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ALGUMAS LINHAS SOBRE OS ACORDO DE QUOTISTAS


Luís Rodolfo Cruz e Creuz


Os acordos entre sócios há muito têm sido estudados. Acionistas e seus acordos, que buscam regular o chamado "voto em bloco" e o poder de controle, vinculam seus votos em assembléias gerais, reuniões de conselhos ou diretorias, no caso das Sociedades Anônimas. Não podemos deixar de lado, contudo, o estudo e a observação do tema dos acordos vinculativos de votos e sua aplicabilidade às Sociedades Limitadas.

O tema é extremamente relevante para todos aqueles que direta ou indiretamente lidam com o conhecido tipo societário Sociedade Limitada, nos termos fixados pelo Código Civil brasileiro de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). As sociedades limitadas, como se sabe, é a escolha mais popular das sociedades comerciais (hoje denominadas de sociedades empresárias), sendo, sem qualquer comparativo, é o mais utilizado dentre o rol de tipos societários existentes na legislação brasileira, segundo dados do Departamento Nacional de Registro de Comércio. Este tipo societário reveste a antiga Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, conforme a mesma era fixada pelo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, isto por que, apesar de não formalmente revogadas pelo novo Código Civil, todo o disposto pelo Decreto de 1919 foi substancialmente alterado pelo novo marco legal, restando pacífico para a doutrina pátria que o mesmo foi revogado tacitamente pelo novo Codex Civil.

Temos destacado a importância da análise do instituto do Acordo de Acionistas e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas, à luz do Novo Código Civil brasileiro, considerando que o Contrato Social deve prever expressamente a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas, visando preencher as lacunas da lei ou do contrato, além de possibilitar a aplicação do art. 118 da referida Lei. Nestes termos, naquilo que couber e não contrariar as regras impostas pelo Código Civil, e puder ser imposto às Limitadas, os empresários poderão valer-se da supletividade de normas para desenvolverem e implantarem os Acordos de Quotistas. Com relação ao universo de possíveis objetos de um pacto parassocial, a Profa. Rachel Sztajn destaca que "a variedade das matérias objeto de acordos de sócios é, efetivamente, larga, podendo abranger desde voto - de forma ampla ou limitada - distribuição de resultados, preferência para a aquisição de quota de qualquer sócio que desejar retirar-se, indicação de, ou veto a, administradores, ou o que mais possa compor interesses de grupos membros da sociedade." (Acordo de Acionistas. In Fusões e Aquisições, IOB-Thomson, 2002, ps. 275 e 276)

Este artigo regula o instituto dos Acordos de Acionistas, que é tido como um pacto parassocial, cuja natureza é contratual, sendo que será sempre acessório, autônomo, e não societário. Apesar de ser um contrato que fixa direitos e obrigações de determinado grupo de sócios de uma sociedade, regulando por vezes o direito de voto e controle da mesma, não se pode atribuir um caráter societário ao pacto, pois estaríamos por reconhecer a existência de uma sociedade dentro de outra sociedade, o que não pode ser admitido. Podemos ter uma sociedade (pessoa jurídica), sócia, controladora ou não, de outra sociedade (pessoa jurídica), mas não a situação de identificar a existência de um grupo de sócios (membros do pacto), aos quais pode ser atribuir uma affectio societatis, que irão compor um grupo interno e com intersecções a outro ainda maior (todos os sócios da sociedade), com os quais igualmente deve existir a affectio societatis, ou seja, na inter relação entre os grupos, poderíamos ter o absurdo de uma sociedade dentro de outra, o que não é possível admitir, salvo previsão expressa em lei. É o caso da existência, na esfera contábil e societária da Sociedade em Conta de Participação, que se confunde com a própria sociedade do sócio ostensivo, para efeitos da consecução dos objetivos aos quais se propõem os sócios. Não podemos confundir centros de poder dentro das relações societárias com contrato de sociedade em si.

Outro ponto importante destacar é que, em sendo contrato, o Acordo deverá respeitar os preceitos esculpidos no art. 104 do Código Civil, a saber: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita em lei ou não defesa em lei.

Quanto à limitação de matérias que podem ser objeto do Acordo, temos na doutrina duas classificações aos acordos de voto, são elas os acordos de vontade e os acordos de verdade. Quanto aos primeiros, são regular e pacificamente aceitos considerando a plena autonomia da manifestação da vontade das partes, de forma independente. Os segundos, acordos de verdade, encontram limitações e fragilidade, pelo fato de sobreporem-se aos interesses reais a substância do que deverá ser deliberado. Regular eventuais operações futuras sem que estejam presentes todos os elementos necessários de decisão, ou sem que se tenha uma previsão de custos e benefícios, poderão ser considerados acordos de verdade, e assim, passíveis de decretação de sua nulidade.

Por fim, conforme já apontado, é licito aos sócios, quando da elaboração e concretização do pacto parassocial, contratar quaisquer assuntos relativos aos interesses convergentes que os uniram. Entretanto, existe, expressamente, um campo no qual estão impedidos de deliberarem, que conforme anteriormente apontado, refere-se à transferência e venda de direitos de voto que é tipificada como crime, nos termos do art. 177, § 2º do Código Penal.

No mais, o detalhamento de temas e das matérias que os quotistas desejam regulamentar no Acordo devem ser cuidadosamente trabalhados, evitando situações futuras de desconforto, que podem, inclusive, prejudicar a governabilidade da empresa. Cabe ressaltar que toda relação possui um grau de especificidade e inúmeras particularidades que devem ser cuidadosamente analisadas caso a caso, sendo que nas interações existentes no âmago de um Acordo de Quotistas, dados os critérios e premissas deste trabalho, o instrumento contratual deverá ser redigido de forma a construir incentivos e punições para que as partes sejam compelidas a buscarem uma situação de equilíbrio.

Com a fixação de regras de incentivo, pode ser possível o estímulo de que a estratégia de uma parte seja o voto visando o interesse social, tendo em vista, ser esta também, a melhor opção da outra parte. Para que este objetivo seja atingido, identificamos a necessidade da criação de regras, tanto no contrato social, quanto na redação do Acordo de Quotistas, que tenham o intuito de estimular a revelação máxima de informações, entre os sócios, que irão se relacionar, assim como regras incentivadoras de comportamentos ótimos, e punitivas daqueles indesejados, que os conduzam a decisões racionais. Desta forma, teremos como pilares de sustentação destas interações, considerando a correta alocação de incentivos e punições, dois elementos básicos e essenciais, quais sejam, a informação e a racionalidade dos agentes.



Luís Rodolfo Cruz e Creuz, advogado em São Paulo. Sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Pós-Graduado em Direito Societário pelo LLM - Master of Laws (IBMEC-SP) e Mestrando em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; e Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo - USP. Autor do livro Acordo de Quotistas - Análise do instituto do Acordo de Acionistas previsto na Lei 6.404/1976 e sua aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil brasileiro, com contribuições da Teoria dos Jogos. São Paulo : IOB-Thomson, 2007.