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LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Disciplina
o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Atribuições dos órgãos
administrativos
Art. 1°
Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho
Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República
do Brasil.
Art. 2º O
Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas
atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais
com a finalidade de:
I - facilitar
o acesso do público a informações sôbre os títulos
ou valôres mobiliários distribuídos no mercado e sôbre
as sociedade que os emitirem;
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de
títulos ou valôres mobiliários;
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar
condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos
ou valôres mobiliários distribuídos no mercado;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por
todos aquêles que exerçam, profissionalmente, funções
de intermediação na distribuição ou negociação
de títulos ou valôres mobiliários;
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos
ou valôres mobiliários;
VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários
e de câmbio.
Art. 3º
Compete ao Banco Central:
I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas
de Valôres;
II - autorizar
o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras
membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades
de investimento;
III - autorizar
o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições
financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição
para revenda e a distribuição de títulos ou valôres
mobiliários;
IV -
manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas
individuais que exerçam as atividades de intermediação na
distribuição de títulos ou valôres mobiliários,
ou que efetuem, com qualquer propósito, a captação de poupança
popular no mercado de capitais;
V - registrar títulos e valôres mobiliários para efeito de
sua negociação nas Bôlsas de Valôres;
VI - registrar as emissões de títulos ou valôres mobiliários
a serem distribuídos no mercado de capitais;
VII - fiscalizar a observância, pelas sociedades emissôras de títulos
ou valôres mobiliários negociados na bôlsa, das disposições
legais e regulamentares relativas a:
a) publicidade da situação econômica e financeira da sociedade,
sua administração e aplicação dos seus resultados;
b) proteção
dos interêsses dos portadores de títulos e valôres mobiliários
distribuídos nos mercados financeiro e de capitais.
VIII - fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas
à emissão ao lançamento, à subscrição
e à distribuição de títulos ou valôres mobiliários
colocados no mercado de capitais;
IX - manter e divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais,
em coordenação com o sistema estatístico nacional;
X - fiscalizar a utilização
de informações não divulgadas ao público em benefício
próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por fôrça
de cargos que exerçam, a elas tenham acesso.
Art. 4° No exercício de suas atribuições, o Banco Central
poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras,
sociedades, emprêsas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão
obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados
pelo Banco Central.
§
1° Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem
antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado,
para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei.
§ 2° Quando, no exercício
das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime
definido em lei como de ação pública, oficiará ao
Ministério Público para a instalação de inquérito
policial.
§ 3º Os
pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos têrmos dos arts. 19
e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação,
se nesse prazo não forem indeferidos.
§ 4° A fluência do prazo referido no parágrafo anterior
poderá ser interrompida uma única vez, se o Banco Central pedir
informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas
legais ou regulamentares em vigor.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, o Conselho Monetário
Nacional fixará os prazos em que o Banco Central deverá processar
os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos
nesta Lei.
§ 6º
O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei
as penalidades previstas no capítulo X da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
SEÇÃO II
Sistema de distribuição
no mercado de capitais
Art.
5º O sistema de distribuição de títulos ou valôres
mobiliários no mercado de capitais será constituído:
I - das Bôlsas de Valôres
e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado
de capitais;
III - das sociedades
ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos
para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas
a funcionar nos têrmos do art. 11;
IV - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação
na distribuição de títulos ou valôres mobiliários,
e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.
Art. 6 As Bôlsas de Valôres terão autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central,
de acôrdo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 7º Compete
ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas
na constituição, organização e funcionamento das Bôlsas
de Valôres, e relativas a:
I - condições de constituição e extinção;
forma jurídica; órgãos de administração e seu
preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da
Bôlsa, imposição de penas e condições de exclusão;
II - número de sociedades
corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica
dos seus administradores e forma de representação nas Bôlsas;
III - espécies de
operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas
a serem observados nessas operações; responsabilidade das sociedades
corretoras nas operações;
IV - administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões
e quaisquer outros custos cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;
V - normas destinadas a evitar ou reprimir
manipulações de preços e operações fraudulentas;
condições a serem observadas nas operações autorizadas
de sustentação de preços;
VI - registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus
membros; dados estatísticos a serem apurados pelas Bôlsas e fornecidos
ao Banco Central;
VII - fiscalização
do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos
sejam negociados na Bôlsa;
VIII - percentagem mínima do prêço dos títulos negociados
a têrmo, que deverá ser obrigatòriamente liquidada à
vista;
IX - crédito
para aquisição de títulos e valôres mobiliários
no mercado de capitais.
§
1º Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere
êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante 30 (trinta)
dias.
§ 2º As sugestões
referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio
do Banco Central.
Art. 8º
A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres
será exercida por sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital
mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A participação
societária conjunta dos administradores das sociedades corretoras não
poderá ser inferior à metade do capital votante.
§ 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão
funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes
estará sujeita às condições legais vigentes para os
administradores de instituições financeiras.
§ 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa
de Valôres.
§
4º Os administradores das sociedades corretoras não poderão
exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras
emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários sejam
negociados em Bôlsa.
§ 5º As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam
a forma anônima, são obrigadas a observar as normas de que trata
o art. 20, § 1°, alíneas a e b .
§ 6º O Conselho Monetário Nacional assegurará aos atuais
Corretores de Fundos Públicos a faculdade de se registrarem no Banco Central,
para intermediar a negociação nas Bôlsas de Valôres,
sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos
para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condição
de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participação
dêste em sociedade corretora.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional fixará as normas gerais
a serem observadas em matéria de organização, disciplina
e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades
corretoras membros das Bôlsas e dos corretores de câmbio.
§ 1° A partir de um ano, a
contar da vigência desta Lei, prorrogável, no máximo, por
mais 3 (três) meses, a critério do Conselho Monetário Nacional,
será facultativa a intervenção de corretores nas operações
de câmbio e negociações das respectivas letras, quando realizadas
fora das Bôlsas.
§
2º Para efeito da fixação do curso de câmbio, tôdas
as operações serão obrigatòriamente comunicadas ao
Banco Central.
§ 3º
Aos atuais corretores inscritos nas Bôlsas de Valôres será
permitido o exercício simultâneo da profissão de corretor
de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma
individual organizada de acôrdo com o § 6º do art. 3º desta
Lei.
§ 4º O Conselho
Monetário Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável,
a seu critério, por mais um ano, para que as Bôlsas de Valôres
existentes e os atuais corretores de fundos públicos se adaptem aos dispositivos
desta Lei.
§ 5º
A facultatividade a que se refere o § 1° dêste artigo entrará
em vigor na data da vigência desta Lei, para as transações
de compra ou venda de câmbio por parte da União, dos Estados, dos
Municípios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades
paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos
oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais.
§ 6º O Banco Central
é autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência
desta Lei, a prestar assistência financeira às Bôlsas de Valôres,
quando, a seu critério, se fizer necessário para que se adaptem
aos dispositivos desta Lei.
Art. 10. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais
a serem observadas no exercício das atividades de subscrição
para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação,
no mercado, de títulos ou valôres mobiliários, e relativos
a:
I - capital mínimo
das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e
a distribuição de títulos no mercado;
II - condições de registro das sociedades ou firmas individuais
que tenham por objeto atividades de intermediação na distribuição
de títulos no mercado;
III - condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação
técnica a que deverão satisfazer os administradores ou responsáveis
pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores;
IV - procedimento administrativo de
autorização para funcionar das sociedades referidas no inciso I
e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;
V - espécies de operações
das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e práticas
a serem observados nessas operações;
VI - comissões, ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados
pelas sociedades de emprêsas referidas nos incisos anteriores;
VII - normas destinadas a evitar manipulações
de preço e operações fraudulentas;
VIII - registro das operações a serem mantidas pelas sociedades
e emprêsas referidas nos incisos anteriores, e dados estatísticos
a serem apurados e fornecidos ao Banco Central;
IX - condições de pagamento a prazo dos títulos negociados.
Art. 11. Depende de prévia
autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas
individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a
distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.
Parágrafo único.
Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central:
a) a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades
referidas neste artigo;
b)
a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades
e emprêsas referidas neste artigo.
Art. 12. Depende de prévio registro no Banco Central o funcionamento de
sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermediação
na distribuição, ou colocação no mercado, de títulos
ou valôres mobiliários.
Art. 13. A autorização para funcionar e o registro referidos nos
artigos 11 e 12 observarão o disposto no § 1° do art. 1º
da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sòmente poderão ser
cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 14. Compete
ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas
nas operações das instituições financeiras autorizadas
a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem
distribuídos no mercado, e relativas a:
I - capital mínimo;
II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos,
espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das
garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
III - disciplina ou proibição
de redesconto de papéis;
IV - fiscalização das operações pelo Banco Central;
V - organização
e funcionamento de consórcios (art. 15).
Art. 15. As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado
financeiro e de capitais poderão organizar consórcio para o fim
especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no mercado.
§ 1° Quando o consórcio
tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais,
a responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.
§ 2º O consórcio
será regulado por contrato que só entrará em vigor depois
de registrado no Banco Central e do qual constarão, obrigatòriamente,
as condições e os limites de coobrigação de cada instituição
participante, a designação da instituição líder
do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação
das demais participantes.
§ 3º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes
do consórcioformado nos têrmos dêste artigo será limitada
ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o parágrafo
anterior.
§ 4° Os
contratos previstos no presente artigo são isentos do impôsto do
sêlo.
SEÇÃO III
Acesso aos mercados financeiro
e de capitais
Art. 16. As
emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente
poderão ser feitasnos mercados financeiro e de capitais através
do sistema de distribuição previsto no art. 5°.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão
a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários:
a) pela sociedade emissora
ou coobrigada;
b) por sociedades
ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição,
distribuição ou intermediação na colocação
no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
c) pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da
sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários
oferecidos ou negociados.
§ 2º Entende-se por colocação ou distribuição
de títulos ou valôres mobiliários nos mercados financeiro
e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de
oferta para negociação:
a) mediante qualquer modalidade de oferta pública;
b) mediante a utilização de serviços públicos de comunicação;
c) em lojas, escritórios
ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público;
d) através de corretores
ou intermediários que procurem tomadores para os títulos.
§ 3º As sociedades que infringirem
o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação
imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres
mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central,
que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade
policial.
Art. 17. Os títulos
cambiais deverão ter a coobrigação de instituição
financeira para sua colocação no mercado, salvo os casos regulamentados
pelo Conselho Monetário Nacional em caráter geral e de modo a assegurar
garantia adequada aos que adquirirem.
§ 1° As emprêsas que, a partir da publicação desta
Lei, colocarem papéis no mercado de capitais em desobediência ao
disposto neste Capítulo, não terão acesso aos bancos oficiais
e os títulos de sua emissão ou aceite não terão curso
na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º As emprêsas
que, na data da publicação desta Lei, tiverem em circulação
títulos cambiais com sua responsabilidade em condições proibidas
por esta Lei, poderão ser autorizadas pelo Banco Central a continuar a
colocação com a redução gradativa do total dos papéis
em circulação, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o requeiram,
com a indicação do valor total dos títulos em circulação
e apresentação da proposta de sua liquidação no prazo
de até 12 (doze) meses, prorrogável, pelo Banco Central, no caso
de comprovada necessidade, no máximo, por mais 6 (seis) meses.
§ 3º As emprêsas que
utilizarem a faculdade indicada no parágrafo anterior poderão realizar
assembléia geral ou alterar seus contratos sociais, no prazo de 60 (sessenta)
dias da vigência desta Lei, de modo a assegurar opção aos
tomadores para converter seus créditos em ações ou cotas
de capital da emprêsa devedora, opção válida até
a data do vencimento dos respectivos títulos.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará
os emitentes, coobrigados e tomadores de títulos de crédito à
multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do título.
Art. 18. São isentas
do impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas,
em ações ou cotas do capital das emprêsas obrigadas em títulos
de dívida em circulação na data da presente lei, sem a coobrigação
de instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 19. Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres
os títulos ou valôres mobiliários de emissão:
I - de pessoas jurídicas
de direito público;
II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
§ 1° O disposto
neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado
de acôrdo com o art. 17.
§ 2º Para as sociedades que já tenham requerido a cotação
de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste
artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará
revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Art. 20. Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre
o registro referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a:
I - informações e documentos
a serem apresentados para obtenção do registro inicial;
II - informações e documentos
a serem apresentados periòdicamente para a manutenção do
registro;
III - casos em
que o Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro.
§ 1° Caberá ainda
ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas
pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a:
a) natureza, detalhe e periodicidade da publicação de informações
sôbre a situação econômica e financeira da pessoa jurídica,
suas operações, administração e acionistas que controlam
a maioria do seu capital votante;
b) organização do balanço e das demonstrações
de resultado, padrões de organização contábil, relatórios
e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central;
c) manutenção de mandatários
para a prática dos atos relativos ao registro de ações e
obrigações nominativas, ou nominativas endossáveis.
§ 2º As normas referidas
neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação para receber sugestões.
Art. 21. Nenhuma emissão de
títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada,
oferecida públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição
no mercado, sem estar registrada no Banco Central.
§ 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer
normas gerais relativas às informações que deverão
ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de:
a) pessoa jurídica,
emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira,administração
e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante;
b) características e condições dos títulos ou valôres
mobiliários a serem distribuídos;
c) pessoas que participarão da distribuição.
§ 2º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer
outros documentos a serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio
ou promoção de lançamento da emissão.
§ 3º O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição
de títulos ou valôres:
a) cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja
sendo feito em condições diversas das constantes do registro da
emissão, ou com a divulgação de informações
falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas;
b) cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em
data posterior ao respectivo registro.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos
cambiais colocados no mercado com a coobrigação de instituições
financeiras.
SEÇÃO IV
Acesso de emprêsas
de capital estrangeiro ao
sistema financeiro nacional
Art. 22. Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos,
reconhecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar
medidas de contenção do crédito, poderá limitar o
recurso ao sistema financeiro do País, no caso das emprêsas que tenham
acesso ao mercado financeiro internacional.
§ 1° Para os efeitos dêste artigo considera-se que têm acesso
ao mercado financeiro internacional:
a) filiais de emprêsas estrangeiras;
b) emprêsas com sede no País cujo capital pertença integralmente
a residentes ou domiciliados no exterior;
c) sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas
no exterior.
§ 2º
Considera-se emprêsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no
exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com
direito a voto.
Art. 23. O
limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá
ser fixado em nível inferior:
a) 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes
a residentes ou domiciliados no exterior;
b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes
a residentes ou domiciliados no País.
§ 1° O limite previsto no presente artigo será apurado pela média
mensal em cada exercício social da emprêsa.
§ 2º Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem:
a) o capital declarado para
a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País;
b) o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou
de manutenção de capital de giro próprio;
c) os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre
que não vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados,
em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em vigor para a amortização
de empréstimos externos;
d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes.
§ 3º As reservas referidas na alínea d do parágrafo anterior
compreendem as facultativas ou obrigatòriamente formadas com lucros acumulados,
excluídas as contas passivas de regularização do ativo, tais
como depreciação, amortização ou exaustão,
e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de liquidação
duvidosa e técnicas de seguro de capitalização.
§ 4º O sistema financeiro
nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de capitais
e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas,
com sede ou autorizadas a funcionar na País.
§ 5° O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá
à soma de todos os empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr
a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou
desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures,
não computados os seguintes valôres:
a) empréstimos realizados nos têrmos da Lei n. 2.300, de 23 de agôsto
de 1954;
b) empréstimos
sob a forma de debêntures conversíveis em ações;
c) depósitos em moeda em
instituições financeiras;
d) créditos contra quaisquer pessoas de direito público interno,
autarquias federais e sociedades de economia mista controladas pelos Govêrnos
Federal, Estadual ou Municipal;
e) adiantamentos sôbre venda de câmbio resultantes de exportações.
§ 6º O disposto
neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições
financeiras, cujos limites serão fixados de acôrdo com a Lei n. 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social
seguinte ao da decisão prevista no art. 22, as emprêsas referidas
no art. 23 apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo da observância,
no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema financeiro
nacional.
Parágrafo
único. A emprêsa que deixar de observar, em algum exercício
social, o limite previsto no art. 23, ficará sujeita à multa imposta
pelo Banco Central, de até 30% (trinta por cento) do excesso da dívida
no sistema financeiro nacional, multa que será duplicada no caso de reincidência.
Art. 25. O Banco Central,
ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições
seguintes:
I - Se a média
mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante
os doze meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art.
23, êsses limites serão obrigatórios inclusive para o exercício
social em curso;
II - se
a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro
nacional, durante os doze meses anteriores, tiver excedido os limites previstos
no art. 23, a emprêsas deverá aumentar os recursos próprios
ou reduzir progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro
nacional, de modo a alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo
de dois anos, a contar da data da resolução do Banco Central.
SEÇÃO V
Obrigações com cláusula
de correção monetária
Art. 26. As sociedades por ações poderão emitir debêntures,
ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com
cláusula de correção monetária, desde que observadas
as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano;
II - correção efetuada em períodos não inferiores
a três meses, segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de
Economia para a correção dos créditos fiscais;
III - subscrição por
instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central,
ou colocação no mercado de capitais com a intermediação
dessas instituições.
§ 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste
artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio
líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade,
normas relativas a:
a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido
no parágrafo anterior;
b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa
emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que
deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever
ou colocar a emissão;
c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade
ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora;
d) sustentação das debêntures
no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação.
§ 3° As diferenças
nominais resultantes da correção do principal das debêntures
emitidas nos têrmos dêste artigo não constituem rendimento
tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão
a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão
das debêntures.
§
4º Será assegurado às instituições financeiras
intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere
êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista
na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como
membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate
de tôdas as obrigações emitidas.
§ 5º A instituição financeira intermediária na
colocação representa os portadores de debêntures ausentes
das assembléias de debenturistas.
§ 6º As condições de correção monetária
estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser aplicadas às
operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da
Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou
aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique
sujeito à correção monetária, desde que observadas
as seguintes condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo
fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional
de Economia para a correção atribuída às obrigações
do Tesouro;
III - sejam destinadas
à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação
de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1° O disposto no art.
26, § 3°, aplica-se à correção monetária
dos títulos referidos neste artigo.
§ 2º As letras de câmbio e as promissórias a que se refere
êste artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de
correção monetária.
Art. 28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições
gerais fixadas pelo Banco Central, para êsse tipo de operações,
poderão assegurar a correção monetária a depósitos
a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante
todo seu prazo.
§ 1°
Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições
financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos
com as mesmas condições de correção, desde que:
a) tenham prazo mínimo
de um ano;
b) o total dos
empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos
corrigidos referidos neste artigo;
c) o total da remuneração da instituição financeira,
nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2º Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo
não poderão ser corrigidos além dos coeficientes fixados
pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações
do Tesouro.
§ 3º
As diferenças nominais resultantes da correção, nos têrmos
dêste artigo, doprincipal de depósitos, não constituem rendimento
tributável para os efeitos do impôsto de renda.
Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos
de investimento de natureza privada cujas operações e condições
de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional,
prevendo:
I - o capital mínimo;
II - a proibição
de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III - a permissão
para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não
movimentáveis e com cláusula de correção monetária
do seu valor;
IV - a permissão
para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula
de correção monetária;
V - a permissão para administração dos fundos em condomínio
de que trata o art. 50;
VI
- os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas
nos incisos III e VI;
VII
- as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias
exigíveis, montantes e prazos máximos.
§ 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas
a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:
a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as
condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;
b) análise econômico-financeira
e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes
ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a
que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de diversificação de riscos.
§ 2º Os bancos de investimentos
adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à
correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
§ 3° Os bancos de que
trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela
Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras
privadas.
§ 4º
Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral
pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação,
em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem
operações relacionadas com a concessão de crédito
a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição
para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres
mobiliários.
Art. 30.
Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior
a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados
de depósito bancário, dos quais constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;
III - a denominação "certificado
de depósito bancário";
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua
exigibilidade;
V - o nome
e a qualificação do depositante;
VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito
e dos juros;
VIII - a cláusula
de correção monetária, se fôr o caso.
§ 1° O certificado de depósito bancário é promessa
de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida
do valor da correção e dos juros convencionados.
§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos
mediante endôsso datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário
especial, com a indicação do nome e qualificação do
endossatário.
§
3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o
crédito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não
poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão,
ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância
depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá
ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º O endossante do certificado de depósito bancário
responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.
§ 5º Aplicam-se
ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições
legais relativas à nota promissória.
§ 6° O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação
aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, sòmente
poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado
e recibo do seu titular à época do pagamento dos juros.
§ 7º Os depósitos
previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão,
quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação
nova e por prazo não inferior a um ano.
Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados
pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia",
relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures
ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las
em mercados externos, ou no País.
§ 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão
custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução
dêste.
§ 2°
O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
§ 3º O capital,
ingressado do exterior na forma dêste artigo, será registrado no
Banco Central, mediante comprovação da efetiva negociação
das divisas no País.
§ 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia"
e respectivas inscrições, ou averbações, não
estão sujeitas ao impôsto do sêlo.
SEÇÃO
VI
Ações e obrigações endossáveis
Art. 32. As ações
de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador,
poderão ser endossáveis.
§ 1° As sociedades por ações, além do "Livro
de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o "Livro
de Registro de Ações Endossáveis".
§ 2º No livro de registro de ações endossáveis
será inscrita a propriedade das ações endossáveis
e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas
constituídos.
§
3º Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos
em livros ou em diários copiativos, nos quais serão copiados cronològicamente
os atos sujeitos a registro.
Art. 33. O certificado de ação endossável conterá,
além dos demais requisitos da Lei:
I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;
II - o nome e a qualificação
do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro
das Ações Endossáveis";
III - se a ação não estiver integralizada, o débito
do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o
estatuto ou as condições da subscrição.
Art. 34. A transferência das ações endossáveis opera-se:
I - pela averbação
do nome do adquirente no livro de registro e no próprio certificado efetuado
pela sociedade emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do
adquirente;
II - no caso de
ação integralizada, mediante endôsso no próprio certificado,
datado e assinado pelo proprietário da ação, ou por mandatário
especial, com a indicação do nome e a qualificação
do endossatário;
III
- no caso de ação não integralizada, mediante endôsso
nas condições do inciso anterior e assinatura do endossatário
no próprio certificado.
§ 1° Aquêle que pedir averbação da ação
endossável em favor de terceiro, ou a emissão de novo certificado
em nome de terceiro, deverá provar perante a sociedade emitente sua identidade
e o poder de dispor da ação.
§ 2º O adquirente que pedir a averbação da transferência
ou a emissão de novo certificado em seu nome deve apresentar à sociedade
emitente o instrumento de aquisição, que será por esta arquivado.
§ 3º Se a ação
não estiver integralizada, a sociedade sòmente procederá
à averbação da transferência para terceiro, ou à
emissão de novo certificado em nome de terceiro, se o adquirente assinar
o certificado averbado ou cancelado.
§ 4º A transferência mediante endôsso não terá
eficácia perante a sociedade emitente, enquanto não fôr feita
a averbação no livro de registro e no próprio certificado,
mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título, com base
em série contínua de endossos, tem direito a obter a averbação
da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome, ou
no nome que indicar.
§
5° O adquirente da ação não integralizada responde pela
sua integralização.
§ 6º Aquêles que transferirem ação endossável
antes de sua integralização responderão subsidiàriamente
pelo pagamento devido à sociedade, se esta não conseguir receber
o seu crédito em ação executiva contra o proprietário
da ação, ou mediante a venda da ação.
§ 7º As sociedades por ações deverão completar,
dentro de quinze dias do pedido do acionista ou interessado, os atos de registro,
averbação, conversão ou transferência de ações.
§ 8° A falta de
cumprimento, do disposto no parágrafo anterior, autorizará o acionista
a exigir indenização correspondente a um por cento sôbre o
valor nominal das ações objeto do pedido de registro, averbação
ou transferência.
§
9º Se o estatuto social admite mais de uma forma de ação não
poderá limitar aconversibilidade de uma forma em outra, ressalvada a cobrança
do custo de substituição dos certificados.
§ 10. As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação
das Bôlsas de Valôres, deverão colocar à disposição
dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento
da ata da Assembléia-Geral, as ações correspondentes ao aumento
do capital mediante incorporação de reservas, correção
monetária ou subscrição integral.
§ 11. As sociedades por ações são obrigadas a comunicar,
às Bôlsas nas quais os seus títulos são negociados,
a suspensão transitória de transferência de ações
no livro competente, com 15 (quinze) dias de antecedência, aceitando o registro
das transferências que lhes forem apresentadas com data anterior.
§ 12. É facultado as sociedades
por ações o direito de suspender os serviços de conversão,
transferência e desdobramento de ações, para atender a determinações
de assembléia-geral, não podendo fazê-lo, porém, por
mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
Art. 35.
Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis
sòmente produzem efeitos perante a sociedade emitente e terceiros, depois
de anotada a sua constituição no livro de registro.
Parágrafo único. As ações endossáveis poderão,
entretanto, ser dadas em penhor ou caução mediante endôsso
com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor
pignoratício ou do proprietário da ação, a sociedade
emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".
Art. 36. A sociedade emitente fiscalizará,
por ocasião da averbação ou emissão do novo certificado,
a regularidade das transferências e dos direitos constituídos sôbre
a ação.
§
1° As dúvidas suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da
ação ou qualquer interessado, a respeito das emissões ou
averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas
pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais
dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à
substância do direito.
§ 2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta
em dúvida pela sociedadeemitente da ação, quando atestada
por sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, reconhecida por
cartório de ofício de notas, ou abonada por estabelecimento bancário.
§ 3º Nas transferências
feitas por procurador ou representante legal do cedente, a sociedade emitente
fiscalizará a regularidade da representação e arquivará
o respectivo instrumento.
Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis,
cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação
prevista nos arts. 336 e 341 do Código do Processo Civil, para obter a
expedição de nôvo certificado em substituição
ao extraviado.
Parágrafo
único. Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos,
as transferências serão averbadas sob condição e a
sociedade emitente poderá exigir do titular ou cessionário, para
o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual restituição,
mediante fiança idônea.
Art. 38. A sociedade anônima sòmente poderá pagar dividendos,
bonificações em dinheiro, amortizações, reembôlso
ou resgate às ações endossáveis, contra recibo da
pessoa registrada como proprietária da ação, no livro do
registro das ações endossáveis, ou mediante cheque nominativo
a favor dessa pessoa.
§
1° Se a ação tiver sido transferida desde a época do
último pagamento do dividendo, bonificação ou amortização,
a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro
de registro e no certificado da ação antes do novo pagamento.
§ 2º O recibo do dividendo,
bonificação, amortização, reembôlso ou resgate
poderá ser assinado por sociedade corretora de Bôlsa de Valôres,
ou instituição financeira que tenha o título em custódia,
depósito ou penhor, e que certifique continuar o mesmo de propriedade da
pessoa em cujo nome se acha inscrito ou averbado no livro de registro das ações
endossáveis.
Art.
39. O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter
a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria
para êsse fim.
§
1° A sociedade anônima poderá constituir instituição
financeira, ou sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, como
mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação
de transferência das ações endossáveis e a constituição
de direitos sôbre as mesmas.
§ 2º Os mandatários referidos no parágrafo anterior poderão
substituir a assinatura de ações, obrigações ou quaisquer
outros títulos negociáveis, pela sua autentificação
em máquinas especiais para títulos fiduciários, segundo modêlos
aprovados pelo Banco Central.
Art. 40. As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades
anônimas poderão ser ao portador ou endossáveis.
Parágrafo único. As sociedades
que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão
um "Livro de Registro de Obrigações Endossáveis",
ao qual se aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos aos livros
das ações endossáveis de sociedades anônimas.
Art. 41. Aplicam-se às
obrigações endossáveis o disposto no § 3º do art.
32 e nos arts. 33 a 37 e 39.
Art. 42. As sociedades anônimas sòmente poderão pagar juros
amortização ou resgate de obrigações endossáveis,
contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título
no livro de registro de obrigações endossáveis, ou mediante
cheque nominativo a favor dessa pessoa.
§ 1º Se a obrigação tiver sido transferida desde a época
do último pagamento de juros ou amortizações, a transferência
deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado,
antes do novo pagamento.
§ 2º Aplica-se às obrigações endossáveis
o disposto no art. 38, § 2º.
Art. 43. O impôsto do sêlo não incide nos negócios de
transferência, promessa de transferência, opção, ou
constituição de direitos sôbre ações, obrigações
endossáveis, quotas de fundos em condomínios, e respectivos contratos,
inscrições ou averbações.
SEÇÃO
VII
Debêntures conversíveis em ações
Art. 44. As sociedades anônimas
poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando
aos respectivos titulares o direito de convertê-las em ações
do capital da sociedade emissora.
§ 1° Constarão obrigatòriamente da ata da assembléia-geral,
que terá fôrça de escritura autorizando a emissão de
debêntures ou obrigações ao portador, as condições
para conversão em ações relativas a:
a) prazo ou épocas para exercício do direito à conversão;
b) bases da conversão,
com relação ao número de ações a serem emitidas
por debêntures ou obrigações endossáveis ou entre o
valor do principal das debêntures e das ações em que forem
convertidas.
§ 2º
As condições de conversão deverão constar também
dos certificados ou cautelas das debêntures.
§ 3º As condições da emissão de debêntures
ou obrigações conversíveis em ações deverão
ser aprovadas pela assembléia de acionistas, observado o quorum previsto
nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 4º A conversão de
debêntures ou obrigações em ações, nas condições
da emissão aprovada pela assembléia geral independerá de
nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da
sociedade, à vista da quitação da obrigação
o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigações endossáveis
ou mediante tradição do certificado da debênture, no caso
de obrigação ao portador.
§ 5º Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado
nos têrmos do parágrafo anterior a Diretoria da sociedade o registrará
mediante requerimento ao registro do Comércio.
§ 6º Os acionistas da sociedade por ações do capital subscrito
terão preferência para aquisição das debêntures
e obrigações conversíveis em ações, nos têrmos
do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 7º Nas sociedades anônimas de capital autorizado, a preferência
dos acionistas à aquisição das debêntures e das obrigações
conversíveis em ação obedecerá às mesmas normas
de preferência para subscrição das emissões de capital
autorizado.
§ 8º
O direito à subscrição de capital poderá ser negociado
ou transferido separadamente da debênture conversível em ação,
desde que seja objeto de cupão destacável ou sua transferência
seja averbada pela sociedade emissora, no próprio título e no livro
de registro, se fôr o caso.
§ 9º o impôsto do sêlo não incide na conversão
de debêntures ou obrigações em ações e, assim,
no aumento do capital pela incorporação dos respectivos valôres.
SEÇÃO VIII
Sociedades anônimas de capital
autorizado
Art. 45. As sociedades
anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis,
poderão ser constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado
pelo estatuto social.
§
1° As sociedades referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar
o seu capital autorizado, independentemente de subscrição, ou com
a subscrição imediata, de apenas parte do aumento.
§ 2º Em tôdas as publicações e documentos em que
declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado deverá indicar
o montante do seu capital subscrito eintegralizado.
§ 3º A emissão de ações dentro dos limites do capital
autorizado não importa modificação do estatuto social.
§ 4º Dentro de 30 (trinta)
dias de cada emissão de ações do capital autorizado, aDiretoria
da sociedade registrará o aumento do capital subscrito, mediante requerimento
ao Registro do Comércio.
§ 5º Na subscrição de ações de sociedade
de capital autorizado, o mínimo de integralização inicial
será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e as importâncias
correspondentes poderão ser recebidas pela sociedade, independentemente
de depósito bancário.
§ 6º As sociedades referidas nêste artigo não poderão
emitir ações (vetado) de gôzo ou fruição, ou
partes beneficiárias.
Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:
I - a emissão e colocação
das ações com prévia aprovação da assembléia
geral ou por deliberação da diretoria;
II - as condições de subscrição e integralização
a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na emissão
e colocação das ações de capital autorizado;
III - a emissão e colocação
das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade,
e as condições do exercício do direito de preferência,
quando houver.
§ 1°
As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por
valor inferior ao nominal.
§ 2º Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão
de ações para integralização em bens ou créditos,
dependerá de prévia aprovação pela assembléia
geral.
§ 3º Nem
o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência
dos acionistas à subscrição das ações emitidas
que se destinem à colocação:
a) por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações
da sociedade forem negociáveis nas Bôlsas de Valôres; ou
b) por valor inferior ao do patrimônio
líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação
nas Bôlsas de Valôres.
§ 4º Quando a emissão de ações se processar por
deliberação da Diretoria, seráobrigatória a prévia
audiência do Conselho Fiscal.
Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão
adquirir as próprias ações mediante a aplicação
de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital
subscrito, ou por doação.
§ 1° O capital em circulação da sociedade corresponde ao
subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.
§ 2º As ações em tesouraria na sociedade não terão
direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.
Art. 48. Nas condições
previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade
poderá assegurar opções para a subscrição futura
de ações do capital autorizado.
SEÇÃO IX
Sociedades e fundos de investimento
Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central o
funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto:
I - a aplicação de capital
em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários
ou;
II - a administração
de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nostêrmos
do inciso anterior.
§
1° Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas
pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
a) diversificação mínima da carteira segundo emprêsas,
grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade;
b) limites máximos de aplicação
em títulos de crédito;
c) condições de reembôlso ou aquisição de suas
ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas
de participação do fundo em condomínio;
d) normas e práticas na administração da carteira de títulos
e limites máximos de custos de administração.
§ 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima,
e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.
§ 3º Compete ao Banco
Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º A alteração
do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos
dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
Art. 50. Os fundos em condomínios
de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se
em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção
VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.
§ 1° A administração
da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será
sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas
gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Anualmente
os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia
geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores
e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado.
§ 3º Será obrigatório
aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente,
registrado no Banco Central.
§ 4º As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas
em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável
(vetado).
§ 5º
(Vetado).
§ 6° (Vetado).
§ 7º (Vetado).
SEÇÃO X
Contas Correntes Bancárias
Art. 51. Os bancos e casas bancárias
que devolvem aos seus depositantes os cheques por êstes sacados, depois
de liquidados, poderão fazer prova da movimentação das respectivas
contas de depósito mediante cópia fotográfica ou microfotográfica
dos cheques devolvidos, desde que mantenham êsse serviço de acôrdo
com as normas de segurança aprovadas pelo Banco Central.
Art. 52. O endôsso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi
sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor
da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial,
impôsto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra
causa da sua emissão, o endôsso do cheque pela pessoa a favor da
qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam o pagamento
da obrigação indicada no cheque.
SEÇÃO XI
Tributação de rendimentos de títulos de crédito
e
ações
Art. 53. Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à
razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido na venda, ou
colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física,
de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio
ou outros quaisquer títulos de crédito.
§ 1° Considera-se deságio a diferença para menos entre
o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação
no mercado.
§ 2º
Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o
impôsto não incidirá na fonte nos deságios concedidos
entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender
ou revender o título a pessoa física deverá:
a) reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio
referido ao valor nominal do título;
b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente
ao deságio;
c) declarar
no próprio título a retenção do impôsto nos
têrmos da alínea a, e o montante do deságio sôbre o
qual incidiu;
d) fornecer
ao beneficiário do deságio declaração da retenção
do impôsto, da qual deverão constar a identificação
do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.
§ 3º Os títulos
dos quais constar a anotação de retenção do impôsto
previsto no § 2º, alínea c, dêste artigo, poderão
circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência
do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa
física com deságio superior ao que serviu de base à incidência
do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre
a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado
o disposto no § 2º.
§ 4º O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição
das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo
será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na
sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se
o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo com a declaração
anual de rendimentos.
§
5º Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título
tiver sido superior a 12(doze) meses, a pessoa física beneficiária
do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto,
na sua declaração anual do impôsto de renda, a importância
correspondente à correção monetária do capital aplicado
na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:
a) a correção
será procedida entre as datas de aquisição e liquidação
do título, segundo os coeficientes de correção monetária
fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das
Obrigações do Tesouro;
b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através
da declaração de retenção do impôsto (§
2º, alínea d) anexada à declaração.
§ 6º Os lucros obtidos por
pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação
de obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo
lucro real sem compensação de impôsto na fonte referido neste
artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção
monetária nos casos e nos têrmos previstos no § 5°.
§ 7º Para efeito da
declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que
serefere o § 5°, considera-se percebido no ano da sua liquidação.
§ 8º O disposto
no presente artigo entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando
ficarão revogadas as disposições vigentes relativas à
tributação de deságio, inclusive a opção pela
não identificação do respectivo beneficiário; salvo
em relação ao disposto nos §§ 5° e 7º, que será
aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que
o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.
Art. 54. Os juros de debêntures
ou obrigações ao portador e a remuneração das partes
beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto
de renda na fonte:
I - à
razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação
do beneficiário nos têrmos do art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28
de novembro de 1962;
II -
à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar
pela não identificação.
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto
retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na
declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente
incluídos os juros percebidos.
Art. 55. A incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere
o art. 18 da Lei n. 4.357, de 18 de julho de 1964, sôbre rendimentos de
ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica,
fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade
anônima de capital aberto definida nos têrmos do art. 59 desta Lei,
e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades.
§ 1° O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre
os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto
aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis
ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sôbre
os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual
ou municipal, subscritos voluntàriamente.
§ 2º Para efeito de determinar a sua renda líquida sujeito ao
impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater da renda
bruta:
I - até Cr$600.000
(seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em
dinheiro ou outros interêsses distribuídos por sociedades anônimas
de c