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LEI Nº 6.435, DE 15 DE JULHO DE 1977.
Revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29.5.2001. Dispõe sobre
as entidades de previdência privada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º
Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são
as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios
ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência
Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos
empregadores ou de ambos.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário
incluído nos planos a que se refere este artigo.
Art. 2º
A constituição, organização e funcionamento de entidades
de previdência privada dependem de prévia autorização
do Governo Federal, ficando subordinadas às disposições da
presente Lei.
Art. 3° A ação do poder público
será exercida com o objetivo de:
I - proteger os interesses dos
participantes dos planos de benefícios;
II - determinar padrões
mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para
preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios,
isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;
III - disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando
condições para sua integração no processo econômico
e social do País;
IV - coordenar as atividades reguladas por esta
Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira
do Governo Federal.
Art. 4° Para os efeitos da presente Lei, as entidades
de previdência privada são classificadas:
I - de acordo
com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de
benefícios, em:
a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente
aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais,
para os efeitos desta Lei, serão denominadas patrocinadoras;
b)
abertas, as demais.
II - de acordo com seus objetivos, em:
a)
entidades de fins lucrativos;
b) entidades sem fins lucrativos.
§ 1° As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são equiparáveis
aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, os diretores e conselheiros
ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e respectivos dirigentes
de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas
pelas patrocinadoras.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração
Pública.
§ 4° Às empresas equiparam-se entidades
sem fins lucrativos, assistenciais, educacionais ou religiosas, podendo os planos
destas incluir os seus empregados e os religiosos que as servem.
Art.
5° As entidades de previdência privada serão organizadas como:
I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II
- sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.
Art. 6° Não se considerará atividade de previdência
privada, sujeita às disposições desta Lei, a simples instituição,
no âmbito limitado de uma empresa, de uma fundação ou de outra
entidades de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno
valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se de
pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não
exceda o equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 7° As entidades
abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo
único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão
ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas
as condições estipuladas nesta Lei para as entidades abertas de
fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Das Entidades Abertas
SEÇÃO I
Do Órgão Normativo
Art. 8º Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - fixar as diretrizes
e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo
anterior;
II - regular a constituição, organização,
funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades
subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades
cabíveis;
III - estipular as condições técnicas
sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários
e outras relações patrimoniais;
IV - estabelecer as características
gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes
e normas de política fixadas;
V - estabelecer as normas gerais
de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos
executivos da política traçada pelo órgão normativo
do Sistema;
VII - disciplinar o processo de cobrança de comissões
de qualquer natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO
II
Do Órgão Executivo
Art. 9º Compete ao
Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - processar os pedidos de autorização para constituição,
fundamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência
de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos
e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;
II - baixar instruções relativas à regulamentação
das atividades das entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios,
de acordo com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade,
atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo
do Sistema;
IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive
quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor
e aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à liquidação
das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar
no País;
VI - estabelecer condições para a posse
e para o exercício de quaisquer cargos de administração de
entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções
em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que
forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
SEÇÃO
III
Da Legislação Aplicável
Art. 10. As
entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente
Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às
entidades de seguro privado.
§ 1º Aplica-se às entidades
abertas com fins lucrativos o disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro
de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710,
de 7 de outubro de 1971.
§ 2° Aos corretores de planos previdenciários
de entidades abertas aplica-se a regulamentação da profissão
de corretor de seguros de vida e de capitalização.
SEÇÃO
IV
Da Autorização para Funcionamento
Art. 11.
A autorização para funcionamento de entidade aberta será
concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio,
a requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º
Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa)
dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional
de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo
anterior acarretará a caducidade automática da autorização
para funcionamento.
Art. 12. Aprovada a documentação apresentada
em decorrência das disposições do artigo anterior, será
expedida carta-patente pelo órgão executor do Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Art. 13. As alterações dos estatutos
das entidades abertas dependerão de prévia autorização
do Ministro da Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO
II
Das Entidades Abertas
SEÇÃO I
Do Órgão
Normativo
Art. 8º Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente
ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades
referidas no artigo anterior;
II - regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização de quantos
exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação
das penalidades cabíveis;
III - estipular as condições
técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores
monetários e outras relações patrimoniais;
IV -
estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio
ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística
a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões
dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão
normativo do Sistema;
VII - disciplinar o processo de cobrança
de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.
SEÇÃO II
Do Órgão Executivo
Art. 9º Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados:
I - processar os pedidos de autorização para
constituição, fundamento, fusão, incorporação,
grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades
abertas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Indústria
e do Comércio;
II - baixar instruções relativas
à regulamentação das atividades das entidades abertas e aprovar
seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do órgão
normativo do Sistema;
III - fiscalizar a execução das normas
gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão
normativo do Sistema;
IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas,
inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas
em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à
liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização
para funcionar no País;
VI - estabelecer condições
para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração
de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções
em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que
forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
SEÇÃO
III
Da Legislação Aplicável
Art. 10. As
entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente
Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às
entidades de seguro privado.
§ 1º Aplica-se às entidades
abertas com fins lucrativos o disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro
de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710,
de 7 de outubro de 1971.
§ 2° Aos corretores de planos previdenciários
de entidades abertas aplica-se a regulamentação da profissão
de corretor de seguros de vida e de capitalização.
SEÇÃO
IV
Da Autorização para Funcionamento
Art. 11.
A autorização para funcionamento de entidade aberta será
concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio,
a requerimento dos representantes legais da interessada.
§ 1º
Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa)
dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional
de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo
anterior acarretará a caducidade automática da autorização
para funcionamento.
Art. 12. Aprovada a documentação apresentada
em decorrência das disposições do artigo anterior, será
expedida carta-patente pelo órgão executor do Sistema Nacional de
Seguros Privados.
Art. 13. As alterações dos estatutos
das entidades abertas dependerão de prévia autorização
do Ministro da Indústria e do Comércio.
SEÇÃO
V
Das Operações
Art. 14. As entidades abertas
terão como única finalidade a instituição de planos
de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão
operar os planos para os quais tenham autorização específica,
segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo
do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 15. Para garantia de todas
as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas
técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios
fixados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados,
além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§
1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão
feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer
diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência
de condições peculiares relativas à aplicação
dos respectivos patrimônios.
§ 3º Na hipótese
a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo
de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até
a data de publicação desta Lei.
Art. 16. Os bens garantidores
das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados
no órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados e não
poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados
sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno
direito, quaisquer operações realizadas com violação
do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia
recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente
Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado
pela entidade e pelo Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
Art. 17. Os participantes dos planos de benefícios que
sejam credores destes têm privilégio especial sobre reservas técnicas,
fundos especiais ou provisões garantidoras das operações.
Art. 18. As entidades abertas de fins lucrativos não poderão
distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais,
desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios
do capital e reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na presente
Lei.
Art. 19. As entidades abertas obedecerão às instruções
do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados sobre
as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe
dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores credenciados do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre acesso às
entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à
consecução desse objetivo.
Art. 20. É vedado às
entidades abertas realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativos,
fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges;
II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o
inciso anterior;
III - com empresa de que participem as pessoas a que
se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de
10% (dez por cento) do capital, salvo autorização do órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
SEÇÃO
VI
Das Disposições Especiais
Art. 21. Deverão
constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição
e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos participantes de cada
plano de benefício;
II - período de carência, quando
exigido, para concessão do benefício;
III - normas de cálculos
dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das
contribuições e dos benefícios;
V - existência
ou não, nos planos dos benefícios, de valor de resgate das contribuições
saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo, quando
estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condições previamente
fixadas e antes da aquisição plena do direito aos benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso
da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos
de benefícios;
VIII - informações que, a critério
do órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados visem
ao esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º A todo
participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição,
cópia dos estatutos e do plano de benefícios, além de material
explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
§ 2º A promoção de venda dos planos não poderá
incluir informações diferentes das que figurem nos documentos referidos
neste artigo.
§ 3º O pagamento de benefício ao participante
de plano previdenciário, dependerá de prova de quitação
da mensalidade devida, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada
no plano subscrito.
Art. 22. Os valores monetários das contribuições
e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação
do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo
órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive
quanto à periodicidade das atualizações.
Parágrafo
único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária
diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições
aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 23. Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício,
satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere
aos benefícios, será destinado à constituição
de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra,
a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo
órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 24. Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente,
em cada balanço, por entidade ou profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. A responsabilidade profissional do atuário,
verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que
se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor
das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária
- IBA, por solicitação dos interessados, independentemente da ação
judicial cabível.
Art. 25. Nas avaliações de que
trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições
fixadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados
a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Art. 26. As entidades abertas, inclusive as
sem fins lucrativos, submeterão suas contas a auditores independentes,
registrados no Banco Central do Brasil, publicando, anualmente, o parecer respectivo,
juntamente com o balanço geral e demonstrações de Lucros
e Perdas ou de Resultados do Exercício.
Parágrafo único.
A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos
atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo órgão normativo
do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 27. As entidades abertas
deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço
geral no último dia útil de cada ano.
Parágrafo
único. O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao
Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados para exame
e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
Art. 28.
As entidades abertas deverão comunicar ao Órgão Executivo
do Sistema Nacional de Seguros Privados os atos relativos à eleição
de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1° O
Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome
do eleito que não atender às condições a que se refere
o artigo 9°, inciso VI, desta Lei.
§ 2º A posse do eleito
dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação
que for exigida nos termos do artigo 9°, inciso VI, desta Lei, e decorrido,
sem manifestação do Órgão Executivo do Sistema Nacional
de Seguros Privados, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á
não ter havido recusa à posse.
Art. 29. Na denominação
das entidades abertas é vedada a utilização de expressões
e siglas relacionadas com atividades profissionais específicas, ou de qualquer
outras não condizentes com aquela condição, a critério
do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 30. Os estatutos das entidades abertas, sem fins lucrativos, ao disciplinarem
a forma de sua administração e controle, estabelecerão distinção
expressa entre associados controladores e simples participantes dos planos de
benefícios.
§ 1° Associados controladores, para os efeitos
desta Lei, são os integrantes de colegiados, obrigatoriamente instituídos,
compostos de número ímpar e integrados de, no mínimo, 9 (nove)
membros, todos pessoas físicas, com poderes normativos de fiscalização
e de controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de
designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio
da entidade.
§ 2º Os associados controladores, mesmo que não
exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente
responsáveis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento,
pelo próprio colegiado ou pela diretoria da entidade.
Art. 31.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem
fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as
exigências estabelecidas no artigo 23.
Parágrafo único.
No caso de acumulação de funções, a remuneração
corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.
Art. 32. Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas
não poderão exceder os limites fixados, anualmente, pelo órgão
normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Art. 33. Mediante
prévia e expressa autorização do Órgão Executivo
do Sistema Nacional de Seguros Privados, em cada caso, as entidades abertas, sem
fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições
de seus planos de benefícios, percentual específico destinado a
obras filantrópicas.
Parágrafo único. A aplicação
do percentual de que trata este artigo fica sujeita, sob pena de cancelamento
da respectiva autorização de recebimento, à prestação
anual de contas ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
Privados.
CAPÍTULO III
Das Entidades Fechadas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 34. As entidades fechadas
consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência
social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§
1° As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas
neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder público
no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes
dos planos de benefícios.
§ 2º No caso de várias
patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio
de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam,
pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive
quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras.
Art. 35.
Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência
e Assistência Social:
I - através de órgão
normativo a ser expressamente designado:
a) fixar as diretrizes e normas
da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades
referidas no artigo anterior, em face da orientação da política
de previdência e assistência social do Governo Federal;
b)
regular a constituição, organização, funcionamento
e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo,
bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
c)
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos
e outras relações patrimoniais;
d) estabelecer as características
gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea
a, supra;
e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária
e estatística a serem observadas;
f) conhecer dos recursos de
decisões dos órgãos executivos da política traçada
na forma da alínea a deste inciso.
II - através de órgão
executivo a ser expressamente designado:
a) processar os pedidos de autorização
para constituição, funcionamento, fusão, incorporação,
grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades
fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência
e Assistência Social;
b) baixar instruções e expedir
circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme
o inciso I deste artigo;
c) fiscalizar a execução das normas
gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma
do inciso I, alínea e deste artigo;
d) fiscalizar as atividades
das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação
e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
e) proceder
à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada
a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições
para funcionar.
§ 1° No caso de entidades fechadas patrocinadas
por empresas ou outras instituições da administração
federal, a estas caberão as atribuições de fiscalização
e controle previstos nas alíneas c e d, do inciso II deste artigo.
§ 2º A atuação das empresas ou outras instituições
federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita
articulação com órgão executivo mencionado no inciso
II deste artigo, o qual poderá realizar complementarmente a fiscalização
antes mencionada, a pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente,
de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará,
quando solicitada, a necessária assistência técnica.
SEÇÃO II
Da Legislação Aplicável
Art. 36. As entidades fechadas serão reguladas pela legislação
geral e pela legislação de previdência e assistência
social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições
da presente Lei.
SEÇÃO III
Da Autorização
para Funcionamento
Art. 37. A autorização para funcionamento
das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da
Previdência e Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes
legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.
Art. 38. As alterações dos estatutos das entidades fechadas dependerão
de prévia autorização do Ministro da Previdência e
Assistência Social.
SEÇÃO IV
Das Operações
Art. 39. As entidades fechadas terão como finalidade básica
a execução e operação de planos de benefícios
para os quais tenham autorização específica, segundo normas
gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 1° Independentemente
de autorização específica, as entidades fechadas poderão
incumbir-se da prestação de serviços assistenciais, desde
que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras
e contabilizadas em separado.
§ 2º Excetuadas as que tenham
como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista ou
fundações vinculadas à Administração Pública,
poderão as entidades fechadas executar programas assistenciais de natureza
social e financeira, destinados exclusivamente aos participantes das entidades,
nas condições e limites estabelecidos pelo órgão normativo
do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º As entidades fechadas são consideradas instituições
de assistência social, para os efeitos da letra c do item II do artigo 19
da Constituição. (Revogado pelo Del nº 2.064 e 2.065, de
19/10/83)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, as entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e membros
de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas
as exigências estabelecidas no artigo 23 e no parágrafo único
do artigo 31.
Art. 40. Para garantia de todas as suas obrigações,
as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais
e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social,
além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§
1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão
feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer
diretrizes diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo de entidades,
levando em conta a existência de condições peculiares relativamente
a suas patrocinadoras.
Art. 41. As entidades fechadas obedecerão
às instruções do Órgão Executivo do Ministério
da Previdência e Assistência Social sobre as operações
relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados
e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores credenciados do Ministério
da Previdência e Assistência Social terão livre acesso às
entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à
consecução desse objetivo.
SEÇÃO V
Das Disposições Especiais
Art. 42. Deverão constar
dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição
e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que
indiquem:
I - condições de admissão dos participantes
de cada plano de benefício;
II - período de carência,
quando exigido, para concessão de benefício;
III - normas
de cálculo dos benefícios;
IV - sistema de revisão
dos valores das contribuições e dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de
resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso
afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois
de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição
do direito pleno aos benefícios;
VI - especificação
de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento
da contribuição;
VII - condição de perda
da qualidade de participantes dos planos de benefícios;
VIII -
informações que, a critério do órgão normativo,
visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º
Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão
as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social,
baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2° Admitir-se-á cláusula de correção
dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva
de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas
a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes
a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores
às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio
liquido, resultante de doação, subvenção ou realização
do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas
condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 4º Os administradores
das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições
a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios,
serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades
fechadas, no caso de liquidação extrajudicial destas, a eles se
aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV desta
Lei.
§ 5º Não será admitida a concessão
de benefício sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à
aposentadoria concedida pela Previdência Social, exceda a média das
remunerações sobre as quais incidirem as contribuições
para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§
6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº 6.462,
de 09/11/77)
§ 6º Observada a vedação do
parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título
complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição
para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido.
(Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 7º No caso de perda parcial da remuneração recebida,
será facultado ao participante manter o valor de sua contribuição,
para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis
correspondentes àquela remuneração.
§ 8º
Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderão
exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição
para a Previdência Social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a
hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio
terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo
e o valor do pecúlio instituído pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro
de 1976.
§ 9º A todo participante será obrigatoriamente
entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do
plano de benefícios, além de material explicativo que descreva,
em linguagem simples e precisa, suas características.
§ 10
Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada,
vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão
de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do
limite previsto nos §§ 5º e 6º, fica assegurada essa complementação
aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde
que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício,
cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo. (Incluído
pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
§ 11 Os participantes que
ainda não tenham implementado as condições a que se refere
o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, àquela
complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados,
mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência
privada até o início da vigência desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
Art. 43. Todos os planos de
benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço,
por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo
único. A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela
inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às
contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será
apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação
dos interessados, independentemente da ação judicial cabível.
Art. 44. Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão
ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo
do Ministério da Previdência e Assistência Social a respeito
de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Art. 45. Admitir-se-á, no caso das reservas
técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda,
que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores
a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras
das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios,
parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua
cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
Parágrafo
único. Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades
fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos
conforme disposto neste artigo.
Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado
do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares
no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição
de uma reserva de contingência de benefícios até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo
sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos
§§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial
ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo
artigo.
Art. 47. As entidades fechadas submeterão suas contas
a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgando,
anualmente, entre os participantes o parecer respectivo juntamente com o Balanço
Geral e demonstração de Resultado do Exercício.
Parágrafo único. A auditoria independente poderá ser exigida
também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo órgão
normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 48. As entidades fechadas deverão levantar balancetes ao final
de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do
ano.
Parágrafo único. O balanço e os balancetes
deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Ministério
da Previdência e Assistência Social para exame e ao Banco Central
do Brasil para fins estatísticos.
Art. 49. As entidades fechadas
deverão comunicar ao Órgão Executivo do Ministério
da Previdência e Assistência Social os atos relativos à eleição
de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, observadas as diretrizes
para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério
da Previdência e Assistência Social.
Art. 50. Ressalvadas
as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações
vinculadas à Administração Pública, os diretores das
patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores
destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
Parágrafo único. As entidades fechadas só poderão
realizar operações ativas com as respectivas patrocinadoras nas
condições e limites estabelecidos pelo órgão normativo
do Ministério da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e Intervenção
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 51. Sempre que
ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação
das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades
graves no setor administrativo de qualquer entidade de previdência privada,
a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear,
por prazo determinado, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens
que, em cada caso, forem fixados pelo órgão normativo.
Art. 52. O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal
por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais
ou assemelhados, ou funcionários da entidade, acarretará o afastamento
do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o
Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
Art. 53. Os administradores das entidades de previdência privada ficarão
suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado
processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão,
perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação.
Art. 54. No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 51, o diretor-fiscal
procederá à análise de organização administrativa
e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir
pela inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão
fiscalizador a intervenção na entidade.
SEÇÃO
II
Da Intervenção
Art. 55. Para resguardar os
direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção
na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério
do órgão fiscalizador:
I - atraso no pagamento de obrigação
líquida e certa;
II - prática de atos que possam conduzi-la
à insolvência;
III - estar a entidade sendo administrada
de modo a causar prejuízo aos participantes;
IV - estar a entidade
em difícil situação econômico-financeira;
V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações
do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único.
A intervenção terá como objetivo principal a recuperação
da entidade.
Art. 56. A intervenção será decretada
ex-officio, ou por solicitação dos administradores da própria
entidade, mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver
vinculada, o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração
e gestão.
§ 1º Dependerão de prévia
e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos
do interventor que impliquem em oneração ou disposição
do patrimônio.
§ 2º Os administradores da entidade prestarão
ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe
os livros e documentos requisitados.
§ 3o A
decretação da intervenção não afetará
o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.(Parágrafo
inclúido pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001
§ 4o Na
hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir
a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade
de condições com outros interessados, participar de processo de
aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.(Parágrafo
inclúido pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001
Art. 57. A intervenção
será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação
econômico-financeira da entidade e adoção das medidas destinadas
à sua recuperação, prorrogável a critério do
Ministro de Estado.
Art. 58. A intervenção produzirá,
desde a data da publicação do ato de sua decretação,
os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações
vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas.
Parágrafo único.
A intervenção não acarretará a interrupção
da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade
aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor,
tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução
dos pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação
da entidade ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente,
a ser liquidado após o período de intervenção, em
conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.
Art. 59. Das decisões do interventor caberá recurso, em única
instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área a que
estiver vinculada a entidade.
Art. 60. Terminado o prazo a que se refere
o artigo 57, o interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio
do respectivo órgão fiscalizador, relatório sobre a situação
da entidade, contendo plano para sua recuperação ou proposta para
sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único.
O relatório será publicado no Diário Oficial da União
e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo
recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60
(sessenta) dias, da data da publicação para o Ministro de Estado.
Art. 61. Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas,
bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano
de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro
de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação
envolva a transferência de todos direitos e obrigações para
outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios
e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.
Art. 62. A intervenção cessará quando a situação
da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado
pelo interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada,
e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. O interventor prestará contas ao Ministro
de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar
suas funções ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, pelos seus atos.
SEÇÃO III
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 63. As entidades de previdência
privada não poderão solicitar concordata e não estão
sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação
extrajudicial, prevista nesta Lei.
Art. 64. Reconhecida a inviabilidade
de recuperação da entidade, o Ministro de Estado da área
a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial
e nomeará o liquidante.
Parágrafo único. O liquidante
terá amplos poderes de administração e liquidação,
inclusive para representar a entidade, em juízo ou fora dele.
Art. 65. Em todos os documentos e publicações de interesse da liquidanda,
será obrigatoriamente utilizada a expressão " em liquidação
extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Art. 66. A decretação da liquidação extrajudicial
produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão
das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse
relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas
quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento
antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não
cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade
nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação
extrajudicial;
IV - não fluência de juros, mesmo que estipulados,
contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição em relação
às obrigações da entidade em liquidação;
VI - suspensão de multa, juros e correção monetária
em relação a quaisquer dívidas de entidade;
VII
- não reajustamento de quaisquer benefícios;
VIII - inexigibilidade
de penas pecuniárias por infração de leis administrativas;
IX - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições
dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios.
Art. 67. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará
o ativo e liquidará o passivo.
§ 1° Ficam dispensados
de declarar os respectivos créditos os participantes dos planos de benefícios,
estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º Os participantes
dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre
os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes
esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre
as demais partes não vinculadas do ativo.
§ 3º Os participantes
que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem
adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial,
terão preferência sobre os demais participantes.
§
4º O rateio do montante de crédito dos participantes em gozo de benefício,
ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial,
será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo
órgão normativo a que estiver vinculada a entidade.
§
5º O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados
no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto
para os casos de resgate do valor saldado de contribuições.
Art. 68. Não serão considerados credores privilegiados os participantes
que, após a nomeação do diretor-fiscal de que trata a Seção
I deste Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem
o pagamento das contribuições devidas, ou se atrasarem por prazo
superior a 90 (noventa) dias.
Art. 69. Mesmo no curso da liquidação
será admitida a hipótese de recuperação, na forma
indicada na Seção II deste Capítulo.
Art. 70. A
liquidação extrajudicial cessará com a aprovação
das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente,
ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 71. Os
administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, das entidades de previdência privada sob intervenção
ou em liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus
bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta,
aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação
final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista
neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou a liquidação
extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício
das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do órgão fiscalizador, aprovada pelo
Ministro de Estado a que estiver subordinado, a indisponibilidade, prevista neste
artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos
12 (doze) meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas
no caput e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de
convicção de que se trata de simulada transferência e com
o fim de evitar os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem
nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis
ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§
4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens
objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda,
de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, até
12 (doze) meses antes da data da decretação da intervenção,
ou da liquidação extrajudicial.
Art. 72. Os abrangidos
pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior não poderão
ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação
extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador.
Art. 73. Decretada a intervenção ou a liquidação
extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público
competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no
artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a)
fazer transcrições, inscrições ou averbações
de documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos
que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes
beneficiárias;
c) realizar ou registrar operações
e títulos de qualquer natureza;
d) processar a transferência
de propriedade de veículos automotores.
Art. 74. Aplicam-se à
liquidação das entidades de previdência privada, bem como
à intervenção, no que couber e não colidir com os
preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre
a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições
financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções
atribuídas ao Banco Central do Brasil.
SEÇÃO IV
Do Regime Repressivo
Art. 75. As infrações aos dispositivos
desta Lei sujeitam as entidades de previdência privada ou seus administradores,
membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação
temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção
de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e instituições
financeiras.
Art. 76. Os diretores, administradores, membros de conselhos
deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência
privada responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados
a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento
de leis, normas e instruções referentes às operações
previstas nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das
reservas obrigatórias.
Art. 77. Constitui crime contra a economia
popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a
ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra
a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia
das obrigações das entidades de previdência privada.
Art. 76. As multas serão fixadas e aplicadas pelo órgão fiscalizador,
em função da gravidade da infração cometida até
o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º Das decisões do órgão
fiscalizador caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo,
para o respectivo órgão normativo.
§ 2º As multas
constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma
de participação em seus valores.
Art. 79. As infrações
serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto,
a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares,
cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações,
recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros
atos processuais.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 80. Qualquer pessoa que atue como entidade
de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita à
multa, nos termos do artigo 78 desta Lei, e à pena de detenção
de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores
e administradores incorrerão na mesma pena.
§ 1° A pena
de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos
casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão
fiscalizador, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão
fiscalizador comunicará a ocorrência à autoridade policial,
para interdição do local, e ao Ministério Público,
para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências,
para conhecimento de terceiros interessados.
Art. 81. As entidades que,
na data de início da vigência desta Lei, estiverem atuando como entidades
de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da expedição das normas pelo Órgão Executivo
do Sistema, para requererem as autorizações exigidas, apresentando
planos de adaptação às disposições desta Lei.
§ 1° Requerida a autorização exigida e, apresentado,
em tempo hábil, o plano de adaptação, o Órgão
Executivo do Sistema deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências
a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três)
anos para adequação das aplicações garantidoras de
suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo
do órgão normativo.
§ 2º Ao fixar os prazos de
adaptação das entidades de previdência privada, em funcionamento
na data do início da vigência da presente Lei, o Órgão
Executivo do Sistema levará em conta as condições peculiares
de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos
compromissos anteriormente assumidos.
§ 3º Findo o prazo a
que se refere este artigo, sem a apresentação do requerimento, ou
se negada a autorização requerida ou a aprovação do
respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º
e 2° deste artigo, as entidades entrarão em liquidação
ordinária, sob pena de se lhes aplicar as disposições do
artigo 80 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo seguinte, e respeitado o
que dispõe o inciso VI do artigo 8º.
Art. 82. A liquidação
ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não
se aplica às entidades existentes na data de vigência do Decreto-Lei
n. 73, de 21 de novembro de 1966, ex-vi do § 1° do seu artigo 143, e
às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na forma do mesmo
Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização
exigida ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação,
serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação
extrajudicial previstas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 83. O Instituto
de Previdência dos Congressistas - IPC, continuará a reger-se por
legislação própria.
Art. 84. As entidades abertas
de previdência privada com fins lucrativos, quando tiverem suas reservas
tecnicamente constituídas e cobertas, no ativo, com depósitos ou
investimentos, satisfazendo as condições adequadas de segurança,
rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão
Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, ouvido o Instituto de Resseguros
do Brasil, receber retrocessões de resseguros deste última.
Art. 85. Independentemente de autorização específica,
as entidades abertas, sem fins lucrativos, que, na data desta Lei, prestem a seus
associados serviços de assistência social, médica e financeira,
poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições
dos artigos 23 e 33.
Art. 86. Compete exclusivamente ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, velar pelas fundações
que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada,
como definido nos artigos 1º e 4º desta Lei, derrogado, a partir de
sua vigência, no que com esta conflitar, o disposto nos artigos 26 a 30
do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais
disposições em contrário.
Art. 87. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
a partir da data da sua publicação.
Art. 88. Esta Lei entrará
em vigor a 1º de janeiro de 1978. (Redação dada pela Lei
nº 6.462, de 09/11/77)
Art. 89. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º
da Independência e 89º da República.
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