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LEI Nº
8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe
sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são
disciplinados por esta lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o
sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca
ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva
de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso
de tecnologia de implantação e administração de negócio
ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação
de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara
e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou
razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente
ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II
- balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora
relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação
precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador,
as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais
relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar
o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia,
descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que
se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras
características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação
e na administração do negócio;
VII - especificações
quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à
aquisição, implantação e entrada em operação
da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de
franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações,
equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas
e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por
este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas
remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca
ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado
( royalties );
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e)
outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados
e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos
doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação
ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida
ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território
de atuação e, caso positivo, em que condições o faz;
e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços
fora de seu território ou realizar exportações;
XI -
informações claras e detalhadas quanto à obrigação
do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários
à implantação, operação ou administração
de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador,
oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado
pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo
e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais
de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde
será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos
nas instalações do franqueado;
XIII - situação
perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou
patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV -
situação do franqueado, após a expiração do
contrato de franquia, em relação a:
a) know how
ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função
da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade
do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também
do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com
texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Art.
4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato
a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou
pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa
pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo
único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato
e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago
ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação
e royalties , devidamente corrigidas, pela variação da remuneração
básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre
escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo
único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador
que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados
no território nacional.
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo
franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também
para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições
que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.
Art. 10. Esta lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Élcio Álvares
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