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A inaplicabilidade da OPA às companhias fechadas - Mecanismos práticos de saída para minoritários

 

 

A introdução do sistema de oferta pública de aquisição de ações pelo legislador brasileiro teve como base a noção de oferta pública disciplinada no direito norte-americano, cuja principal preocupação aponta para a conferência de igual tratamento entre os acionistas no caso de transferência de controle.
Ao passo que no passado admitia-se a destinação exclusiva dos benefícios advindos da transferência de controle apenas aos controladores, a partir do emblemático caso Loew, a doutrina passou a dar novo direcionamento à questão, conforme retratado nas lições de Berle e Means no clássico - The Modern Corporation and Private Property - os quais firmaram o entendimento no sentido de que o preço pago pelo controle deveria beneficiar a companhia que lhe deu origem e não o controlador que o transferiu, isso por uma ordem lógica dos fatos, em que o controlador apenas teve condições de transferir o poder de mando porque tal poder pertencia originariamente à companhia e, portanto, a ela e apenas a ela caberiam todos os benefícios atribuídos a qualquer operação que implicasse na transferência do poder de comando.

Após alguns anos, com a evolução da doutrina e da jurisprudência passou a prevalecer o entendimento de que o prêmio recebido pelos controladores em caso de transferência do poder de controle deveria ser redistribuído aos demais acionistas da mesma categoria, conforme decisão final proferida no leading case Perlman versus Feldmann , julgado no de 1955, na Corte de Apelação do Segundo Circuito, no qual a decisão final concluiu que dentro de uma estrutura societária com poder de mando definido existia um dever fiduciário do acionista controlador para com os acionistas minoritários que seria responsável pela atribuição das oportunidades empresariais a todos os acionistas que estivessem em iguais condições, isto é, que pertencessem à mesma categoria de ações (e.g. ações com direito a voto).

É oportuno salientar que em todos os países as regras relativas à oferta pública de aquisição de ações têm como pressuposto impedir que seja conferido tratamento mais favorecido a um grupo de acionistas em detrimento de outros, uma vez que estamos tratando de proprietários de títulos idênticos e fungíveis entre si, os quais se diferenciam tão somente pelo fato de pertencerem alguns aos controladores e outros aos minoritários.

Em última análise, o que se pretende proteger é o direito de saída do minoritário em justas condições quando a transferência de ações resultar em alterações significativas da composição acionária da companhia, precisamente, na transferência do controle, isto porque embora seja mantida a personalidade jurídica e todos os demais elementos que compõem a empresa, é de se supor que haja uma possível alteração na perspectiva de lucro dos demais acionistas que a integram.
Desta toada com o fito de conferir maior proteção aos acionistas minoritários, o legislador introduziu como condição sine qua non para a alienação direta ou indireta do controle da companhia a obrigação de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de tal sorte que seja conferido a todos os acionistas da companhia a possibilidade de alienar ações de sua propriedade em igualdade de condições.

A despeito de tal imposição legal, o legislador, conforme aponta o caput do artigo 254-A da lei n.º 6.404/76, limita a aplicação das disposições relativas à alienação de controle e, por conseguinte, a proteção que buscou conferir aos acionistas minoritários apenas aos acionistas de companhias abertas, ou seja, aquelas que estejam com seus valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal.
Trata-se a rigor de proteção àqueles que já se encontram mais que protegidos em razão de todas as regras que lhes foram instituídas não apenas pela lei das sociedades por ações, mas também pelas inúmeras instruções normativas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, a qual, ao fazer uso de suas atribuições previstas no artigo 8º da lei n.º 6.385/76, confere ao investidor ampla proteção em todas as oportunidades de negócio disponibilizadas no mercado.

Desta sorte, parece que na tentativa de proteger os acionistas minoritários o legislador brasileiro não fez uso da melhor técnica legislativa, uma vez que deixou de fora todos aqueles que optaram por investir em companhias fechadas. Aliás, é de se notar que tais acionistas mais do que aqueles que fazem parte das grandes companhias com valores mobiliários negociados no mercado merecem especial tratamento quando o assunto é a transferência do controle, isso porque uma vez que tais acionistas não fazem jus ao expediente de saída via bolsa de valores, sua retirada torna-se um ato bem mais complexo e que deveria, por conseguinte, ser disciplinada por regras especiais que não os deixasse a mercê dos critérios impostos pelos próprios controladores quando da elaboração de mecanismos de transferência de ações nos acordos de acionistas.

A propósito, uma vez que a obrigatoriedade das ofertas públicas não se estende aos minoritários das companhias fechadas, na prática, a questão vem sendo contornada através da inclusão de cláusulas de tag along e drag along em seus acordos de acionistas, bem como mediante a elaboração de pactos parassociais contendo preemptive right, right of first refusal ou até as look back provisions.

A cláusula de tag along, que poderia ser traduzida como venda conjunta facultativa, consiste basicamente do direito atribuído ao acionista de aderir a uma oferta negociada entre outro acionista com um terceiro interessado ("Acionista Ofertante"), de modo que suas ações sejam alienadas conjuntamente com as ações do Acionista Ofertante pelo mesmo preço e sob as mesmas condições. Neste caso, a cláusula de tag along deve prever como condição para a realização da pretendida compra e venda com terceiro a obrigação de que o Acionista Ofertante faça com que o terceiro também adquira as ações do acionista que exerceu o seu direito de tag along pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

A cláusula de drag along, por sua vez, segue a mesma linha conceitual do tag along, porém, com a obrigatoriedade, ao invés da faculdade, de que determinado acionista venda as suas ações em uma mesma operação de compra e venda feita pelo Acionista Ofertante com um terceiro, observado o mesmo preço e as mesmas condições.

Com relação aos pactos parassociais, podemos destacar a cláusula de direito de preferência - preemptive right - cujo conceito é bastante simples e está muito próximo à definição do direito de primeira oferta - right of first refusal - em que, caso qualquer acionista receba e deseje aceitar uma proposta firme de um terceiro para alienar suas ações e desde que tal alienação implique na alienação do controle da companhia, deverá tal acionista ofertante, antes de iniciar qualquer negociação com o terceiro, notificar os demais acionistas para que manifestem interesse ou não na aquisição das ações objeto da oferta. No caso do direito de primeira oferta, o que muda, é tão somente o fato de que não existe uma oferta prévia por um terceiro, mas sim o desejo originário de alienação das ações pelo acionista ofertante, o qual deve oferecer tais ações aos demais acionistas antes de buscar um terceiro que possa se interessar pelos títulos.

Por fim, outro mecanismo ainda pouco utilizado pelas companhias brasileiras, mas que possui grande força na prática norte-americana, consiste das look back provisions mormente aplicadas nas propostas de compra e venda firmes - put and call. Note-se que tal dispositivo se aplica apenas no caso de call, isso porque em um put a iniciativa de venda parte daquele que não detém o controle da companhia. Já na ponta do call, à guisa de exemplo, podemos mencionar a chamada feita por um acionista controlador "X" a um acionista minoritário "Y" se obrigando a comprar as ações deste último pelo preço de R$50,00 por lote de mil ações. Se em um determinado período de tempo previamente determinado na cláusula relativa às look back provisions, o acionista "X" vier a alienar a terceiros qualquer quantidade de ações, representando ou não o controle da companhia investida, por um preço superior aos R$50,00, o acionista "Y" terá o direito de receber a diferença entre estes dois valores.

Ante o exposto, dada a ausência de dispositivos legais que regulem os mecanismos de saída dos investidores de companhias fechadas, resta aos minoritários a utilização das diversas ferramentas disponíveis no âmbito contratual para que possam alcançar meios de saída mais justos em caso de mudança no controle da companhia. Ademais, uma vez que a lei não impõe limites à criação e utilização de tais ferramentas, os acionistas poderão operá-las da forma que lhes aprouver, observados sempre os preceitos de ordem pública e boa-fé que permeiam as relações jurídicas sob todos os seus prismas.

 

Andréia Cristina Bezerra é formada pela PUC/SP, especialista pelo Ibmec/SP em Direito Societário ("L.L.M.") e atua como advogada em São Paulo na área societária.