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LEI N° 10.177, DE 12
DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre as operações com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, de que trata a Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:< /font>
Art. 1° A partir de 14 de janeiro de 2000, os
encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n°
7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:
I - operações
rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF: os definidos na legislação
e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas
e associações: seis por cento ao ano;
c) pequenos e médios
produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano;
d) grandes produtores, suas
cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais
e de turismo:
a) microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa
de grande porte: quatorze por cento ao ano.
III - operações
comerciais e de serviços:
a) microempresa: oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte:
dez por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: doze por cento
ao ano;
d) empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
§ 1° (VETADO)
§ 2° O del credere do banco administrador,
limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros
cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico
ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 3° Os contratos
de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos
financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos,
superior a trinta por cento.
§ 4° No mês de janeiro de
cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior,
o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da
Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos
encargos financeiros, limitados à variação percentual da
TJLP no período.
§ 5° Sobre os encargos de que tratam
as alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I e as
alíneas dos Incisos II e III deste artigo, serão concedidos bônus
de adimplência de vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem
suas atividades na região do semi-árido nordestino e de quinze por
cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da
dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§
6° No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário
perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive
de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente
os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 2° Os recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores,
serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído
o del credere correspondente.
Art. 3° Os bancos administradores
dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas assunções,
renegociações, prorrogações e composições
de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo
devedor da operação, para efeito da renegociação da
dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas,
mora e honorários de advogados;
II - beneficiários: mutuários
de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros:
os fixados no art. 1° , com a incidência dos bônus estabelecidos
no seu § 5° ;
IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao
prazo final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização
fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor.
§ 1°
Não são passíveis de renegociação, nos termos
deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei n° 9.138,
de 29 de novembro de 1995.
§ 2° Os mutuários interessados
na renegociação, prorrogação e composição
de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente,
seu interesse aos bancos administradores até 60 dias, a contar da publicação
desta Lei.
§ 3° Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a contar
da publicação desta Lei, para encerramento das renegociações,
prorrogações e composições de dívidas amparadas
em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que
trata o art. 4° .< p> § 4° As operações originariamente
contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem
no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes
dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Lei, a
critério dos bancos operadores.
§ 5° Os saldos devedores
das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito
de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados,
a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos,
com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de
advogados.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica
às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 7° (VETADO)
§ 8° (VETADO)
§ 9°
Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão
fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução
dos saldos da conta do financiamento.
Art. 4° Ficam os bancos administradores
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários
de financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente às
condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a renegociar
as operações de crédito rural nos termos da Resolução
n° 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional,
e suas alterações posteriores.
§ 1° (VETADO)
§ 2° Nas renegociações de que trata este artigo, os
bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional
- CTN, adotando para essa operação o prazo máximo de cinco
anos, com os encargos de que trata o art. 1° .
Art. 5° O mutuário
que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua
dívida nos termos desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos
em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação
da respectiva dívida.
Art. 6° Em cada operação
dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1° de dezembro de 1998,
excluída a decorrente da renegociação, prorrogação
e composição de que trata o art. 3° , o risco operacional do
banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual
ao respectivo Fundo.
Parágrafo único. Eventuais prejuízos,
decorrentes de valores não liquidados em cada operação de
financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no
caput.
Art. 7° Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais
de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao
Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser
por este determinada, as informações necessárias à
supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação
dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.
Parágrafo único. Sem prejuízo das informações
atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período
de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no
caput.
Art. 8° Os Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação
e padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais
de Financiamento.
Art. 9° A Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4° ................................................................................
......................................
§ 1º Os Fundos Constitucionais
de Financiamento poderão financiar empreendimentos não-governamentais
de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dos recursos
previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.
................................................................................
........................................" (NR)
"§ 3°
Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos
comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos
previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."
"Art.
7° A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da
Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo
a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos
de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração
Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente
em favor das instituições federais de caráter regional e
do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Ministério
da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração
Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações
efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três
liberações imediatamente subseqüentes." (NR)
"Art. 9° Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Integração Nacional, os bancos administradores poderão
repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica
comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança
e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito
especificamente criados com essa finalidade." (NR)
"Art. 13.
A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as
atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento
da Amazônia e do Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste;
II - Ministério da Integração
Nacional; e
III - instituição financeira de caráter
regional e Banco do Brasil S.A." (NR)
"Art. 14. Cabe ao Conselho
Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia
e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste:
I - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro,
os programas de financiamento de cada Fundo, com os respectivos tetos de financiamento
por mutuário;
................................................................................
...................................................
III - avaliar os
resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento
das diretrizes aprovadas." (NR)
"Art. 15. São atribuições
de cada uma das instituições financeiras federais de caráter
regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:
I - aplicar os
recursos e implementar a política de concessão de crédito
de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais
próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes
constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos
de cada Fundo;
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e
deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de repasses de
recursos na forma prevista no art. 9° ;
V - prestar contas sobre
os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações
ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá
aos Conselhos Deliberativos;
VI - exercer outras atividades inerentes
à aplicação dos recursos e à recuperação
dos créditos.
Parágrafo único. Até o dia
30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata
o caput encaminharão ao Ministério da Integração
Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa
aos programas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério
da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo
das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste
e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
as propostas de aplicação dos recursos relativas aos programas de
financiamento para o exercício seguinte." (NR)
"Art.
17. (VETADO)"
"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério
da Integração Nacional, relatório circunstanciado sobre as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
................................................................................
....................................................
§ 5° O
Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho
Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia
e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)
Art. 10. A Lei n° 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4° Os saldos diários
dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos
depositados na forma do art. 19 da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão
remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
"Art. 8° (VETADO)"
Art. 11. O art. 1°
da Lei n° 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ................................................................................
.......................................
§ 1° A aplicação
de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9° da
Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com
os recursos de que trata o art. 5° da mesma Lei.
................................................................................
...................................................
§ 4° Na
hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5°
da Lei n° 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar
cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto,
e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis
em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5° A subscrição de debêntures de que trata
o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta
por cento do orçamento anual fixado no § 1° do art. 5° da
Lei nº 8.167, de 1991." (NR)
Art. 12. As disposições
do art. 1° da Lei n° 9.808, de 1999, na redação dada por
esta Lei, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.
Art. 13. O art. 2° da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Ficam
mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao
período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação
dos recursos de que tratam o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.106, de 16 de
junho de 1970, e o art. 6° do Decreto-Lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971,
e alterações posteriores, para aplicação em projetos
relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade
do Ministério da Integração Nacional." (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o § 2° do art. 16 da Lei n°
7.827, de 27 de setembro de 1989; os arts. 1° , 3° , 5° , 6° ;
o § 3° do art. 8° e o art. 13, da Lei n° 9.126, de 10 de novembro
de 1995.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.035-28, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília,
12 de janeiro de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
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