|
|
|
LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994
Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia,
dispõe sobre a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão
às infrações contra a ordem econômica, orientada
pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência,
função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão
ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens
jurídicos protegidos por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções
e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas
cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam
ou possam produzir efeitos.
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional
a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência,
sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
TÍTULO II
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão
judicante com jurisdição em todo o território nacional,
criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir
em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com
sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta
lei.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente
e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos,
permitida uma recondução.
2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação
exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo
as constitucionalmente permitidas.
3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente
do Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas
atribuições.
4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro,
proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato
do substituído.
Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade
só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal,
por provocação do Presidente da República, ou em razão
de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou
de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
e por infringência de quaisquer das vedações previstas
no art. 6º.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente,
o membro do Cade que faltar a três reuniões ordinárias
consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários
autorizados pelo Colegiado.
Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de
qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização,
ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião
sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada
a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício
do magistério;
VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
Da Competência do Plenário do Cade
Art. 7º Compete ao Plenário do Cade:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento
Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem
econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação
de infração à ordem econômica, dentro do prazo
que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática
e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize
seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE
ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo
o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências
que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar
das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos,
aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e
demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se
vier a ser punida nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos
à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso
de desempenho, quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas
decisões, nos termos desta lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos
e entidades do Poder Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de providências
administrativas e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades
nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça
os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração
da ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento,
forma das deliberações e a organização dos seus
serviços internos;
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto
no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente do Cade
Art. 8º Compete ao Presidente do Cade:
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões
do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da
respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para
execução das decisões e julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração
da ordem econômica e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta
orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que
prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da
entidade.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Conselheiros do Cade
Art. 9º Compete aos Conselheiros do Cade:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem
relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações
e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades
públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for
o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias
ao exercício das suas funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo
seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria do Cade
Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria, com as seguintes
atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la
em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados
da autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas
judiciais visando à cessação de infrações
da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações
contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário
do Cade, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do Cade;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo
Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da
Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros
de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico,
depois de aprovado pelo Senado Federal.
1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Cade,
sem direito a voto.
2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato,
recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição
aplicáveis aos Conselheiros do Cade.
TÍTULO III
Do Ministério Público Federal Perante o Cade
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério Público Federal para,
nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação
do Cade.
Parágrafo único. O Cade poderá requerer ao Ministério
Público Federal que promova a execução de seus julgados
ou do compromisso de cessação, bem como a adoção
de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida
pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Direito Econômico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
(SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um
Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre
brasileiros de notório saber jurídico ou econômico e ilibada
reputação, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 14. Compete à SDE:
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas
de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais
de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição
dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações
da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações
e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem
econômica, a averiguações preliminares para instauração
de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os
autos das averiguações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal
quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão
de infrações da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao Cade, quando decidir pelo arquivamento
das averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar, quando
entender configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de
cessação, submetendo-o ao Cade, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Cade condições para a celebração
de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação
de prática que constitua infração da ordem econômica,
fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser
aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo Cade, inclusive
consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do Cade;
XIII - orientar os órgãos da administração pública
quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento
desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política
de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração
da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações
de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica
implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de
seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades
integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem
infração da ordem econômica.
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração
da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da
parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica
não exclui a punição de outros ilícitos previstos
em lei.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente
de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou
possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior
eficiência de agente econômico em relação a seus
competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo
de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor,
intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço
ou tecnologia a ele relativa.
3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é
presumida como sendo da ordem de trinta por cento.
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração
da ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços
e condições de venda de bens ou de prestação de
serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme
ou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados,
ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento
ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente
ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência
pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços
de terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para
limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a
produção de bens ou prestação de serviços,
ou para dificultar investimentos destinados à produção
de bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores,
varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições
de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro
ou quaisquer outras condições de comercialização
relativos a negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por
meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições
operacionais de venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes
comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações
comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte
em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis
ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos
intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar
a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los
ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos
de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações,
sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que
não seja signatário dos códigos Antidumping e
de subsídios do Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem
justa causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa
comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir
a cobertura dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro
ou à utilização de um serviço, ou subordinar a
prestação de um serviço à utilização
de outro ou à aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço
de bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição
de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços,
além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas
relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação,
não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos,
ou pela introdução de melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de
sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução,
em mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte
em majoração do preço de bem ou serviço ou dos
respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 23. A prática de infração da ordem econômica
sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento
bruto no seu último exercício, excluídos os impostos,
a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável
pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta
por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade
pessoal e exclusiva ao administrador.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas
serão aplicadas em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral,
poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas
do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão
condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições
financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto
aquisições, alienações, realização
de obras e serviços, concessão de serviços públicos,
junto à Administração Pública Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração
indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa
do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos
competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade
do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais
por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos
fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário,
venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer
outro ato ou providência necessários para a eliminação
dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem
infração da ordem econômica, após decisão
do Plenário do Cade determinando sua cessação, ou pelo
descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação
previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária
de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência
(Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até
vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica
e a gravidade da infração.
Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado
de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, SPE,
ou qualquer entidade pública atuando na apreciação desta
lei, constitui infração punível com multa diária
de 5.000 Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário
para garantir sua eficácia em razão da situação
econômica do infrator.
Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão
levados em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência,
à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica,
contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo
ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração
contra a ordem econômica.
2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do
compromisso de cessação ou de desempenho.
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo
para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos,
obter a cessação de práticas que constituam infração
da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização
por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo,
que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de
ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada
de qualquer interessado, das quais não se fará qualquer divulgação,
quando os indícios de infração da ordem econômica
não forem suficientes para instauração imediata de processo
administrativo.
1º Nas averiguações preliminares o Secretário da
SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas no art.
35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.
2º A representação de Comissão do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares,
instaurando-se desde logo o processo administrativo.
Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações
preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração
do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício
ao Cade neste último caso.
CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não
superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação,
ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho
fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos
a serem apurados.
Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo
de quinze dias.
1º A notificação inicial conterá inteiro teor do
despacho de instauração do processo administrativo e da representação,
se for o caso.
2º A notificação inicial do representado será feita
pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não
tendo êxito a notificação postal, por edital publicado
no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do
Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
3º A intimação dos demais atos processuais será
feita mediante publicação no Diário Oficial da
União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu
advogado.
4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo
por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado,
assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no Cade.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não
apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à
matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente
de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre
o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição
de qualquer ato já praticado.
Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE
determinará a realização de diligências e a produção
de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado,
de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos
ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo
legal, quando for o caso.
Parágrafo único. As diligências e provas determinadas
pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha,
serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável
por igual período em caso de justificada necessidade.
Art. 36. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de economia mista federais são obrigados
a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração
que lhes for solicitada pelo Cade ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos
sobre as matérias de sua competência.
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo
máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação
da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de
encerrada a instrução processual.
Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário
da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número
não superior a três.
Art. 38. A Secretaria de Política Econômica do Ministério
da Fazenda será informada por ofício da instauração
do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias
de sua especialização, o qual deverá ser apresentado
antes do encerramento da instrução processual.
Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado
será notificado para apresentar alegações finais, no
prazo de cinco dias, após o que o Secretário de Direito Econômico,
em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos
ao Cade para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício
ao Cade nesta última hipótese.
Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo
devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível
com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da
SDE, e os membros do Cade, assim como os servidores e funcionários
desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva
responsabilidade.
Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá
recurso ao superior hierárquico.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo Administrativo pelo Cade
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade abrirá vistas à
Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo,
sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em
seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria.
Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização
de diligências complementares ou requerer novas informações,
na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção
de novas provas, quando entender insuficientes para a formação
de sua convicção os elementos existentes nos autos.
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator,
qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao Cade, a propósito
de assuntos que estejam em pauta.
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão
intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o
Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente,
direito à palavra por quinze minutos cada um.
Art. 46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese será
fundamentada, quando for pela existência de infração da
ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração
apurada e a indicação das providências a serem tomadas
pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências
referidas no inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único. A decisão do Cade será publicada
dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.
Art. 47. Cabe à SDE fiscalizar o cumprimento da decisão e a
observância de suas condições.
Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o
fato comunicado ao Presidente do Cade, que determinará ao Procurador-Geral
que providencie sua execução judicial.
Art. 49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria absoluta,
com a presença mínima de cinco membros.
Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no
âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução
e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as
demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do Cade disporão de forma
complementar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário
da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante
provocação do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva,
quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta
ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável
ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado
final do processo.
1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator
determinará a imediata cessação da prática e ordenará,
quando materialmente possível, a reversão à situação
anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25.
2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator
do Cade que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário,
no prazo de cinco dias, ao Plenário do Cade, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Do Compromisso de Cessação
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado,
pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de cessação
de prática sob investigação, que não importará
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada.
1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes
cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a
prática investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos
termos do art. 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos
sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas
sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle,
atividades e localização.
2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido
o compromisso de cessação e será arquivado ao término
do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas
no termo respectivo.
3º As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo Cade, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado
e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade,
e a nova situação não configure infração
da ordem econômica.
4º O compromisso de cessação constitui título executivo
extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso
de descumprimento ou colocação de obstáculos à
sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos
à apreciação do Cade.
1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput
, desde que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente
entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários
finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência
de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir
os objetivos visados.
2º Também poderão ser considerados legítimos os
atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das
condições previstas nos incisos do parágrafo anterior,
quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e
do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor
ou usuário final.
3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem
a qualquer forma de concentração econômica, seja através
de fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societário, que implique participação de empresa ou grupo
de empresas resultante em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou
em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual
no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões)
de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados
para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis
de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação
em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via
ao Cade e outra à SPE.
5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos
no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária,
de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000
(seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo
da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.
6º Após receber o parecer técnico da SPE, que será
emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo,
e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao
Plenário do Cade, que deliberará no prazo de trinta dias.
7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se
à sua aprovação, caso em que retroagirá à
data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo
Cade no prazo de trinta dias estabelecido no parágrafo anterior, serão
automaticamente considerados aprovados.
8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão
suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos
imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo
Cade, SDE ou SPE.
9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados
sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido
efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário
do Cade, se concluir pela sua não aprovação, determinará
as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos,
total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade,
venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer
outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem
econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e
danos eventualmente causados a terceiros.
10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas
e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação
das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro
Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo
(DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se
for o caso, serem examinados.
Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá
ser revista pelo Cade, de ofício ou mediante provocação
da SDE, se a decisão for baseada em informações falsas
ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas ou não forem alcançados
os benefícios visados.
Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos
Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à
constituição, transformação, fusão, incorporação
ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos
respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios
acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
VII - o número, espécie e valor das ações.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração
da importância repartida entre os sócios e a referência
à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão
ser indicados os motivos da dissolução.
CAPÍTULO II
Do Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plenário do Cade definirá compromissos de desempenho
para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo
a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no §
1º do referido artigo.
1º Na definição dos compromissos de desempenho será
levado em consideração o grau de exposição do
setor à competição internacional e as alterações
no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas
ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será
acompanhado pela SDE.
3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará
a revogação da aprovação do Cade, na forma do
art. 55, e a abertura de processo administrativo para adoção
das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifestação do Cade
sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar
infração da ordem econômica poderá formular consulta
ao Cade devidamente instruída com os documentos necessários
à apreciação.
1º A decisão será respondida no prazo de sessenta dias,
prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos
pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias,
não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos
relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste
prazo e a manifestação do Cade.
2º O Regimento Interno do Cade disporá sobre o processo de consulta.
TÍTULO VIII
Da Execução Judicial das Decisões do Cade
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 60. A decisão do Plenário do Cade, cominando multa ou impondo
obrigação de fazer ou não fazer, constitui título
executivo extrajudicial.
Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança
de multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança
de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação,
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
1º A conversão da obrigação de fazer ou não
fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem
prejuízo das multas.
Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive
mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 64. A execução das decisões do Cade será
promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio
do executado, à escolha do Cade.
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação
que vise a desconstituição do título executivo não
suspenderá a execução, se não for garantido o
juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação
de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento
da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas
diárias.
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica,
e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação
de caução, poderá o Juiz determinar a adoção
imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título
executivo.
Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade
da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final
fixada pelo Cade para a adoção voluntária das providências
contidas em sua decisão, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.
Art. 68. O processo de execução das decisões do Cade
terá preferência sobre as demais espécies de ação,
exceto habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
Da Intervenção Judicial
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando
necessária para permitir a execução específica,
nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção
deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as
providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor
por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação
em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará
novo interventor no prazo de cinco dias.
Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo
estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação
que a determinou.
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se
aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que
a determinar, e terá duração máxima de cento e
oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações
e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153
a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo
Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória
a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando
for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção
ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis
pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem
o cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição
dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da empresa.
1º Se, apesar das providências previstas no caput , um ou
mais responsáveis pela administração da empresa persistirem
em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na
forma do disposto no § 2º.
2º Se a maioria dos responsáveis pela administração
da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará
que este assuma a administração total da empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à
execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis
pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão
por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará
ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo
a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação
do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir
integralmente a decisão exeqüenda.
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção
ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem
seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor
será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência,
desobediência ou coação no curso do processo, na forma
dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 80. O cargo de Procurador do Cade é transformado em cargo de Procurador-Geral
e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente
e Conselheiro.
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova
Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos
de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do Cade.
1º Enquanto o Cade não contar com quadro próprio de pessoal,
as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão
feitas independentemente de cargos ou funções comissionados,
e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que
se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
2º O Presidente do Cade elaborará e submeterá ao Plenário,
para aprovação, a relação dos servidores a serem
requisitados para servir à Autarquia, os quais poderão ser colocados
à disposição da SDE.
Art. 82. (Vetado).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial
previstos nesta lei as disposições do Código de Processo
Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em
moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata
a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 85. O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se
de posição dominante no mercado.
................................................................................
......................................................"
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes
incisos:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
................................................................................
......................................................
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo
inciso:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados:
................................................................................
.......................................................
V - por infração da ordem econômica."
Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:
"Art.5º ................................................................................
............................................
................................................................................
.......................................................
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção
ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
................................................................................
.....................................................".
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação
desta lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito
na qualidade de assistente.
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta
formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de
1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158,
de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título
VII, Capítulo I, desta lei.
Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping
e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados
pelos Decretos nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987,
respectivamente.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim
como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro
de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art.
36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Para ver outros textos clique aqui