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Alterações na Lei 6.404/76 trazidas pela Lei 11.638/2007 - A Reforma Contábil no Brasil

 

Promulgada em 28 de dezembro de 2007 e em vigor desde de 01 de janeiro de 2008, a Lei 11.638 introduziu profundas alterações na Lei 6.404/76 ("LSA") no que se refere à matéria contábil. Tais alterações têm por objetivo adequar a matéria contábil prevista na Lei 6.404/76 aos padrões internacionais de contabilidade; a obtenção de maior transparência e qualidade das informações contábeis; a inserção da contabilização das empresas brasileiras nos padrões de contabilidade internacionais do IASB - Internacional Accounting Standard Boards, seguindo o modelo IFRS - Internacional Financial Reporting Standars ou, para as Companhias listadas no Novo Mercado, podendo seguir o sistema americano US GAAP (United States Generally Accepted Accounting Principles); propiciar que as demonstrações e informações contábeis das empresas brasileiras sejam de mais fácil interpretação e aceitação o que gerará menor custo de transação e conseqüentemente diminuirá o risco gerado pela interpretação das informações contábeis podendo influir diretamente no valor das ações das Companhias listadas em bolsa, dentre outros aspectos.

Sem pretender esgotar o tema, em breve síntese citamos algumas das principais alterações trazidas pela Lei 11.638/07:

1) Introduziu o conceito de empresa de grande porte em seu Artigo 3º, Parágrafo Único: Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

2) Substituiu no Balanço Patrimonial a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR pela Demonstração de dos Fluxos de Caixa - DFC (art. 176, IV, LSA);

3) Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado - DVA, no conjunto das demonstrações financeiras elaboradas, divulgadas e que devem ser aprovadas pela assembléia geral ordinária - AGO (art. 176, V, LSA);

4) Alterações nas contas do Balanço Patrimonial: com a criação dos grupos de contas: Intangível, o grupo de Ajustes de Avaliação Patrimonial, Ações em Tesouraria, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração do Valor Adicionado (para cias. abertas);

5) Eliminou as Reserva de Reavaliação e Reserva de Capital "Prêmio na Emissão de Debêntures", tendo criado também a Reserva de Incentivos Fiscais;

6) Foi criada nova possibilidade de segregação entre escrituração mercantil e escrituração tributária como alternativa para a Companhia adotar sua escrituração, que serão certamente objeto de auditoria por auditores independentes, podendo as Companhias e empresas de grande porte inserir ajustes na própria escrituração;

7) Os investimentos e aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, deverão ser classificados de três formas diferentes, de maneira responsável e ponderada, conforme artigo 183, I e § 1º, "d", LSA;

8) O artigo 183, LSA, já mencionado, em seu § 3º dispõe que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido;

9) Deverão ser identificados, avaliados e contabilizados, a valor de mercado, todos os ativos e passivos de empresa incorporada, cindida ou fusionada em operações dessa natureza realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, conforme alteração introduzida no artigo 226, § 3º da LSA;

10) Alteração no escopo de abrangência do método de equivalência patrimonial com a nova redação do caput do artigo 248, LSA: "No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, (...)". Tal ampliação, em consonância com as regras contábeis internacionais, visa incluir no método de equivalência patrimonial sociedades que, apesar de não serem caracterizadas como coligadas ou controladas formalmente, na verdade façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum. Estabelece que será determinado que a sociedade faça parte quando possuir influência significativa quando a participação foi de 20% ou mais no capital votante, definindo assim critério objetivo para a definição.

Além das alterações mencionadas acima, ainda há outras alterações decorrentes de toda a reestruturação pela qual passará o sistema de contabilização das sociedades no Brasil iniciadas pela promulgação da Lei 11.638/07 e que deverá ainda ser minuciosamente regulada pelos órgãos competentes, como CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, CVM - Comissão de Valores Mobiliários, CFC - Conselho Federal de Contabilidade e BACEN.

A Presente legislação originou-se do Projeto de Lei 3.741/2000, de iniciativa da CVM que, em consulta pública divulgada sobre a matéria, já se pronunciou a respeito afirmando que o escopo da Lei 11.638/07 é inserir as companhias abertas no contexto da contabilidade internacional a fim de harmonizar os sistemas, bem como inserir nesse critério de demonstrações as sociedades de grande porte, aumentando assim a transparência contábil e diminuindo dessa forma custos de transação o que poderá abrir portas nos mercados estrangeiros, facilitar a captação das empresas brasileiras, bem como fomentar investimentos.

A Lei 11.638 determina que se adotem os padrões internacionais de contabilidade as S/As com PL acima de R$ 2.000.000,00/ano, bem como para as sociedades de grande porte. Importante atentar para as sociedades limitadas que se enquadram no PL mínimo anual mencionado, possuem previsão em seus contratos sociais para a aplicação subsidiária da LSA e se enquadrem na definição de sociedade de grande porte que passarão a sofrer tais exigências.

As sociedades européias passaram por essa transição entre os anos de 2000 e 2005 com semelhante processo de profundas alterações na contabilidade das empresas, entretanto, a padronização das normas contábeis é extremamente benéfica para um mercado financeiro que converge para um objetivo econômico comum e dinâmico. O Brasil, após essa transição, tornar-se-á um mercado emergente mais atrativo, pois a maior clareza nas demonstrações financeiras e em sua contabilidade diminui os riscos e, por conseqüência, aumenta a segurança dos investidores e analistas quando da avaliação das Companhias.

Após escândalos como o da Enron no mercado norte americano que deram ensejo à Lei Sarbanes Oxley, publicada em 30 de julho de 2002, instituindo mecanismos de repressão à fraude contábil, a Lei 11.638/07 é benéfica para o mercado financeiro brasileiro e para diversos outros setores que crescem em decorrência da maior demanda na área, como as empresas de auditoria independente que passarão a ser também auditadas conforme as normas da 11.638, as que se enquadrem nas categorias de companhia aberta ou empresa de grande porte.

Também para as empresas que se deverão se submeter a essa nova forma de contabilização, não obstante a fase de adaptação que deverá ser um pouco árida, há benefícios como a maior transparência oferecida a todas as partes comerciais de seu relacionamento o que poderá propiciar às sociedades maior facilidade na obtenção de crédito perante bancos, dentre outros. Fica mais claro nesse contexto falar-se em governança corporativa nas sociedades limitadas.

Entretanto, fica o alerta para os gestores, tais como Diretor Financeiro (CFO), Presidente (CEO), Diretoria da área contábil, terão maior responsabilidade pela transparência contábil que vem atrelada ao cumprimento de minuciosas exigências e diversos relatórios a serem apresentados aos órgãos competentes, da mesma forma como o IAN, por exemplo, fazendo com que os gestores sejam fortemente responsabilizados por seus atos que passarão a sofrer controle muito mais acurado.

Nesse sentido, muitos estudiosos entendem ser importante a figura do Controller dentro das empresas que poderá analisar as informações contábeis, lançamentos, etc, de maneira imparcial, transmitindo ao Presidente a real situação de maneira a prevenir eventuais erros ou mesmo atos que poderiam ser mal interpretados pelos destinatários das informações prestadas.

Além disso, especialistas afirmam que deverão ocorrer ajustes na remuneração dos acionistas, uma vez que os balanços serão profundamente afetados após a aplicação das novas regras contábeis e, por conseqüência, alterarão o lucro da Companhia.

Sobre a questão da padronização com critérios internacionais de contabilidade é possível às empresas brasileiras optar pelo IFRS ou o US GAAP, entretanto, até mesmo a SEC - Security and Exchange Comission passou a permitir que as companhias estrangeiras listadas nos Estados Unidos apresentem suas demonstrações financeiras e seus números nos padrões internacionais e não obrigatoriamente com o US GAAP, para corroborar a preferência internacional pela padronização pelo IFRS e a uniformização dos sistemas.

 

Carolina Previtalli A. de Mello é formada pela PUC/SP, especialista em direito societário pelo Ibmec/SP e atua como advogada na área societária e mercado de capitais de Companhia aberta em São Paulo da área de construção imobiliária.