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LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído
pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta
lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas
a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser
aplicados com atualização monetária e juros, de modo
a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput
deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios
devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis.
Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas
por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria
dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes
entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; Ministério
do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação
Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida
pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
§ 2º Os órgãos oficiais far-se-ão representar,
no caso dos Ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais
órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares,
cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que
os nomeará.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais
e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho
e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada
bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período,
não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros
poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade,
qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária,
na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença,
no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade.
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às
reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas
entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores
no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão,
serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício
de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva
do Conselho Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos
trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no
emprego, da nomeação até um ano após o término
do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por
motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo
sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será
efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à
Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de
todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta
lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento
urbano e as políticas setoriais de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo
Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção
de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa
Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador
e dos agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício
da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões
proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres
emitidos.
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade
de gestor da aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação
do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho
Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos
recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho
Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação
dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os
até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de
aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas
do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários
ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente
operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas,
e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas
vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais
dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores
e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução
dos programas de habitação popular, saneamento básico
e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas
normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério
da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira
dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e
saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação
Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação
Social relativos à alocação e aplicação
dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Curador.
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social
e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos
programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que
eventuais alterações somente poderão ser processadas
mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica
Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo
fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta
lei.
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais
órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil
como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados
pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes
requisitos:
I - garantia real;
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três)
por cento ao ano;
IV - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá
ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo
e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento
de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal
o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação,
saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras
devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições
de liquidez e remuneração mínima necessária à
preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar,
no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação
popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana,
financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas
habitacionais.
§ 5º Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica
de direito público será exigida garantia real ou vinculação
de receitas.
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá
critérios técnicos para as aplicações dos recursos
do FGTS, visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos
nos investimentos a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das
obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as
regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional,
a população e outros indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º
de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à
Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente
à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei,
a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas
vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos
bancários, findo esse prazo, à condição de agentes
recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada
pelo Conselho Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista
no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês
será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro
dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as
disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas
continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido
pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil,
em nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha
a ser implementada a centralização no caput deste artigo,
a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário
da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica
Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas
contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura
das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa
aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados
ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.
§ 5º Após a centralização das contas vinculadas,
na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar
passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia
10 (dez) do mês de sua ocorrência. O depósito realizado
fora do prazo será contabilizado no saldo no dia 10 (dez) subseqüente
após atualização monetária e capitalização
de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização
juros de (três) por cento ao ano.
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista
no item I do art. 7º, a atualização monetária e
a capitalização de juros correrão à conta do Fundo
e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro
dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro
dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização das contas vinculadas,
na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária
e a capitalização de juros correrão à conta do
Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada,
no dia 10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez)
do mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso
o dia 10 (dez) seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos
no período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes
à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos
juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão,
salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização
dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento
ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência
na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência
na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência
na mesma empresa.
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo
Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à
data da promulgação da Constituição Federal de
1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos
do Capítulo V do Título IV da CLT.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior
a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador,
reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da
CLT.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição
poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o
limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização
prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade
da indenização relativa ao tempo de serviço anterior
à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador,
até o último dia útil do mês previsto em lei para
o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização,
aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições
desta lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo
FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de
sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados
a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458
da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público, da administração
pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição
ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente
da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar
serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos
civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso
ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados
aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor
aquele que exerça cargo de administração previsto em
lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação
do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores
os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações
sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou
dos bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador,
ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa,
pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40
(quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão
constar do recibo de quitação de rescisão do contrato
de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o
empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista
no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação
do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados
na conta individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido
o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte
do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da
respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante
o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada
nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata
o art. 18;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de
suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que
qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de
trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida,
quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para
esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério
adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho
sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de
12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento
do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária
do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento
seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo
de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição
de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três)
anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições
vigentes para o SFH;
VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência
desta lei, sem crédito de depósitos;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato
representativo da categoria profissional.
§ 1º A regulamentação das situações
previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador
corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período
de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros
e atualização monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso
V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador,
só poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS
somente poderá ser objeto de outra transação com recursos
do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto
em regulamento, implicará atualização monetária
dos valores devidos.
Art. 21. Após a centralização das contas de que trata
o art. 12 desta lei, o saldo da conta não individualizada e da conta
vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será
incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário
de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido,
mediante comprovação.
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela atualização
monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado
dos depósitos incidirão ainda juros de mora de 1 (um) por cento
ao mês e multa de 20 (vinte) por cento, sujeitando-se, também,
as obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o
caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se
por base os índices de variação do Bônus do Tesouro
Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier
a sucedê-lo, ou ainda, o critério do Conselho Curador, por outro
indicador da inflação diária.
§ 2º Se o débito for pago até o último dia
útil do mês do seu vencimento, a multa prevista neste artigo
será reduzida para 10 (dez) por cento.
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS,
o percentual de 8 (oito) por cento incidirá sobre a remuneração
atualizada até a data da respectiva operação.
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal,
do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração
dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores
ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem
os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações
legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos
do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador,
dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos
do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após
notificado pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste
artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador
prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício,
ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização,
assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo
anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações
legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo
legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo
pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à
prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do
Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância
serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão
prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as
informações necessárias à fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações
que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro
de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente
a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado, independentemente
das demais cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores,
ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa
por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar
o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da
propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios
entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação
desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam
o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente,
impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará
que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias
devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória
nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão
da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta
ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União,
Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios,
ou por órgãos da Administração Federal, Estadual
e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União,
Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto
a quaisquer entidades financeiras oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços
ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da
Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados
a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração
ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que
implique modificação na estrutura jurídica do empregador
ou na sua extinção.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações
necessários à aplicação desta lei, quando praticados
pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes
ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às
importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus
dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta
lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos
empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão
receita tributável.
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição
devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço
Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição
compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964.
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
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