|
|
|
LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO
DE 1980.
Dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A execução judicial para
cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por
esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art.
2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança
seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo
a tributária e a não tributária, abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui
no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida
Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida
Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis
e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número
da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI
- o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A
Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo
de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de
Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão
de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança
das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido
no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 3º
- A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção
a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,
a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 4º -
A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I
- o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas
de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o
comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos
de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência
ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda
Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados,
respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À
Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se
as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis,
inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão
nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para
pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes
à satisfação da dívida.
§ 4º -
Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não
tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário
Nacional.
Art. 5º - A competência para processar e julgar
a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui
a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata,
da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III
- o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição
inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,
que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida
Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive
por processo eletrônico.
§ 3º - A produção
de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição
inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida
constante da certidão, com o encargos legais.
Art. 7º - O
despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação,
pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora,
se não for paga a dívida, nem garantida a execução,
por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado
não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas,
observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos
bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º - O executado será
citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção,
se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II
- a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da
carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de
recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à
agência postal;
III - se o aviso de recepção não
retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência
postal, a citação será feita por Oficial de Justiça
ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado
na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial,
gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias,
e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome
do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida,
a data e o número da inscrição no Registro da Dívida
Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º
- O executado ausente do País será citado por edital, com prazo
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar
a citação, interrompe a prescrição.
Art.
9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro,
à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que
assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança
bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem
do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros
e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só
poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º
- Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária
ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º -
A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro
ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32,
faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária
e juros de mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista
no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - O executado
poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir
a execução do saldo devedor.
Art. 10 - Não ocorrendo
o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º,
a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto
de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de
crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras
e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente,
a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou
agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no
depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º
- O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito
judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta
o requerer, em qualquer fase do processo.
Art. 12 - Na execução
fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante
publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do
termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior
dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de
cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida
no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§
2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação
ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente
ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção
não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante
legal.
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também,
a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou
pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz,
ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação
dos bens penhorados.
§ 2º - Se não houver, na Comarca,
avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação
no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada
a critério do Juiz.
§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz
decidirá de plano sobre a avaliação.
Art. 14 - 0
Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo
ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo
7º, inciso IV:
I - no Ofício próprio, se o bem for
imóvel ou a ele equiparado;
II - na repartição competente
para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem
ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer
outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito
em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda
Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente
da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova
da fiança bancária;
III - da intimação da
penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução.
§ 2º
- No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria
útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos
e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até
o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida
reconvenção, nem compensação, e as exceções,
salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão
argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas
com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará
intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando,
em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência,
se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito
e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá
a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 - Caso não
sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á
sobre a garantia da execução.
Art. 19 - Não sendo
embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de
garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra
ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo
de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos,
indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia
for fidejussória.
Art. 20 - Na execução por carta,
os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que
os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e
julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem
por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo
deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens
penhorados, o produto será depositado em garantia da execução,
nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.
Art. 22 - A arrematação
será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo,
e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário,
no órgão oficial.
§ 1º - O prazo entre as datas
de publicação do edital e do leilão não poderá
ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º
- O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente,
da realização do leilão, com a antecedência prevista
no parágrafo anterior.
Art. 23 - A alienação de
quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no
lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública
e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente
ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento
da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação,
se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo
preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência,
em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação
ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública,
a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença
for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer
intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação
de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com
imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório
ou secretaria.
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância,
a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada,
a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para
as partes.
Art. 27 - As publicações de atos processuais
poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes
processos.
Parágrafo Único - As publicações
farão sempre referência ao número do processo no respectivo
Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida
Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua
identificação.
Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes,
poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,
ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos
ao Juízo da primeira distribuição.
Art. 29 - A cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal
e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III
- Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Art.
30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens,
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda
Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação,
inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação
será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da
Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente
feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei
nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução
fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica
ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica
Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado,
Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
§ 1º
- Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à
atualização monetária, segundo os índices estabelecidos
para os débitos tributários federais.
§ 2º -
Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito,
monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à
Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Art.
33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição
competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no
Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado,
que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na
data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes,
instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos,
no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição
fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez)
dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias,
os rejeitará ou reformará a sentença.
Art. 35 -
Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência
de revisor, no julgamento das apelações.
Art. 36 - Compete
à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida
Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos
de documentos de arrecadação.
Art. 37 - O Auxiliar de Justiça
que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a
execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá
efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo
motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
só é admissível em execução, na forma desta
Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação
de repetição do indébito ou ação anulatória
do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório
do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa
de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura,
pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia
ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso
interposto.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais
de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá
o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 40 - O
Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora,
e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será
aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará
o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução.
Art. 41 - O processo administrativo correspondente
à inscrição de Dívida Ativa, à execução
fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
será mantido na repartição competente, dele se extraindo
as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas
partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz
à repartição competente, com dia e hora previamente marcados,
poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo
da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças
a serem trasladadas.
Art. 42 - Revogadas as disposições
em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.
Brasília, 22
de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
Para ver outros textos clique aqui