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LEI N° 9.964,
DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis n°
8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° É instituído
o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a promover a
regularização de créditos da União, decorrentes de
débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1° O Refis será
administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar
os procedimentos necessários à execução do Programa,
observado o disposto no regulamento.
§ 2° O Comitê Gestor
será integrado por um representante de cada órgão a seguir
indicado, designados por seus respectivos titulares:
I - Ministério
da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS.
§ 3° O Refis não alcança
débitos:
I - de órgãos da administração
pública direta, das fundações instituídas e mantidas
pelo poder público e das autarquias;
II - relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - relativos a pessoa
jurídica cindida a partir de 1° de outubro de 1999.
Art 2°
O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o art. 1°.
§ 1°
A opção poderá ser formalizada até o último
dia útil do mês de abril de 2000.
§ 2° Os débitos
existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso no Refis.
§
3° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios
e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4° O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela
determinado em função de percentual da receita bruta do mês
imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único
da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e de entidade imune ou
isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento),
no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades
comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino
e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), nos demais casos.
§ 5° No caso de sociedade em conta
de participação, os débitos e as receitas brutas serão
considerados individualizadamente, por sociedade.
§ 6° Na hipótese
de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso
IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão,
no Refis, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros
de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre
os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 7° Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício,
e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos
em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais
referentes à vinculação e à partilha de receitas,
mediante:
I - compensação de créditos, próprios
ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído
no âmbito do Refis;
II - a utilização de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social
sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, estes declarados
à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de 1999.
§ 8° Na hipótese do inciso II do § 7°, o valor a ser
utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas
de 15% (quinze por cento) e de 8% (oito por cento), respectivamente.
§ 9° Ao disposto neste artigo aplica-se a redução de multa
a que se refere o art. 60 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.<
p> § 10. A multa de mora incidente sobre os débitos relativos às
contribuições administrativas pelo INSS, incluídas no Refis
em virtude de confissão espontânea, sujeita-se ao limite estabelecido
no art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art 3°
A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no art. 2°;
II - autorização de acesso irrestrito,
pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas
à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data
de opção pelo Refis;
III - acompanhamento fiscal específico,
com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive
os indiciários de receitas;
IV - aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - cumprimento regular das obrigações para como o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR;
VI - pagamento regular
das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições
com o vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 1° A
opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e às contribuições
referidos no art. 1°.
§ 2° O disposto nos incisos II e III
do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica
permanecer no Refis.
§ 3° A opção implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal.
§
4° Ressalvado o disposto no § 3°, a homologação da
opção pelo Refis é condicionada à prestação
de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei n° 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
§ 5° São dispensadas das exigências
referidas no § 4° as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e
aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais).
§ 6° Não poderão optar pelo Refis
as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei
n° 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art 4° As pessoas jurídicas
de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998,
poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas
no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar
os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido
e à base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido.
Art 5° A pessoa optante pelo Refis será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê
Gestor:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nos incisos I a V do caput do art. 3°;
II - inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos
pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o
inciso I do caput do art. 3°, salvo se integralmente pago no prazo
de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação
ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7° e 8°
do art. 2°;
V - decretação de falência, extinção,
pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n°
8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento
tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da
Lei n° 9.430, de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera
judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica,
relativa ao débito referido no § 6° do art. 2° e não
incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias,
contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento
do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da
base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da
receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu
objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1° A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° A exclusão,
nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos
a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
§ 3° Na hipótese do inciso III, e observado
o disposto no § 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão
definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado
o lançamento.
Art 6° O art. 22 da Lei n° 8.036, de 11
de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente. (NR)
§ 1° Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por
cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também,
às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei
n° 368, de 19 de dezembro de 1968. (NR)
§ 2º
A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será
cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização
das contas vinculadas do FGTS. (NR)
§ 2°-A. A multa
referida no § 1° deste artigo será cobrada nas condições
que se seguem: (AC)
I - 5% (cinco por cento) no mês
de vencimento da obrigação; (AC)
II - 10% (dez
por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
(AC)
§ 3° Para efeito de levantamento de débito
para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor
acrescido da TR até a data da respectiva operação.
(NR)
Art 7° Na hipótese de quitação integral
dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores
a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual
de multa de 5% (cinco por cento) e de juros de mora de 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento), por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até
30 de junho de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial,
notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.
Art 8° O § 4° do art. 2° da Lei n° 8.844, de 20 de janeiro
de 1994, alterada pela Lei n° 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 4° Na cobrança
judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10%(dez por cento),
que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos,
o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes
do ajuizamento da cobrança. (NR)
Art 9° O Poder Executivo
editará as normas regulamentares necessárias à execução
do Refis, especialmente em relação:
I - às modalidades
de garantia passíveis de aceitação;
II - à
fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação
das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função
da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III - às formas de homologação da opção e de
exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências;
IV - à forma de realização do acompanhamento fiscal
específico;
V - às exigências para fins de liquidação
na forma prevista nos §§ 7° e 8° do art. 2°.
Art
10. O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas
e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei n° 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se
aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, de 5 de
outubro de 1999.
Art 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis
serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização
do débito consolidado, tendo por base a relação existente,
na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada
tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total
parcelado.
Art 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica
poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais,
iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas
todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§
1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo
Simples;
II - R$1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de triutação com base no lucro presumido;
III - R$3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§
2° Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição
de que trata o inciso II do § 3° do art. 1°.
Art 13. Os
débitos não tributários inscritos em dívida ativa,
com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parceladas
em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento
de que trata o art. 12.
§ 1° Para débitos não
tributários inscritos, sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os
quais não se exige garantia no parcelamento ordinário, não
se aplica a vedação de novos parcelamentos.
§ 2°
Para os débitos não tributários inscritos, não alcançados
pelo disposto no § 1°, admitir-se-á o reparcelamento, desde que
requerido até o último dia útil do mês de abril de
2000.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à verba
de sucumbência devida por desistência de ação judicial
para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no âmbito
do INSS, no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 2°.
§ 4° Na hipótese do § 3°, o parcelamento deverá
ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias, contado da
data em que efetivada a desistência, na forma e condições
a serem estabelecidas pelo órgãos competentes.
Art 14.
As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no
Refis ou nos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13 não serão
consideradas para fins de determinação de índices econômicos
vinculados a licitações promovidas pela administração
pública direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos
realizadas por instituições financeiras oficiais federais.
Art 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos
crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e no art. 95 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no Refis, desde e inclusão no referido Programa tenha ocorrido
antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1° A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber,
normas estabelecidas nesta Lei;
II - aos parcelamentos referidos nos
arts. 12 e 13.
§ 3° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos
neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão
de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Art
16. Na hipótese de novação ou repactuação de
débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis
ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o art. 12, a recuperação
de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31 de dezembro
de 1999, será, para fins do disposto no art. 12 da Lei n° 9.430, de
1996, computada na determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido, pelas pessoas
jurídicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei n° 9.718, de 1998,
à medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído
pela Medida Provisória n° 1.961-20, de 2 de março de 2000, ainda
que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das
formas de parcelamento referida no caput.
Art 17. São convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.004-5, de 11
de fevereiro de 2000.
Art 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de abril de 2000; 179°
da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes
Tápias
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