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LEI Nº 9.317, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o regime tributário
das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula,
em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas
e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições
que menciona.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SEçãO ÚNICA
Da Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta
Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver
exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§
2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
SEçãO I
Da Definição e da
Abrangência
Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento
mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a)
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro
de 1996.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior
não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos
Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior,
de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo
aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos
na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade
Social, relativa ao empregado.
§ 3º A incidência do imposto
de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital,
na hipótese da alínea d do parágrafo anterior, será
definida.
§ 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a
pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União.
Art. 4º O SIMPLES poderá incluir o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas
e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município
em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§
1º Os convênios serão bilaterais e terão como partes
a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada
ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa
ou de empresa de pequeno porte.
§ 2º O convênio entrará
em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação,
no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3º
Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS
ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro
do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
SEçãO II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art.
5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para
a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro
do ano-calendário:
a) até R$60.000,00 (sessenta mil reais):
3% (três por cento);
b) de R$60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo)
a R$90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$90.000,01
(noventa mil reais e um centavo) a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5%
(cinco por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação
à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos
por cento);
b) de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
c) de R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento);
d) de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil
reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros
e seis décimos por cento);
e) de R$600.000,01 (seiscentos mil reais
e um centavo) a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste
artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até
o próprio mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica
contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos
de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em
que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado
convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do
ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação
a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto
percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do
ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação
a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até
2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa
de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos
percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida
a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com
a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa
contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de
até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a
empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5
(dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa
de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para
a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação
ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§
6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente
ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a
empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art.
4º.
SEçãO III
Da Data e Forma de Pagamento
Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições,
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal
instituirá documento de arrecadação único e específico
(DARF-SIMPLES).
§ 2º Os impostos e contribuições
devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão
ser objeto de parcelamento.
SEçãO IV
Da
Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos
Documentos
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada
que será entregue até o último dia útil do mês
de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º
e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam
dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa
ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro
Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término
de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis
que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas
alíneas anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não
dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte,
das obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8º A opção pelo
SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando
o contribuinte prestará todas as informações necessárias,
inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais
é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas
já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção
pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2º A
opção exercida de conformidade com este artigo submeterá
a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro
dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção
poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir
de 1º de janeiro daquele ano.
§ 4º O prazo para a opção
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato
da Secretaria da Receita Federal.
§ 5º As pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se
de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
CAPÍTULO
V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art.
9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - constituída sob
a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco
comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica,
sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidade de previdência
privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo
titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do art. 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio,
outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens
importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta
total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação
de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração
de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância,
limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da
vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital
com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra
forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação
aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular,
ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez
por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início
de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de
R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo
número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas
as frações de meses.
§ 2º O disposto nos incisos
IX e XIV não se aplica à participação em centrais
de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação
e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas
e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades
referidas no inciso XII.
§ 3º O disposto no inciso XI e na alínea
a do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental,
a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS,
na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja
conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais
de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente,
atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. Não
poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde
esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento
em mais de um município.
CAPÍTULO VI
DA
EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será
feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica
dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente,
quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes
do art. 9º;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$60.000,00 (sessenta
mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada
mediante alteração cadastral.
§ 2º A microempresa
que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de
receita bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará
excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação
deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e
II do art. 9º;
b) até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à
exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da
alínea b do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão
dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer
das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas
formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada
por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço
à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim
pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de
auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III
- resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa
de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens
de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista,
ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de
infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições
de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário
subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art.
9º;
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos
e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do
início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II,
b , do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 9º;
V - a partir, inclusive, do mês
de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do
artigo anterior.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer
razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de
produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem existente no último dia do último mês em que houver
apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir
da respectiva documentação de aquisição, o montante
dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos
de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio
poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 16. A pessoa jurídica excluída
do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem
os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO
E TRIBUTAÇÃO
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita
Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização
e tributação dos impostos e contribuições pagos de
conformidade com o SIMPLES.
§ 1º Aos processos de determinação
e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos
aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES,
aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
§ 2º A celebração
de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência
à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades
de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
§ 3º
O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também,
disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades
de fiscalização.
SEçãO I
Da
Omissão de Receita
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à
empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos impostos
e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis
com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
SEçãO II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A
inobservância da exigência de que trata o § 5º do art. 8º
sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será
aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação
a que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados
no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a R$100,00 (cem reais), insusceptível
de redução.
Art. 22. A imposição das multas de
que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação
a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão
de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada,
a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
SEçãO III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso
I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos
por cento) relativos à COFINS;
b) em relação à
faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do art.
5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento),
relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea f
do 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que
trata a alínea c do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero
por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do 1º do art. 3º;
II - no
caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa
de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 -
0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1%
(um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos
à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por
cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
f do 1º do art. 3º.
b) em relação à
faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do art.
5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao
IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos
por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1º do art. 3º.
c) em relação à
faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do art.
5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo
ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo
ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2%
(dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta
e dois centésimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea f do 1º do art. 3º.
d) em relação
à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso
II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos
por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56%
(dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea f do
§ 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa
de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois porcento),
relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos
por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
f do § 1º do art. 3º.
§ 1º Os percentuais
relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com
o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição
de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite
a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação
aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis
às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II
do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea e do inciso
II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso
III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado
o disposto em seu § 1º.
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES,
na forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e contribuição
a que corresponder.
§ 1º Serão repassados diretamente, pela
União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados,
até o último dia útil do mês da arrecadação,
os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer
retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará
convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a
transferência dos recursos relativos às contribuições
de que trata a alínea f do 1º do art. 3º, vedada qualquer
retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá
ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEçãO I
Da Isenção dos Rendimentos
Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 25. Consideram-se
isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio
da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a
pro labore , aluguéis ou serviços prestados.
SEçãO
II
Do Parcelamento
Art. 26. Poderá ser autorizado o
parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro
de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será
de R$50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos
para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
§ 2º
Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento
de tributos e contribuições federais.
SEçãO
III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada
pela Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31
de dezembro de 1997.
Art. 29. O inciso I do art. 1º e o art. 2º
da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º ................................................................................
...........................................
I - motoristas profissionais que
exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade
de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular
de autorização, permissão ou concessão do Poder Público
e que destinam o automóvel à utilização na categoria
de aluguel (táxi);
................................................................................
......................................................
Art. 2º O benefício
de trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se
o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso
em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os artigos
2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256,
de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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