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LEI Nº 4.131, DE 03 DE SETEMBRO DE 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores
para o exterior e dá outras providências.
Art. 1º - Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta Lei, os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no País, para aplicação em atividades econômicas, desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 2º - Ao capital estrangeiro que se investir no País
será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido
ao capital nacional em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer
discriminações não previstas na presente Lei.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CAPITAIS, REMESSAS
E REINVESTIMENTOS
Art. 3º - Fica instituído, no Banco Central do Brasil, um serviço especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, no qual serão registrados: (1)
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens;
b) as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties", de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que impliquem transferência de rendimentos para fora do País;
c)
os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros;
d) as alterações
do valor monetário do capital das empresas, procedidas de acordo com a
legislação em vigor.
Parágrafo único. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil, mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro.
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 4º - O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país de origem, e o do reinvestimento de lucros, simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão à taxa cambial média do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento. (1)
Parágrafo único - Se o capital for representado por bens, o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da empresa receptora do capital ou ainda pelo critério de avaliação que for determinado pelo regulamento.
Art. 5º - O registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de 30 (trinta) dias da data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou emolumento. No mesmo prazo, a partir da data da aprovação do respectivo registro contábil pelo órgão competente da empresa, proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros.
§ 1º - Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por seus proprietários ou responsável pelas empresas em que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei. (1)
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional determinará quais os comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que trata o parágrafo anterior. (2)
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2º da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito).
Art. 6º - O Banco Central do Brasil tomará as providências necessárias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informações que ela lhes solicitar.
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 7º - Consideram-se reinvestimentos, para os efeitos desta
Lei, os rendimentos auferidos por empresas estabelecidas no País e atribuídos
a residentes e domiciliados no exterior e que forem reaplicados nas mesmas empresas
de que procedem ou em outro setor da economia nacional. (1)
CAPÍTULO
II
DAS REMESSAS DE JUROS, "ROYALTIES"
E POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 8º - As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização de capital na parte que excederem da taxa de juros constante do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo ao Banco Central do Brasil impugnar e recusar a parte da taxa que exceder a taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições.
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties", assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa. (1)
§ 1º - As remessas para o exterior dependem do registro da empresa no Banco Central do Brasil e de prova de pagamento do Imposto de Renda que for devido. (2)
§ 2º - Em casos de registros requeridos e ainda não concedidos nem denegados, a realização das transferências de que trata este artigo poderá ser feita dentro de 1(um) ano, a partir da data desta Lei, mediante termo de responsabilidade assinado pelas empresas interessadas, prazo este prorrogável 3 (três) vezes consecutivas, por ato do Presidente da República, em face da exposição do Ministro da Fazenda. (3)
§ 3º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do Imposto de Renda. (3)
(Onde se lêem Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, e Secretaria da Receita Federal eram lidos originalmente e respectivamente Superintendência da Moeda e do Crédito e Divisão de Imposto Sobre a Renda).
Art. 10 - O Banco Central do Brasil poderá, quando considerar necessário, verificar a assistência técnica, administrativa ou semelhante, prestada a empresas estabelecidas no Brasil, que impliquem remessa de divisas para o exterior, tendo em vista apurar a efetividade dessa assistência. (1)
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8 da Lei 4595/64 c/c o art. 1 do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 11 - Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências financeiras para o pagamento de "royalties" devidos pelo uso de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma espécie serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência, no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que eles não caducaram no país de origem. (1)
(Onde se lê Instituto Nacional da Propriedade Industrial era lido, na redação dada pela Lei 4390/64, Departamento Nacional de Propriedade Industrial).
Art. 12 - As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso de marca de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda, para efeito do art. 37 do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de l959, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido. (1)
§ 1º - Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.
§ 2º - As deduções de que este artigo trata serão admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as prescrições do Código de Propriedade Industrial.
§ 3º - As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado até mais 5 (cinco) anos, por autorização do Conselho Monetário Nacional.
Art. 13 - Serão consideradas como lucros distribuídos e tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem os limites previstos no artigo anterior. (1)
Parágrafo único - Também será tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, a título do uso de marcas de indústria e de comércio.
Art. 14 - Não serão permitidas remessas para pagamento de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior, ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil pertença aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.
Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução prevista no art. 12. (1)
Art. 15 - (REVOGADO) (1)
Art. 16 - Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessa de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.
Parágrafo
único - O Governo procurará celebrar com os Estados e Municípios
acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação
coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais,
estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização
e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão à
evasão e sonegação fiscais.
CAPÍTULO
III
DOS BENS E DEPÓSITOS NO EXTERIOR E
DAS NORMAS DE CONTABILIDADE
Art. 17 - (REVOGADO) (1)
Art. 18 - (REVOGADO) (1)
Art. 19 - (REVOGADO) (1)
Art. 20 - Por ato regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá planos de contas e normas gerais de contabilidade, padronizadas para grupos homogêneos de atividades adaptáveis às necessidades e possibilidades das empresas de diversas dimensões.
Parágrafo único - Aprovados, por ato regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contábeis a elas aplicáveis, todas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividades serão obrigadas a observá-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento, que deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.
Art. 21 - É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil.
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 22 - Igual discriminação será feita na conta de lucros e perdas, para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no estrangeiro cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil.
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 23 - As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pelo Banco Central do Brasil, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (1)
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5(cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (1)
§ 4º - Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a l00% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - Em caso de reincidência, poderá o Conselho Monetário Nacional cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.
§ 6º - O texto do presente artigo constará
obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.
(Onde
se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2º
da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito).
____________________________________________________________
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei
4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência
da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 24 - Cumpre aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio transmitir ao Banco central do Brasil, diariamente, informações sobre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida.
Parágrafo único - Quando os compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos contábeis correspondentes, destas empresas.
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 25 - Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas ficarão sujeitos à multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo anual vigorante no País, triplicada no caso de reincidência. (1)
Parágrafo único
- A multa será imposta pelo Banco Central do Brasil, cabendo recurso de
seu ato, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.
(2)
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da
Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência
da Moeda e do Crédito - SUMOC).
____________________________________________________________
(Onde se lê Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme
o art. 2º da Lei 4595/64 c/c art. 81 da Lei 9069/95, era lido originalmente
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito e posteriormente
Conselho Monetário Nacional).
Art. 26 - No caso de infrações
repetidas, o Banco Central do Brasil proporá o cancelamento da autorização
para operar em câmbio do estabelecimento bancário por elas responsável,
cabendo a decisão final ao Conselho Monetário Nacional. (1)
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2º
da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito).
____________________________________________________________
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei
4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência
da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 27 - O Conselho Monetário Nacional poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital sejam efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o recomendar. (1)
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2º da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito).
Art. 28 - Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho Monetário Nacional impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim, outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio. (1)
§ 1º - No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retorno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sobre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 2º - Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados ao Banco Central do Brasil, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere este artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nele auferidos não atingirem aquele limite.
§ 3º - Nos mesmos casos deste artigo, poderá o Conselho Monetário Nacional limitar a remessa de quantias a título de pagamentos de "royalties" e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo, anual, de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa.
§ 4º - Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar instruções limitando as despesas cambiais com "Viagens Internacionais".
§ 5º
- Não haverá, porém, restrições para as remessas
de juros e quotas de amortização, constantes de contratos de empréstimo,
devidamente registrados.
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional
(CMN), conforme o art. 2º da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito).
____________________________________________________________
(Onde se lê ...comunicados a esse Banco Central era lido originalmente
...comunicados a essa Superintendência).
Art. 29 - Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante Instrução do Conselho Monetário Nacional, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá sobre a importação de mercadorias e sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com "Viagens Internacionais". (1)
Parágrafo único - (REVOGADO) (2)
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2º da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito).
Art. 30 - As importâncias
arrecadadas por meio do encargo financeiro, previsto no artigo anterior, constituirão
reserva monetária em Reais, mantida no Banco Central do Brasil, em caixa
própria, e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente
na compra de ouro e de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades
cambiais. (1)
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art.
8º da Lei 4595/64 c/c art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência
da Moeda e do Crédito - SUMOC).
____________________________________________________________
(Onde se lê reserva monetária em reais era lido reserva monetária
em cruzeiros).
Art. 31 - (REVOGADO) (1)
Art. 32 - (REVOGADO) (1)
Art. 33 - (REVOGADO) (1)
Art. 34 - Em qualquer circunstância e qualquer que seja o regime cambial vigente não poderão ser concedidas às compras de câmbio para remessa de lucros, juros, "royalties", assistência técnica, retorno de capitais, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas para pagamento de importações de categoria geral de que trata a Lei nº 3.244, de 14/08/57.
Art. 35 - A nomeação dos titulares dos órgãos que integram o Conselho Monetário Nacional passa a depender de prévia aprovação do Senado Federal, excetuada a dos Ministros de Estado.
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2º da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito).
Art. 36 - Os membros do Conselho Monetário Nacional ficam obrigados a fazer declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 (trinta) dias de abril de cada ano, devendo estes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que comunicará o fato ao Senado Federal.
Parágrafo único
- Os servidores do Banco Central do Brasil que tiverem responsabilidade e encargos
regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de capitais estrangeiros ou
de sua fiscalização nos termos desta Lei, ficam igualmente obrigados
à declaração de bens e rendas prevista neste artigo.
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2
Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito).
____________________________________________________________
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8 da Lei 4595/64
c/c art. 1 do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda
e do Crédito - SUMOC).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO
Art. 37 - O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.
Art. 38 - As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto interesse para a economia nacional. (1)
Art. 39 - As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o art. 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo da empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo. (1)
Parágrafo único - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.
Art. 40 - As sociedades de financiamentos e de investimentos
somente poderão colocar no mercado nacional de capitais ações
e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro,
ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito
de voto.
CAPÍTULO V
DISPOSITIVOS FISCAIS
Art. 41 - Estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda na fonte, nos termos da presente Lei, os seguintes rendimentos:
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interesses e quaisquer outros rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados "Partes Beneficiárias" ou "Partes de Fundador";
c) os lucros, dividendos e quaisquer outros benefícios e interesses de ações nominativas ou de quaisquer títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por filiais ou subsidiárias de empresas estrangeiras.
Art. 42 - As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro, ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior, ficam sujeitas às normas e às alíquotas do Imposto de Renda estabelecidas na legislação deste tributo.
Art. 43 - O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de l984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei. (1)
§ 1º - O imposto suplementar de que trata este artigo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
- Entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) de lucros sobre capital e reinvestimento - 40% (quarenta por cento);
- Entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento)de lucros - 50% (cinqüenta por cento);
- Acima de 25% (vinte e cinco por cento) de lucros - 60% (sessenta por cento).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7º desta Lei.
§ 3º - O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subsequentes. (1)
Art. 44 - (REVOGADO) (1)
Art. 45 - (REVOGADO) (1)
Art. 46- Os lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de direitos, quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com sede no exterior, ficam sujeitos a imposto, às taxas previstas pelo art. 43.
Art. 47 - Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Art. 48 - Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
Art. 49 - O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar, até 30% (trinta por cento), as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos, antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único - Quando as máquinas e equipamentos forem
transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão
os responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução
do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre
que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 50 - Aos bancos estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sedes suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejam estabelecer-se.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.
(Onde se lê Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme o art. 2º da Lei 4595/64, era lido originalmente Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito).
Art. 51 - Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações, com direito a voto, de bancos nacionais.
Art. 52 - REVOGADO TACITAMENTE. (1)
Art. 53 - REVOGADO TACITAMENTE. (1)
Art. 54 - REVOGADO TACITAMENTE. (1)
Art. 55 - O Banco Central do Brasil realizará, periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País.
(Onde se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8º da Lei 4595/64 c/c o art. 1º do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC).
Art. 56- Os censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a situação das empresas e capitais estrangeiros em 3l de dezembro do ano anterior.
Art. 57 - Caberá ao Banco Central do Brasil elaborar o plano e os formulários do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma análise completa da situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros.
Parágrafo único - REVOGADO TACITAMENTE. (1)
(Onde
se lê Banco Central do Brasil, conforme o art. 8 da Lei 4595/64 c/c o art.
1 do DL 278/67, era lido originalmente Superintendência da Moeda e do Crédito
- SUMOC).
Art. 58 - As infrações à presente
Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam
sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas
pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado
pelo Conselho Monetário Nacional. (1)
Brasília, 03
de setembro de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
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