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LEI Nº 9.514, DE 20
DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento
Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa
imóvel e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de
Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem
por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições
compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
Art. 2º Poderão
operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento,
os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de
crédito imobiliário, as associações de poupança
e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do
Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º
As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições
não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações,
terão por finalidade a aquisição e securitização
desses créditos e a emissão e colocação, no mercado
financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo
emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar
serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições
para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.
Seção
III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º As operações
de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas
pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de
mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo
único. Nas operações de que trata este artigo, poderão
ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro
e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário
em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes,
observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição
integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração
do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III
- capitalização dos juros;
IV - contratação,
pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez
permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios
do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.(Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
§ 2º As
operações de comercialização de imóveis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento
imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições
permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a
eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência
e cobrança. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
§ 3º Na alienação de unidades em edificação
sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério
do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador,
poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente
das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador
ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º
O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título
de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em
créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva
das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes
características:
I - nome da companhia emitente;
II -
número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação
"Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV
- forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa
de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo
de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão
por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação
financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá
ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos,
garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o
ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação
dos bens que compõem esse ativo.
Seção V
Da securitização de créditos imobiliários
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários
é a operação pela qual tais créditos são expressamente
vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito,
mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por
uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito
que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel
a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro
de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem
como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;
(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
II - a identificação
dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras
garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização
de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação
sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.
Seção VI
Do regime fiduciário
Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário
sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão
de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário
uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim
pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados
nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 10. O regime fiduciário
será instituído mediante declaração unilateral da
companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de
Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º,
submeter-se-á às seguintes condições:
I -
a constituição do regime fiduciário sobre os créditos
que lastreiem a emissão;
II - a constituição de
patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos
ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
III - a afetação
dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de
títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário,
com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração,
bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição
ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo único. O Termo de Securitização de
Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será
averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos
imóveis.
Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com
o da companhia securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do
patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate
de todos os títulos da série a que estejam afetados;
III
- destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos
a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração
e de obrigações fiscais;
IV - estão isentos de qualquer
ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;
V - não são passíveis de constituição
de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora,
por mais privilegiados que sejam;
VI - só responderão pelas
obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá
ser conferido aos beneficiários e demais credores do patrimônio separado,
se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra
o patrimônio da companhia securitizadora.
§ 2º Uma vez
assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora,
sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá
a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização
de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários,
com observância dos requisitos previstos nesta seção.
§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários
limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio
separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.
Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à
companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros
contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar
e publicar as respectivas demonstrações financeiras.
Parágrafo
único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá
pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição
legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária
ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Art.
13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação
da comunhão dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação,
incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e
interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia
securitizadora na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à
defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização
dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora
não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência
da companhia securitizadora, a administração do patrimônio
separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização
de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;
V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de
Securitização de Créditos.
§ 1º O agente
fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento
de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração
temerária.
§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário
os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 14. A insuficiência dos
bens do patrimônio separado não dará causa à declaração
de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar
assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas
de administração ou liquidação do patrimônio
separado.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo,
a assembléia geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente
à administração ou liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes
para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do patrimônio
e a nomeação do liquidante.
§ 2º A assembléia
geral, convocada mediante edital publicado por três vezes, com antecedência
de vinte dias, em jornal de grande circulação na praça em
que tiver sido feita a emissão dos títulos, instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença de beneficiários
que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos
e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo válidas
as deliberações tomadas pela maioria absoluta desse capital.
Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente
fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração
dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado
e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar
sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos
no § 2º do art. 14.
Parágrafo único. A insolvência
da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados
que tenha constituído.
Art. 16. Extinguir-se-á o regime
fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições
a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitização
de Créditos que o tenha instituído.
§ 1º Uma
vez satisfeitos os créditos dos beneficiários e extinto o regime
fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de três
dias úteis, à companhia securitizadora, termo de quitação,
que servirá para baixa, nos competentes Registros de Imóveis, da
averbação que tenha instituído o regime fiduciário.
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará
na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora
dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
(Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Seção VII
Das garantias
Art. 17. As operações de financiamento
imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes
de contratos de alienação de imóveis;
III - caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda
ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação
fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias
a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real
sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução
dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições
dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações
do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente
por anticrese.
Art. 18. O contrato de cessão fiduciária
em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos
cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,
além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida
ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos
creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19.
Ao credor fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar
a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra
qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover
a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto
durar a cessão fiduciária;
III - usar das ações,
recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os
créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no
contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente
dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º
As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de
deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão
creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão
fiduciária, até final liquidação da dívida
e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente,
como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.
§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo
anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus
encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração
daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo
remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não
tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos
cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário
a restituição na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá
o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na
forma do disposto nesta seção.
Art. 21. São suscetíveis
de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos
sobre imóvel, ainda que em construção.
§ 1º
O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará
o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel
cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º Referindo-se
a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo
preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor
caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover
a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento
do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo
anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios
e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida
pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo
o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO
II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei
é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel.(Vide Medida Provisória
nº 2.223, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro,
no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário
conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II
- o prazo e as condições de reposição do empréstimo
ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os
encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição
da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel
objeto da alienação fiduciária e a indicação
do título e modo de aquisição;
V - a cláusula
assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização,
por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão,
do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art.
27.
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se,
nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação
da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação
ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento
ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§
2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo
anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o
cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Art. 26. Vencida
e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em
mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade
do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os
fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo
de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até
a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança
e de intimação.
§ 2º O contrato definirá
o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao
fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído,
podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de
Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca
da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º
Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído
se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará
o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis
promover a intimação por edital, publicado por três dias,
pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro
de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá
o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º
O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à
purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse
fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário,
do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula
do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.(Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 27. Uma vez
consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta
dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior,
promoverá público leilão para a alienação do
imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão,
o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na
forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão,
nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será
aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida,
das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos,
e das contribuições condominiais.
§ 3º Para os
fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo
devedor da operação de alienação fiduciária,
na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades
e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias
correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias
à realização do público leilão, nestas compreendidas
as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel
no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que
sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização
de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas
e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará
em recíproca quitação, não se aplicando o disposto
na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se,
no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior
ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida
e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará
ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art.
28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária
implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos
e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em
garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário,
poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel
objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente
as respectivas obrigações.
Art. 30. É assegurada
ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público leilão de que tratam
os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse
do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação
em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação
da propriedade em seu nome.
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado
que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito
e na propriedade fiduciária.
Art. 32. Na hipótese de insolvência
do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição
do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação
pertinente.
Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária,
no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código
Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário
em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias
entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na
Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cessões
de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada
a notificação do devedor.
Art. 36. Nos contratos de venda
de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária,
de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º,
admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação
de cláusula de reajuste e das condições e critérios
de sua aplicação.(Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001)
Art. 37. Às operações de arrendamento
mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente
à locação de imóveis residenciais, não residenciais
ou comerciais.
Art. 37-A (Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001)
Art. 37-B (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando
celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação,
poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe
aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Vide Medida Provisória
nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 39. Às operações
de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de
21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se
as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21
de novembro de 1966.
Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente,
dos seguintes itens:
"Art. 167. ...................................................................
I - .................................................................................
....................................................................................
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II - ..........................................................................
.............................................................................
17) do Termo de Securitização de créditos
imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."
Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções
que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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