflação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, em
21 de abril de 1990, 169º da Independência e 102º da República
NELSON CARNEIRO
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