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LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico
das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política
Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política
Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema
cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação
e no estímulo às atividades de cooperativismo no território
nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em
sua decorrência.
Parágrafo único. A ação
do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação
de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios
especiais, necessários à criação, desenvolvimento
e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO
II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato
de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,
de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas
são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para
prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
I - adesão voluntária,
com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica
de prestação de serviços;
II - variabilidade do
capital social representado por quotas-partes;
III - limitação
do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém,
o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais
adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade
das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas, com exceção das que
exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia
Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente
às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação
em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade
dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social;
X - prestação de assistência aos
associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades
de reunião, controle, operações e prestação
de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação
das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão
adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação
ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação
do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso
da expressão "Banco".
Art. 6º As sociedades cooperativas
são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo
número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto
as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas
ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou
federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo,
3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas,
pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas
centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados
individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas
serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados
em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas
singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção
estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às
centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas
centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum
e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse
das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a
utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo
único. Para a prestação de serviços de interesse comum,
é permitida a constituição de cooperativas centrais, às
quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por
objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto
dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência
de atuação das centrais e federações.
Art.
10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas,
caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar
outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas
as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§
3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e
manter seção de crédito.
Art. 11. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade
do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por
ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade
ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade
for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade
do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá
ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO
IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da
Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento
público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá
declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto
de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão
e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor
e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação
do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração,
fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade
e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados
pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização
de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da
legislação vigente apresentará ao respectivo órgão
executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios,
ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias
da data da constituição, para fins de autorização,
requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista
nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo
federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência
de condições de funcionamento da cooperativa em constituição,
bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão
controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à
cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado,
onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão
controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema,
poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não
se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo
seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão
controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação
do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo
não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete
conceder a autorização dará ciência ao requerente,
indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias,
findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente
arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da
decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito
Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração
central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da
comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção
feita às cooperativas de crédito, às seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas
habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho
Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional
de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do
deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de
60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento
será considerado deferido. Quando a autorização depender
de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados
os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação,
a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente
de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do
prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos
na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização,
o órgão de controle expedirá comunicação à
respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas
de habitação, das de crédito e das seções de
crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à
política dos respectivos órgãos normativos.
§
10. A criação de seções de crédito nas cooperativas
agrícolas mistas será submetida à prévia autorização
do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A cooperativa escolar não
estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição,
bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente
autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar
do município, quando a cooperativa congregar associações
de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos
obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas
as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO
II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além
de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I -
a denominação, sede, prazo de duração, área
de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício
social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos
e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições
de admissão, demissão, eliminação e exclusão
e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização
das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos
de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados,
ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição
para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração
e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos,
com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento,
a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou
fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição
dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação
das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação
e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que
nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação
nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária
da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou
oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo
de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa
deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos
de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo
único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas
ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão
inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência
do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso,
de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital
social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não
poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um
terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição
deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo
dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda,
em relação à área cultivada ou ao número de
plantas e animais em exploração.
§ 2º Não
estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas
jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação,
irrigação e telecomunicações.
§ 3°
É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie
de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens
ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art.
25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular
que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações
periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições
ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes
será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá
as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do
capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após
homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção
de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas
de crédito, às agrícolas mistas com seção de
crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades
cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional
ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o
estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento
às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo
menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação
de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo
menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§
1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá
criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos
fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio
com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a
todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde
que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições
estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta
Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser
restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às
pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam
vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar
nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas,
as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas
das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas
de eletrificação, irrigação e telecomunicações,
poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva
área de operações.
§ 4° Não poderão
ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários
que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À
exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas
mistas com seção de crédito, a admissão de associados,
que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo
órgão de administração, complementa-se com a subscrição
das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia
com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude
de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto
no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula,
com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa
tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso,
com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art.
35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução
da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar
de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência
na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros,
por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos
até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados
falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade
como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém,
após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados
os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e
habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de
direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie
novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada
de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao
livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias
Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão
supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes
para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções
convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações
vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º
As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados
em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas
pelos associados, publicação em jornal e comunicação
aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário
estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão
ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim
permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será
observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização
por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação
será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de
administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação
não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos
seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com
direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias
Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição
dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa
afetar a regularidade da administração ou fiscalização
da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros
provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se
efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40.
Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será
o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associados,
em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados
em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez)
associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas
centrais e federações e confederações de cooperativas,
que se instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias
Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações
de cooperativas, a representação será feita por delegados
indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas
filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais
das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão
representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado
pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas
singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1
(um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação
dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação por
meio de mandatário.
§ 2° Quando o número de associados,
nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto
estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por
delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais
e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3°
O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma
de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o
tempo de duração da delegação.
§ 4º
Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo
anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior
a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta
quilômetros) da sede.
§ 5° Os associados, integrantes
de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer
às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre
todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto
de decisão da assembléia geral dos associados.
Art. 43.
Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações
da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação,
ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da
data em que a Assembléia foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia
Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três)
primeiros meses após o término do exercício social, deliberará
sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório
da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras
apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes
da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas
da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração,
do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto,
a fixação do valor dos honorários, gratificações
e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração
ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse
social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os
membros dos órgãos de administração e fiscalização
não poderão participar da votação das matérias
referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção
das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção
de crédito, a aprovação do relatório, balanço
e contas dos órgãos de administração, desonera seus
componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou
simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á
sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto
de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma
do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução
voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários
os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas
as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO
IV
Dos Órgãos de Administração
Art.
47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração,
composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com
mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação
de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos
necessários à administração.
§ 2°
A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito
e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais
fica sujeita à prévia homologação dos respectivos
órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de
administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais,
que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições
e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica
que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores
eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas
responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos,
se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade
responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo
se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes
de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade
podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações
em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além
das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único.
Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração,
os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação,
tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações
referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal,
bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas
para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo
da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores,
ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO
V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração
da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo
permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além
dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até
o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre
si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer
cumulativamente cargos nos órgãos de administração
e de fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão,
Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão,
duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1° Deliberada
a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem
comissão mista que procederá aos estudos necessários à
constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial,
balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino
dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2°
Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova
sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão
arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na
Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação
do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de
controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se
do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas
que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios
da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia
Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão
de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58.
A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para
formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve
o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e
se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas
as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações
ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.
Art. 60. As sociedades
cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias
para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades
ser constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos
serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma
comissão para estudar as providências necessárias à
efetivação da medida.
§ 1° O relatório
apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas
cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada
para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá
o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á
a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota
correspondente à participação dos associados que passam a
integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída
como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á
o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos
17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis
e patrimoniais necessárias à concretização das medidas
adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se
disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo
de duração;
III - pela consecução dos objetivos
predeterminados;
IV - devido à alteração de sua
forma jurídica;
V - pela redução do número
mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até
a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior
a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento
da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação
de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento
da autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando
a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente,
nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser
tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão
executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada
pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um
Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá
ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo
federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas
atribuições, poderá, em qualquer época, destituir
os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão
usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão:
"Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão
todos os poderes normais de administração podendo praticar atos
e operações necessários à realização
do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações
dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial,
da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo
órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia
Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e
documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores
e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura
e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao
levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados
de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis,
ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos
associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital
social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução
do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos
associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos
apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX
- convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário,
para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação
e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação,
o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão
competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a
liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades
dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da
sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia
não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis
para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,
embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante
as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre
vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá
resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73.
Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes
e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante
Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade
se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial
e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para
promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação
extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo
órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será
processada de acordo com a legislação específica e demais
disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer
condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível,
deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos
no ato de intervenção, são atribuídas funções,
prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia
Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão
do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa,
implicará a sustação de qualquer ação judicial
contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto,
da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem
que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá
ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão
do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no
Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo
da sociedade, o liquidante devera:
I - mandar avaliar, por avaliadores
judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens
de sociedade;
II - proceder à venda dos bens necessários
ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes
dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção
de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas
normas próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação
de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados
mediante rateio na proporção direta da fruição de
serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá,
para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade,
estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade
entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído
dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que
tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas
ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas
as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art.
81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único
do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se
como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos
de Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados
em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da
emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais,
aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa
se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações
destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria
Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente,
pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo
criminal e civilmente pelas declarações constantes do título,
como também por qualquer ação ou omissão que acarrete
o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2°
Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades
de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns
gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei
n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção
do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes
para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la
em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade,
salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização
de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem
de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas
só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de
forma efetiva e predominante:
I - desenvolvam, na área de ação
da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação
do pescado.
Parágrafo único. As operações
de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas,
associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa
ou atividade de captura ou transformação do pescado.
Art.
85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos
de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações
industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas
poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde
que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a
presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas
de crédito e das seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará
com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não
associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta
do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social"
e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo
para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e
expressa autorização concedida pelo respectivo órgão
executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho
Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades
não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional,
para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. (Vide Medida
Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
Parágrafo
único. As inversões decorrentes dessa participação
serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais
resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social".
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício
serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente
este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços
usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo
único do artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema
Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação
aos seus empregados para
os fins da legislação trabalhista
e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização
e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades
cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão
exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas
mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação
pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de
Cooperativismo, os órgãos controladores
federais, poderão
solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros
órgãos administrativos, na execução das atribuições
previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão
quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos
de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além
de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados
admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias
de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social
e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio
da administração central dos órgãos executivos federais
competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia
Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer
um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições
legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má
administração da sociedade;
III - paralisação
das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais,
o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de
intervenção, a disposição constante do § 2º
do artigo 75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista
nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará
a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma
do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência
do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes
representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação
Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco
Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio
do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério
da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo
contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por
mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá
o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples,
com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos
oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo
único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será
o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I - editar
atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar
normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação
cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral
das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância,
os recursos originários de decisões do respectivo órgão
executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão
da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições
para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração
ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições
de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde
houver condições, a criação de Conselhos Regionais
de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir
sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos
do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso
a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações
com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo
único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo
não se estendem às cooperativas de habitação, às
de crédito e às seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma
Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos,
podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer
órgão da Administração Pública.
§
1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será
o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se
dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este
indicará à apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões
extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão
executivo federal;
III - manter relações com os órgãos
executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento
do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos
federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações
relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais
e expedir as respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho,
em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão,
bem como o relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar
todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII
- executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício
das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério
da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual,
os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo -
CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As
contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por
intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação
específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido,
junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional
de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966,
destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério
da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades
cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos
realizados com seus recursos;
III - doações, legados e
outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo
Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo,
deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão
aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente,
em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento
das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta
do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios
para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica,
concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Art.
103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao
Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito,
das seções de crédito das agrícolas mistas e das de
habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional
de Habitação, com relação à última,
observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único.
Os órgãos executivos federais, visando à execução
descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência,
total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração
estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos
e entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos
executivos federais comunicarão todas as alterações havidas
nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo,
para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional
cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade
civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo
do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe
precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação
racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades
cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas
que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral
ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto
aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante
pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à
aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao
desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam
encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores
consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições
emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras
atividades inerentes à sua condição de órgão
de representação e defesa do sistema cooperativista;
j)
manter relações de integração com as entidades congêneres
do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades,
uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas
características da organização nacional.
§
2º As Assembléias Gerais do órgão central serão
formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade,
admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade
de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério
da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e
as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das
cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria
da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida
em seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos
de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão
por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um
mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das
Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições
e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover
a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a
registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade
estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais
e suas alterações posteriores.
Parágrafo único.
Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento)
do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital
integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários
mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo
único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista,
que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento
de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas
Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição
Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2%
(dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da
sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo
montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações,
a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será
calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização
das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição
Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos
necessários ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá
o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos
das cooperativas de crédito e das seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá
o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas
ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício
para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá
linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com
o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados
inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas
a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento
de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição
de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com
a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados
positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam
os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e
o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão
encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados,
a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de
auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede
da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias
dignas de consideração, a exigência da apresentação
do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções
determinadas pela legislação específica, às sociedades
cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de
seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha
de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114.
Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas
atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito
Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de
representação, serão convocadas às Assembléias
da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais
publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios
instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas
de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído
para essas últimas às seções de crédito das
agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966,
bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília,
16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
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