|
|
|
LEI Nº 10.189, DE 14
DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre o Programa
de Recuperação Fiscal - Refis.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.061-4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º 0 inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - independentemente da data de formalização da opção,
sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento
a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art.
1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março
e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º 0 parcelamento de que trata este artigo será requerido
junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até
o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§
2º 0 débito objeto do parcelamento será consolidado na data
da concessão.
§ 3º 0 valor de cada prestação
não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º 0 valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§
5º 0 pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês
em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas
até o último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 6º A falta de pagamento de duas prestações implicará
a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica
do Refis.
§ 7º Relativamente aos débitos parcelados na forma
deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado
o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3º Na hipótese de opções formalizadas com base
na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante
deverá adotar; para fins de determinação da parcela mensal,
nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver
sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º
da Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1º Na hipótese de opção
pelo parcelamento alternativo ao Refis, a pessoa jurídica deverá
pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º
A formalização da opção referida no caput dar-se-á
pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo
Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis,
nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Não
se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000,
na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis,
desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído
integralmente a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas
jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa,
irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão
parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis
solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente
da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º 0
disposto na inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, também
não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica
optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2º Na hipótese
do caput deste artigo:
I - a pessoa jurídica a quem for atribuído
o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será
considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições
estabelecidas para o Programa;
II - a assunção da responsabilidade
solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao
Comitê Gestor;
Ill - as parcelas mensais serão determinadas
com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas
que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da
própria cindida;
IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de
bens serão mantidos integralmente.
Art. 5º Aplica-se às
formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000,
o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º Poderão,
também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas,
observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere
o art. 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não
tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º
0 parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido
no prazo referido no caput , perante órgão encarregado da administração
do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do §
3º do art. 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência
será de até um por cento do valor do débito consolidado,
incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art.
12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação
judicial.
Art. 6 ° Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória n º 2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.
Art.
7 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se,
no que couber, às opções efetuadas até o último
dia útil do mês de abril de 2000.
Congresso Nacional, em 14
de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Para ver outros textos clique aqui