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LEI DO CHEQUE
LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE
Art. 1º. O cheque contém:
I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título
e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem
incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou
da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV -
a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação
da data e do lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador),
ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único.
A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode
ser constituída, na forma da legislação específica,
por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º. O
título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente
não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I
- na falta de indicação especial, é considerado lugar de
pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado, se designados vários
lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo
qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de
sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão,
considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art. 3º. O cheque é emitido contra banco, ou instituição
financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder
do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato
expresso ou tácito. A infração desses preceitos não
prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º. A
existência de fundos disponíveis é verificada no momento da
apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º.
Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes
de conta corrente bancária não subordinados a termo;
b)
o saldo exigível de conta corrente contratual;
c) a soma proveniente
de abertura de crédito.
Art. 5º. (VETADO).
Art.
6º. O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita
qualquer declaração com esse sentido.
Art. 7º. Pode
o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar,
no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto,
certificação ou outra declaração equivalente, datada
e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º.
A aposição de visto, certificação ou outra declaração
equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada
no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante
o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes
e demais coobrigados.
§ 2º. O sacado creditará à
conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação;
e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Art. 8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à
ordem'';
II - a pessoa nomeada, com a cláusula "não
à ordem'', ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo
único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação
do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula
"ou ao portador'', ou expressão equivalente.
Art. 9º.
O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
III - contra o próprio banco
sacador, desde que não ao portador.
Art. 10. Considera-se não
escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
Art.
11. O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na
localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o
terceiro seja banco.
Art. 12. Feita a indicação da quantia
em algarismos, e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada
a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no
caso de divergência, a indicação da menor quantia.
Art. 13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas
e independentes.
Parágrafo único. A assinatura de pessoa
capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque
contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas
falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer
outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque,
ou em nome das quais ele foi assinado.
Art. 14. Obriga-se pessoalmente
quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para
tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos
direitos daquele em cujo nome assinou.
Art. 15. O emitente garante o
pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela
qual se exima dessa garantia.
Art. 16. Se o cheque, incompleto no ato
da emissão, for completado com inobservância do convencionado com
o emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser
que este tenha adquirido o cheque de má-fé.
CAPÍTULO
II
DA TRANSMISSÃO
Art. 17. O cheque pagável
a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'',
é transmissível por via de endosso.
§ 1º. O cheque
pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à
ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma
e com os efeitos de cessão.
§ 2º. O endosso pode ser
feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita
qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º.
São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º. Vale
como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação,
salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito
em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de
alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais
§ 1º. O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só
é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de
alongamento.
§ 2º. A assinatura do endossante, ou a de seu
mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma
de legislação específica, por chancela mecânica, ou
processo equivalente.
Art. 20. O endosso transmite todos os direitos
resultantes do cheque. Se o endosso é em branco pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II -
endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir
o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art.
21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante
o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir
novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque
posteriormente endossado.
Art. 22. O detentor de cheque "à
ordem'' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma
série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de
outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso
em branco.
Art. 23. O endosso num cheque passado ao portador torna o
endossante responsável, nos termos das disposições que regulam
o direito de ação, mas nem por isso converte o título num
cheque "à ordem''.
Art. 24. Desapossado alguém de
um cheque, em virtude de qualquer evento, o novo portador legitimado não
está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação
indébita do cheque, as disposições legais relativas à
anulação e substituição de títulos ao portador,
no que for aplicável.
Art. 25. Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas
em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores,
salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula "valor em cobrança'',
"para cobrança'', "por procuração'', ou qualquer
outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes
do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso,
os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções
oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato
contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência
de sua incapacidade.
Art. 27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração
equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação
produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o
endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração
equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Art. 28. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual
foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a
favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo
único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado
ou declaração a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua
emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação
pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.
CAPÍTULO III
DE AVAL
Art. 29. O pagamento
do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro,
exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art.
30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se
pelas palavras "por aval'', ou fórmula equivalente, com a assinatura
do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta
no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação,
considera-se avalizado o emitente.
Art. 31. O avalista se obriga da
mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que
nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire todos
os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com
este em virtude do cheque.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO
E DO PAGAMENTO
Art. 32. O cheque é pagável a vista. Considera-se
não escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia
indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia
da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País
ou no exterior.
Parágrafo único. Quando o cheque é
emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de
emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 34. A apresentação do cheque à câmara
de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo
mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial,
com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único.
A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado
o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado
pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos
termos do artigo 59 desta Lei.
Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação,
o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando
ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão
de direito.
§ 1º. A aposição do emitente e a
revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§
2º. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão
invocada pelo oponente.
Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade
superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
Art. 38. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja
entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador
não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir
que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva
quitação.
Art. 39. O sacado que paga cheque "à
ordem'' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos,
mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação
incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante,
no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responderá pelo pagamento
do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista,
do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no
todo ou em parte, reaver o que pagou.
Art. 40. O pagamento se fará
à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem
apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para
o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais
antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
Art. 41. O
sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado,
rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não
pareçam formalmente normais.
Art. 42. O cheque em moeda estrangeira
é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio
do dia do pagamento obedecida a legislação especial.
Parágrafo
único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação,
pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação
e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.
Art. 43. (VETADO).
§ 1º. (VETADO).
§ 2º.
(VETADO).
CAPÍTULO V
DO CHEQUE CRUZADO
Art. 44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição
de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º.
O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma
indicação ou existir apenas a indicação "banco'',
ou outra equivalente, O cruzamento é especial se entre os dois traços
existir a indicação do nome do banco.
§ 2º. O
cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não pode converter-se
naquele. A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é
reputada como não existente.
Art. 45. O cheque com cruzamento
geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante
crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago
pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante
crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da
cobrança.
§ 1º. O banco só pode adquirir cheque
cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta
de tais pessoas.
§ 2º. O cheque com vários cruzamentos
especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um
dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante
do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições
precedentes.
CAPÍTULO VI
DO CHEQUE PARA SER CREDITADO
EM CONTA
Art. 46. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque
seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso
do título, da cláusula "para ser creditado em conta'', ou outra
equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento
contábil (crédito em conta, transferência ou compensação),
que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário
dispensa o respectivo endosso.
§ 1º. A inutilização
da cláusula é considerada como não existente.
§
2º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque,
o sacado que não observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes
e seus avalistas, se o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa
do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração
do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia
de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita
e datada por câmara de compensação.
§ 1º.
Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto
e produz os efeitos deste.
§ 2º. Os signatários respondem
pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º.
O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não
comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito
de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis
durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão
de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º. A execução
independe do protesto e das declarações previstas neste artigo,
se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo
fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência.
Art. 48. O protesto ou as declarações
do artigo anterior devem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º. A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro
especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar
do recebimento do título.
§ 2º. O instrumento do protesto,
datado e assinado pelo oficial público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações
nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão
da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante
legal, e as demais pessoasobrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos
intimados ou a declarações da falta de resposta;
d) a certidão
de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou
os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.
§ 3º. O instrumento de protesto, depois de registrado em livro
próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que
houver efetuado o pagamento.
§ 4º. Pago o cheque depois do
protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante
arquivamento de cópia autenticada de quitação que contenha
perfeita identificação do título.
Art. 49. O portador
deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante ao emitente, nos 4 (quatro)
dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas
no artigo 47 desta Lei ou, havendo cláusula "sem despesa'', ao da
apresentação.
§ 1º. Cada endossante deve, nos
2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu
teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram
os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os
prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2º. O aviso dado
a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.
§
3º. Se o endossante não houver indicado seu endereço, ou o
tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.
§ 4º. O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela
simples devolução do cheque.
§ 5º. Aquele que
estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se
observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º. Não decai do direito de regresso o que deixa de dar
o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua
negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.
Art. 50. O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula
"sem despesa, sem protesto'', ou outra equivalente, lançada no título
e assinada, dispensar o portador, para promover à execução
do título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 1º. A cláusula não dispensa o portador da apresentação
do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância
de prazo a prova respectiva.
§ 2º. A cláusula lançada
pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada
por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação
ao que lançar.
§ 3º. Se, apesar da cláusula lançada
pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta.
Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada
por endossante ou avalista.
Art. 51. Todos os obrigados respondem solidariamente
para com o portador do cheque.
§ 1º. O portador tem o direito
de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito
a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar
o cheque.
§ 2º. A ação contra um dos obrigados
não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente
àquele.
§ 3º. Regem-se pelas normas das obrigações
solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.
Art. 52. O portador pode exigir do demandado:
I - a importância
do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela
perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias
mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 53. Quem paga o cheque pode
exigir de seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas
que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo
da moeda, até o embolso das importâncias mencionada nos itens antecedentes.
Art. 54. O obrigado contra o qual se promova execução,
ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque,
com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta
de juros e despesas quitadas.
Parágrafo único. O endossante
que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.
Art. 55. Quando disposição legal ou caso de força
maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração
equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.
§ 1º. O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência
de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso
dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou
folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições
do artigo 40 e seus parágrafos desta Lei.
§ 2º. Cessado
o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento
e, se couber, promover protesto ou a declaração equivalente.
§ 3º. Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias contados
do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação,
comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá
ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação
do protesto ou declaração equivalente.
§ 4º.
Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais
relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação
do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração
equivalente.
CAPÍTULO VIII
DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES
Art. 56. Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em
um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares
idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título,
sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.
Art. 57.
O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é
liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem
efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante
que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores
respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES
Art. 58. No caso de alteração do texto do cheque, os signatários
posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado
e os signatários anteriores, nos do texto original.
Parágrafo
único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta
no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que
o tenha sido antes.
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração
do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta
Lei assegura ao portador.
Parágrafo único. A ação
de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6
(seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que
foi demandado.
Art. 60. A interrupção da prescrição
produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido
o ato interruptivo.
Art. 61. A ação de enriquecimento
contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o
não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em
que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo
desta Lei.
Art. 62. Salvo prova de novação, a emissão
ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada
na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPÍTULO XI
DOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIAS
Art. 63. Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos
de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas
e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição
Federal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 64. A apresentação do cheque, o protesto ou
a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos
em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito,
câmaras de compensação e cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta
Lei obedece às disposições do direito comum.
Art.
65. Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão
de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da
falsificação e da alteração do cheque continuam regidos
pela legislação criminal.
Art. 66. Os vales ou cheques
postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem
regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.
Art. 67. A palavra "banco'', para os fins desta Lei, designa também
a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão
de cheque.
Art. 68. Os bancos e casas bancárias poderão
fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados, mediante apresentação
de cópia fotográfica ou micrográfica.
Art. 69.
Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos
termos e nos limites da legislação específica, para expedir
normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho
Monetário Nacional:
a) a determinação das normas
a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos
os talões de cheques aos depositantes;
b) a determinação
das conseqüências do uso indevido do cheque relativamente à
conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre
o sacado e o opoente, na hipótese do artigo 36 desta Lei.
Art.
70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de setembro de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos
Funaro
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