Discussões Atuais sobre Aquisição Originária de Controle de Companhia Aberta
Andréia Crisitina Bezerra
O procedimento de integração societária
entre a Construtora Tenda S.A. ("Tenda") e a Gafisa S.A. ("Gafisa")
anunciado no último dia 01 de setembro de 2008, trouxe à tona
discussões em torno do significado pretendido pelo legislador quando
da elaboração da redação do artigo 254-A da
Lei n.º 6.404/76 ("Lei das Sociedades Anônimas"), notadamente
quanto à extensão de sua aplicabilidade em operações
que resultem na formação de bloco de controle no patrimônio
de um acionista ou grupo até então inexistente na companhia.
A partir da análise da Lei das Sociedades Anônimas, verifica-se
a existência de basicamente duas modalidades de Oferta Pública
de Aquisição de Ações ("OPA"), as
quais dizem respeito às transferências onerosas de controle
de companhia aberta [1]: a OPA voluntária, voltada à toma
hostil de controle (artigo 257 e seguintes) e a OPA obrigatória,
decorrente de alienação de controle de companhia aberta (artigo
254-A).
Com efeito, trata-se a OPA prevista no artigo 254-A de OPA
a posteriori, uma vez que sua ocorrência se dá após
e como conseqüência da alienação privada de controle
de companhia aberta, sendo sua realização condição
imposta pela lei para que a transferência do controle produza eficácia.
A OPA prevista no artigo 257, por sua vez, pode ser designada pela expressão
OPA a priori, partindo-se do pressuposto de que trata-se de instrumento
utilizado para a tomada de controle de determinada companhia e, portanto,
a antecede.
A instrução n.º 361 de 05 de março de 2002, expedida
pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), regula
todas as modalidades de OPA previstas na Lei das Sociedades Anônimas
e em seu parágrafo 2º especifica cada uma das modalidades existentes
e tece breves definições sobre cada uma.
A colocação destes conceitos iniciais deve
ser relacionada com dois outros critérios de classificação
sobre as formas de aquisição de controle de uma companhia
aberta, de modo que ao final, possamos analisar sistematicamente as hipóteses
em que se impõe a realização de oferta pública
para fins de transferência do controle de companhia aberta. Tais critérios
são designados por (i) aquisição originária
ou primária e (ii) aquisição derivada ou secundária.
Em termos bastante sucintos, a aquisição indicada neste item
(i) decorre do surgimento de um acionista controlador a partir de um capital
social até então pulverizado, isto é, trata-se de aquisição
relacionada a uma situação na qual inexiste controle majoritário
estabelecido, salvo pelo exercício em conjunto, por um grupo de pessoas,
e um dos integrantes de tal bloco acaba por dar ensejo à tomada de
controle. A hipótese prevista no item (ii) diz respeito à
transferência do controle pelo acionista controlador a um terceiro.
A partir da interação das classificações acima esboçadas, sustenta-se que o artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas estabelece a obrigatoriedade da realização de OPA tão somente na hipótese de aquisição secundária do controle, conforme se observa na redação dada ao dispositivo:
"A alienação, direta ou indireta, do controle
de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição,
suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta
pública de aquisição das ações com direito
a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes
assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento)
do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco
de controle." (G.N.)
O parágrafo 1º do mesmo artigo ainda trata do
conceito de alienação de controle e o faz nos seguintes termos:
"Entende-se como alienação de controle a transferência,
de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco
de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e
de valores mobiliários conversíveis em ações
com direito a voto, cessão de direitos de subscrição
de ações e de outros títulos ou direitos relativos
a valores mobiliários conversíveis em ações
que venham a resultar na alienação de controle acionário
da sociedade." (G.N.)
Logo, à letra da lei, a obrigatoriedade de realização
da OPA disposta no artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas está
adstrita às situações em que há a efetiva alienação
de controle de uma companhia, em outros termos, é aplicável
quando o então acionista ou grupo de acionistas controlador de uma
companhia alienam a outro acionista ou terceiro, bloco de ações
com direito a voto ou os direitos à sua titularidade, que lhes permitam
exercer efetivamente o poder de controle da companhia.
Nesta hipótese, torna-se dever do novo acionista controlador
realizar OPA de ações visando os acionistas minoritários
da companhia da qual exerce o poder de controle, de forma a lhes permitir
o acesso à mais-valia (denominado pela doutrina como "prêmio")
paga ao(s) então acionista(s) controlador(es) na aquisição
de ações de sua titularidade, em razão da transferência
do poder de controle. [2]
Neste mesmo sentido se faz o esclarecimento publicado pela
Bovespa no dia 06 de junho de 2007 acerca do seu entendimento quanto à
obrigatoriedade ou não de ser apresentada OPA de companhia listada
no Novo Mercado ou Nível 2 na situação em que um terceiro
adquire o controle acionário da empresa controladora da companhia
listada e, ainda, considerando-se que a empresa controladora da companhia
listada, até aquele momento, tenha o seu capital disperso no mercado,
ou seja, sem a existência de um controlador ou de um grupo de controle.
Tal "Esclarecimento" dispõe que "(...) se o capital
da empresa controladora da companhia listada está pulverizado no
mercado, sem que exista um acionista, ou grupo deles, que seja detentor
de seu controle, parece evidente que a mera aquisição por
terceiro, de uma quantidade de ações, que passe a assegurar,
de forma indireta, o controle de companhia listada, não demandará
a apresentação de oferta pública. Isso porque a situação
objeto das consultas formuladas configura aquisição originária
de controle, figura essa que, apesar de implicar no surgimento de um acionista
controlador da companhia listada, não gera a obrigação
de realização, por este controlador, de oferta pública
dirigida aos acionistas da respectiva companhia listada, pois não
houve a transferência de um controle pré-constituído.
(G.N.)
A própria CVM já corroborou o entendimento
acima exposto em outros casos, podendo ser citados, à guisa de exemplo,
aqueles relacionados à (i) Arcelor Brasil S.A./ Acesita S.A. e (ii)
E.ON.. Quanto ao primeiro, o processo referia-se a pedido de não
realização de OPA pela Mittal Steel no âmbito da aquisição
de controle da Arcelor S.A., companhia sediada em Luxemburgo e controladora
de duas companhias brasileiras, a Arcelor Brasil S.A. e a Acesita S.A..
Em termos bastante resumidos, o pedido tinha como fundamento o fato de que
a aquisição da Arcelor S.A. pela Mittal Steel deu-se de forma
originária, não se enquadrando,portanto, no artigo 254-A da
Lei das Sociedades Anônimas e aos artigos 8º a 10º do estatuto
social da Arcelor Brasil.
A SEP e a SRE comunicaram ao requerente o entendimento de
que a Mittal Steel, na qualidade de adquirente do poder de controle indireto
da Arcelor Brasil S.A., tinha o dever de cumprir com a obrigação
prevista no estatuto da companhia. No entanto, quanto a Acesita S.A., não
foi exigida a realização de OPA.
Com respeito ao caso previsto no item (ii), relacionado a pedido formulado
pela E.ON, adquirente da Endessa S.A., a CVM se manifestou nos seguintes
termos: "Embora reconheçamos que o controle da Endessa está
pulverizado no mercado, entendemos que, a partir do momento em que o sucesso
da oferta de aquisição do controle se condiciona à
aceitação dos acionistas detentores de 50,01% das ações
emitidas, configurar-se-ia o efetivo exercício do poder de controle
da companhia por tal grupo de acionistas, ainda que não vinculados
por acordo formal."
Luiz Leonardo Cantidiano, na mesma linha, entende que "para
que venha a ser exigida a apresentação de oferta pública
de que trata o artigo 254-A da lei, é indispensável que um
acionista da companhia, detentor de um bloco de ações ordinárias
que asseguram o exercício do poder de controle, aliene as ditas ações
a um terceiro, o qual, concluída a operação, substituirá
o antigo controlador, passando ele, adquirente, a exercer o poder de comandar
os destinos da respectiva companhia."[3]
O professor Carlos Augusto Junqueira também expõe
que "a aquisição originária de controle não
exige a realização de oferta pública de extensão
aos minoritários", caracterizando como originária a aquisição,
quando não existir "um bloco de controle, vindo a ser formado,mediante
oferta de compra de ações no mercado,por parte de terceiro
(ou acionista), que passará a controlar a companhia." [4]
Desse modo, resta claro que a doutrina e a própria CVM são
pacíficas quanto à utilização dos conceitos
de aquisição de controle originária e derivada e assim,
parece que a alienação do controle expressa no artigo 254-A
da Lei das Sociedades Anônimas, seja ela direta ou indireta, pressupõe
a existência de um acionista ou grupo de acionistas que, efetivamente,
detenham ou exerçam o poder de controle da companhia emissora das
ações de sua titularidade, possibilitando, desse modo, a transferência
onerosa de tal poder a terceiro ou outro acionista, o qual se tornará
o novo acionista controlador.
Andréia Cristina Bezerra é formada pela PUC/SP, especialista
pelo Ibmec/SP em Direito Societário ("L.L.M.") e atua como
advogada em São Paulo na área societária.
Notas.
[1] A Lei das Sociedades Anônimas também prevê duas outras modalidades de OPA que não se relacionam com a transferência de controle de companhia aberta, quais sejam, a OPA obrigatória para cancelamento de registro de companhia aberta (§4º do artigo 4º) e a OPA obrigatória para o aumento de participação do acionista controlador (§6º do artigo 4º);
[2] Processo Administrativo CVM n.º 2007-14099;
[3] Texto publicado originalmente no Jornal Valor Econômico - 13.06.2007.
[4] SIQUEIRA, Carlos Augusto Junqueira de. Transferência
de Controle Acionário, FMF, ed. 2004, p. 264.
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